Ceará , 16 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3569 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.210 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024. LEI Nº2.210 DE 15DE OUTUBRODE 2024. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA APROVOU, E QUE FORA SANCIONADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Fica instituído a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Acopiara. Art. 2°.Para efeitos destaLei, entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL o atendimento do aluno em ambiente escolar, em período diurno, no turno e contra turno ou em turno único, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) horas no ano letivo. § 1°.As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, conforme a disponibilidade da unidade, ou fora dele, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais. § 2º.O tempo integral será implementado na Educação Infantil e no Ensino Fundamental até o 9° ano, de forma gradativa, tanto nas escolas que já se encontram em funcionamento, quanto nas que vierem a ser criadas. § 3°.A Secretaria de Educação de Acopiara definirá quais turmas, anos e escolas serão contempladas com a ampliação da jornada, bem como, se preciso, calendário diferenciado de implantação, constando o início e término do período letivo. § 4°.Além das atividades curriculares e extracurriculares, será parte do atendimento a alimentação escolar adequada aos alunos. Art. 3°.A supervisão da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será realizada pela Secretaria de Educação de Acopiara, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos,estimulando seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência social, visando, entre outros, os seguintes objetivos: I - Melhorar a qualidade de ensino; II - oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação sadia; III - ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam aperfeiçoadas; IV - desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. Parágrafo Único:O currículo do tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e extra curriculares, e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, de acordo com o Projeto Político- Pedagógico. Art. 4º.A Escola de Tempo Integral deve elaborar sua proposta pedagógica que considere as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes, assim como suas identidades linguísticas, étnicas e culturais. Art. 5º.A matriz curricular da Educação Infantil deve ser estruturada pelos campos de experiências, direitos de aprendizagens e asFechar