16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº196 | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2024 § 3º. Somente poderá haver a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal nas unidades prisionais que dispuserem de local apropriado e destinado para tal finalidade. § 4º. A proibição ou suspensão a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal observará ato motivado da autoridade responsável pela unidade prisional, ou quem lhe faça as vezes por delegação, em caso de falta disciplinar, e integrará o prontuário da pessoa presa, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pelo companheiro(a) que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina. § 5º. Não pode receber a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal, a pessoa privada de liberdade que estiver: I - em situação de trânsito na unidade prisional; II - em período de inclusão ou em regime de observação; III - em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal; IV - em enfermaria; Parágrafo único. A pessoa privada de liberdade não poderá receber a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, ou quem lhe faça às vezes, por delegação. § 6º. A a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal deverá ser assegurada nos termos dispostos da presente portaria, vedada as distinções de gênero ou orientação sexual, respeitado o direito ao uso do nome social, nos termos da Resolução CNJ nº. 270 de 11 de dezembro de 2018, e Resolução CNJ nº. 348, de 13 de outubro de 2020. Art. 12. A elaboração do cronograma de concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal é de responsabilidade da administração do estabelecimento penal, sob a supervisão da Coordenadoria Especial de Administração Prisional, sem prejuízo de delegação. Parágrafo único. A periodicidade da visita conjugal deve observar cronograma que contemple todos os(as) internos(as) que solicitem tal regalia e atendam às exigências, bem como a preparação de local adequado para a sua realização, de acordo com a especificidade de cada unidade prisional, observando a quantidade de vagas disponíveis em cada venustério. Art. 13. Fica vedada a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal no interior das celas ou em qualquer outro local que não esteja destinado para tal fim, bem como é expressamente proibida a realização de quaisquer atos de natureza sexual ou libidinosa em ambientes destinados à visitação social ou outros, sob pena de suspensão. Art. 14. A preparação do local para a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal deve atender aos critérios de preservação da intimidade, higienização adequada do local pela pessoa privada de liberdade, bem como a disponibilização de preservativos necessários à adoção de práticas sexuais seguras. Parágrafo único. Haverá disponibilização de material educacional que promova a atenção básica para a saúde sexual reprodutiva, e atenção psicossocial à pessoa privada de liberdade e ao visitante, de modo a facilitação de denúncia em caso de suspeita de violência nas suas mais variadas formas durante a realização da visita conjugal. Art. 15. Não se admitirá a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal como prestação de serviço de qualquer natureza. CAPÍTULO V DA EMISSÃO DE SENHAS Art. 16. O agendamento de concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal deverá ser feito por meio de sistema informatizado, com emissão de senha pessoal e intransferível, na internet, em endereço eletrônico a ser disponibilizado pela SAP. § 1º. O agendamento para a concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal ocorrerá observando a periodicidade disposta no art. 12. § 2º Cumprida a periodicidade estipulada no § 1º, no sistema de emissão de senhas surgirá a opção ao cônjuge/companheiro para realização de novo agendamento da concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal. § 3º Caso o visitante não opte pela concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal, o sistema de emissão de senhas somente disponibilizará nova concessão após início de novo ciclo. § 4º A opção pela concessão da recompensa do tipo regalia de visita conjugal obsta a retirada de segunda senha para visita social, no mesmo dia de visitação. § 5º A quantidade de senhas a serem disponibilizadas pelo estabelecimento prisional levará em consideração o número de vagas disponíveis em cada venustério e os horários estabelecidos no artigo 8º desta Portaria; § 6º Caso a pessoa não tenha acesso à internet, o agendamento poderá ser realizado junto ao Núcleo de Assistência à Família – NUASF. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Todos os setores que compõem a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização deverão cumprir integralmente o presente regulamento, facilitando o processo para todos que dele participam, principalmente às pessoas privadas de liberdade e seus familiares. Art. 18. A constatação de falha decorrente de negligência, facilitação ou conivência no acesso de visitantes às unidades prisionais em desconformidade ao que preconiza esta Portaria estará passível de responsabilizações administrativas, civis e penais. Art. 19. As situações excepcionais serão analisadas pelo Diretor da Unidade Prisional e submetidas à Coordenadoria Especial da Administração Prisional, para deliberações. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura, aplicando-se no que couber e de forma complementar o disposto na PORTARIA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE VISITA ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ, revogando-se as disposições contrárias. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2024. Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº169/2024 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA QUE SE CELEBRA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA, O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.530/0001-18, com sede na Rua Tenente Benévolo, nº 1055, Meireles, CEP: 60.160-040, neste ato representada por seu Secretário, Sr. LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, por meio do presente instrumento, reconhece expressamente, com fulcro nos art. 112º e 113º da Lei Estadual nº 9.809/1973 que deve a quantia de R$ 5.071,86 (Cinco Mil e Setenta e Um Reais e Oitenta e Seis Centavos) devido à diferença da ascensão funcional dos SERVIDORES integrantes do Grupo Ocupa- cional: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE-SES, lotados nesta Secretaria, referente ao período 2022/2023, correspondente ao discriminado no NUP: 18001.032653/2024-99. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 02 de outubro de 2024. Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO SECRETARIA DAS CIDADES SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS PORTARIA Nº0512/2024 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RODOVIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do parágrafo único do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02/02/2010 e em conformidade com o art. 8º, o inciso III do art. 17, art. 39 e §2º e 3º do art. 40, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, RESOLVE DESIGNAR o servidor JOSÉ NEWTON MONTENEGRO FILHO, matrícula 0102521X, na função de Advogado, para responder ao cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador Jurídico, símbolo DNS-2, integrante da estrutura organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, em SUBSTITUIÇÃO a titular da pasta Francisca Mayana de Freitas Luz, matrícula 700273-9-9, que irá participar do Seminário Nacional: “AS PRINCIPAIS RAZÕES DAS ALTERAÇÕES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E SEUS IMPACTOS APLICADOS – PARALELO ENTRE OS REGIMES DA LEI Nº 14.133/2021” que ocorrerá em Foz do Iguaçu/PR no período de 14 a 18/10/2024. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, em Fortaleza, 10 de outubro de 2024. José Ilo de Oliveira Santiago SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RODOVIAS Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar