DOMCE 16/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3569
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Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.210 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
LEI Nº2.210 DE 15DE OUTUBRODE 2024.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL DA REDE
PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA
SANCIONADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Fica instituído a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL nas
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Acopiara.
Art. 2°.Para efeitos destaLei, entende-se como EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL o atendimento do aluno em ambiente escolar,
em período diurno, no turno e contra turno ou em turno único, com
jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, totalizando 1.400 (mil e
quatrocentas) horas no ano letivo.
§ 1°.As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar,
conforme a disponibilidade da unidade, ou fora dele, mediante a
utilização de equipamentos sociais e culturais existentes e o
estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais.
§ 2º.O tempo integral será implementado na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental até o 9° ano, de forma gradativa, tanto nas
escolas que já se encontram em funcionamento, quanto nas que
vierem a ser criadas.
§ 3°.A Secretaria de Educação de Acopiara definirá quais turmas,
anos e escolas serão contempladas com a ampliação da jornada, bem
como, se preciso, calendário diferenciado de implantação, constando o
início e término do período letivo.
§ 4°.Além das atividades curriculares e extracurriculares, será parte do
atendimento a alimentação escolar adequada aos alunos.
Art. 3°.A supervisão da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será
realizada pela Secretaria de Educação de Acopiara, que orientará,
supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos,estimulando seu
desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação,
saúde e a assistência social, visando, entre outros, os seguintes
objetivos:
I - Melhorar a qualidade de ensino;
II - oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação
sadia;
III - ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam
aperfeiçoadas;
IV - desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade.
Parágrafo Único:O currículo do tempo integral, concebido como um
projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar
diária mediante o desenvolvimento de atividades como o
acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da
aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o
esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a
afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio
ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos
componentes curriculares e extra curriculares, e às áreas de
conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, de acordo com o
Projeto Político- Pedagógico.
Art. 4º.A Escola de Tempo Integral deve elaborar sua proposta
pedagógica que considere as necessidades, as possibilidades e os
interesses dos estudantes, assim como suas identidades linguísticas,
étnicas e culturais.
Art. 5º.A matriz curricular da Educação Infantil deve ser estruturada
pelos campos de experiências, direitos de aprendizagens e as
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