DOE 15/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº196  | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2024
mútuo de forma a garantir a integridade física, psíquica e moral dos visitantes e das pessoas que laboram nos Estabelecimentos Prisionais. CONSIDERANDO 
o disposto na Resolução nº 23, de 04 de novembro de 2021, do CNPCP, a qual “recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações 
penitenciárias das unidades federadas a adoção dos parâmetros para a concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal à pessoa privada de liberdade 
em estabelecimento penal; revoga a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011; e dá outras providências”. CONSIDERANDO que os arts. 55 e 56 da Lei nº 
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), estabelecem a possibilidade de recompensas ao bom comportamento do condenado, dentre elas a 
concessão de regalias, por sua colaboração com a disciplina e como reflexo de sua dedicação ao trabalho, nos termos de legislação local e regulamentos. 
CONSIDERANDO que a disponibilização dos espaços para a concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal deve preservar a intimidade da 
pessoa reclusa e de sua visita, sem descuidar da segurança do estabelecimento penal. CONSIDERANDO a necessidade do Estado em desestimular o crime 
organizado e as facções criminosas dentro do Sistema Prisional. CONSIDERANDO o art. 2º, § 9º da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 (Define organização 
criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal). CONSIDERANDO 
o cuidado para com a saúde dos presos como responsabilidade do Estado e o fomento ao contato familiar em visitas conjugais, conduz a SAP a analisar o 
assunto tela à luz da saúde pública. RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar e disciplinar os procedimentos de concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal às pessoas privadas de liberdade 
das Unidades Prisionais do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DA VISITA CONJUGAL
Art. 2º. Entende-se por visita conjugal ou visita íntima a concessão de recompensa do tipo regalia à pessoa privada de liberdade, realizada em ambiente 
reservado disponibilizado na Unidade Prisional, asseguradas a privacidade, a intimidade e a inviolabilidade.
§ 1º A concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal, autorizada administrativamente, poderá ser concedida tanto ao preso provisório 
quanto ao preso definitivo, independentemente de sua nacionalidade ou origem, e pressupõe que o preso esteja do gozo do direito previsto no inciso X do 
art. 41 da Lei de Execução Penal.
§ 2º A visita conjugal é recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade, nos termos do art. 56, II, da Lei de Execução Penal, 
e deve atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do recluso.
§ 3º A concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal observará a disciplina e o histórico prisional da pessoa presa no decorrer da pena, 
além das condições de segurança do estabelecimento prisional.
§ 4º A proibição ou suspensão da concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal observará ato motivado da autoridade responsável pela 
unidade prisional, ou quem lhe faça às vezes por delegação, e integrará o prontuário da pessoa presa.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE VISITANTES
Art. 3º. Para a concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal, a administração prisional exigirá o prévio cadastro como visita conjugal 
da pessoa interessada, realizado junto ao Núcleo de Cadastro de Visitante – NUCAV.
Art. 4º. O cadastro para a concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal será realizado mediante o disposto na presente portaria, bem 
como a apresentação dos documentos elencados no art. 4º da portaria que regulamenta e disciplina os procedimentos de visita às pessoas privadas de liberdade 
nas unidades prisionais do Estado do Ceará.
§ 1º Não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal 
para pessoa privada de liberdade.
§ 2º A substituição da pessoa cadastrada para a concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal observará prazo mínimo de 12 (doze) 
meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada de liberdade.
§ 3º O visitante cadastrado para realização de visita conjugal ficará proibido de efetuar novo cadastro para visita de mesma natureza à pessoa privada 
de liberdade distinta, no mesmo prazo disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Não se admitirá a concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal para pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade.
§ 5º Para o cadastro, será necessário que o indivíduo privado de liberdade realize exames médicos para verificar a existência de doenças sexualmente 
transmissíveis, assim como seu cônjuge, os quais deverão ser renovados a cada 06 (seis) meses.
