DOMCE 16/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 16 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3569 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI Nº 2.210 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
LEI Nº2.210 DE 15DE OUTUBRODE 2024. 
  
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL DA REDE 
PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA 
SANCIONADA A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º.Fica instituído a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL nas 
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Acopiara. 
  
Art. 2°.Para efeitos destaLei, entende-se como EDUCAÇÃO DE 
TEMPO INTEGRAL o atendimento do aluno em ambiente escolar, 
em período diurno, no turno e contra turno ou em turno único, com 
jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, totalizando 1.400 (mil e 
quatrocentas) horas no ano letivo. 
  
§ 1°.As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, 
conforme a disponibilidade da unidade, ou fora dele, mediante a 
utilização de equipamentos sociais e culturais existentes e o 
estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais. 
  
§ 2º.O tempo integral será implementado na Educação Infantil e no 
Ensino Fundamental até o 9° ano, de forma gradativa, tanto nas 
escolas que já se encontram em funcionamento, quanto nas que 
vierem a ser criadas. 
  
§ 3°.A Secretaria de Educação de Acopiara definirá quais turmas, 
anos e escolas serão contempladas com a ampliação da jornada, bem 
como, se preciso, calendário diferenciado de implantação, constando o 
início e término do período letivo. 
  
§ 4°.Além das atividades curriculares e extracurriculares, será parte do 
atendimento a alimentação escolar adequada aos alunos. 
  
Art. 3°.A supervisão da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será 
realizada pela Secretaria de Educação de Acopiara, que orientará, 
supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos,estimulando seu 
desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, 
saúde e a assistência social, visando, entre outros, os seguintes 
objetivos: 
  
I - Melhorar a qualidade de ensino; 
II - oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação 
sadia; 
III - ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam 
aperfeiçoadas; 
IV - desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. 
  
Parágrafo Único:O currículo do tempo integral, concebido como um 
projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar 
diária mediante o desenvolvimento de atividades como o 
acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da 
aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o 
esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a 
afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio 
ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos 
componentes curriculares e extra curriculares, e às áreas de 
conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, de acordo com o 
Projeto Político- Pedagógico. 
  
Art. 4º.A Escola de Tempo Integral deve elaborar sua proposta 
pedagógica que considere as necessidades, as possibilidades e os 
interesses dos estudantes, assim como suas identidades linguísticas, 
étnicas e culturais. 
  
Art. 5º.A matriz curricular da Educação Infantil deve ser estruturada 
pelos campos de experiências, direitos de aprendizagens e as 

                            

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