§ 6º O visitante deverá apresentar exames e laudo médico (emitido preferencialmente pelo ginecologista ou urologista), carimbado, datado e assinado, 
constando no laudo data de coleta e resultados dos seguintes exames:
I.Teste rápido para HIV;
II. Hepatite B (HBs Ag ou Hbc Ag ou Hbe Ag);
III. Hepatite C (VHC ou HCV);
IV. Sífilis (VDRL).
§ 7º No caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença infectocontagiosa transmissível sexualmente, a ocorrência da concessão de 
recompensa do tipo regalia de visita conjugal deve ser decidida por ambos, após firmada declaração de consentimento.
§ 8º Para o cadastro de visitante conjugal não haverá distinção para com as relações homoafetivas.
Art. 5º. Caso o postulante à concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal esteja na condição de vítima nos processos criminais imputados 
à pessoa privada de liberdade, o cadastro só será realizado mediante expressa autorização judicial.
Art. 6º. O cadastro para a concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal deverá ser revalidado a cada 02 (dois) anos com a reapresentação 
dos documentos necessários ao cadastro de visitante.
§ 1º. O não cumprimento deste dispositivo implicará na suspensão da concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal até a regularização 
da mesma.
§ 2º. O Cadastro de visitação poderá ser revalidada em até 30 (trinta) dias anteriores à data de seu vencimento.
CAPÍTULO III
DO ACESSO DE VISITANTES EM DIAS DE VISITAÇÃO
Art. 7º. Quando o visitante/cônjuge de pessoa presa for maior de 16 anos de idade e menor de 18 anos e estiver comprovadamente emancipado pelo 
casamento civil ou união estável registrada por escritura pública bilateral, poderá ingressar no estabelecimento prisional para a realização da visita conjugal.
Art. 8º. As visitas conjugais nas unidades prisionais ocorrerão nos dias de visita social, no período das 08h às 16h, de acordo com o agendamento.
Parágrafo único. A concessão de recompensa do tipo regalia de visita conjugal será realizada em local determinado, de acordo com os dias do 
agendamento da visita social, e terá duração de 45 min, período de tempo que também compreende os procedimentos de segurança, bem como retirada do 
lixo, recolhimento do enxoval e higienização do local pelo custodiado.
Art. 9º. Para a realização da visita conjugal, poderá a visitante ingressar portando os seguintes itens:
I. 01 (um) lençol de casal, fino, branco e sem estampas;
II. 01 (uma) toalha branca, fina e sem estampas;
III. 01 (um) sabonete líquido (embalagem e líquido transparentes).
Parágrafo único. Preservativo será disponibilizado pela Administração Penitenciária. Ao término da visitação a visitante deverá retornar com todos 
os pertences.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 10. A concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal para a pessoa privada de liberdade pressupõe a regularidade, o bom comportamento 
na sua conduta prisional e o adimplemento dos deveres de disciplina e de colaboração com a ordem do estabelecimento penal, sendo exigida à pessoa privada 
de liberdade a participação nos programas de ressocialização de qualquer natureza (ensino regular, cursos de capacitação ou atividades laborativas no interior 
da unidade prisional), observando o art. 39, da Lei de Execução Penal.
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
VIII - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. A concessão da recompensa do tipo regalia da visita conjugal será proporcionada para pessoas privadas de liberdade que não 
estejam respondendo processo administrativo disciplinar, bem como não tenham participado de movimento subversivo e sublevatório da ordem de qualquer 
natureza nos últimos 180 dias.
Art. 11. A visita conjugal é recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade, tendo em vista a sua colaboração com a disciplina 
e dedicação ao trabalho nos termos do art. 55 e 56, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e deve atender às preocupações de tratamento digno e de 
progressivo convívio familiar do recluso, bem como desencorajar a contumácia na vida delituosa.
§ 1º. A pessoa privada de liberdade em decurso processual ou condenada em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado 
por meio de facção criminosa não terá acesso à concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal.
§ 2º. A concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal observará a disciplina da pessoa presa no decorrer da pena e as condições de 
segurança da unidade prisional.

                            

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