DOMCE 16/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3569 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
experiências pedagógicas, considerando os eixos centrais, as 
brincadeiras e as interações. 
  
Art. 6º.A matriz curricular do Ensino Fundamental deve ser 
estruturada pela parte da base nacional comum integrando os 
componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por 
eixos temáticos e sub-eixos.  
Art. 7º.A intersetorialidade no desenvolvimento da Escola em Tempo 
Integral, deve ser exercida por um conjunto de ações colaborativas, 
transcendendo as barreiras tradicionais da gestão pública de modo a 
garantir os direitos da proteção social das crianças e dos adolescentes. 
  
Art. 8º.A integração com a família e escola deve promover um 
ambiente seguro e de aproximação constante entre a comunidade 
escolar, desenvolvendo atividades periódicas para este fim. 
  
Art. 9°. Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para 
ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões 
estruturais, 
pedagógicas, 
alimentação, 
transporte 
escolar, 
equipamentos e quadro de profissionais 
  
Parágrafo único:Para atender o caput deste artigo, deverá ser 
observado nos instrumentos de planejamento do município conforme 
previsto na Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de 
transferência obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto 
aos demais entes federados. 
  
Art. 10.Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder 
Executivo, relacionados ao funcionamento da Educação em Tempo 
Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de 
Acopiara até a entrada em vigência dapresente Lei. 
  
Art. 11. EstaLei entra em vigor da data de sua publicação. 
  
Art. 12- Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 15 de Outubro de 
2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara  
Publicado por: 
Juliana Roberto Martins 
Código Identificador:B56AC25D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 039/2024 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
DURANTE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE 
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
FRANCISCO DARIOMAR SOARES RODRIGUES, Prefeito 
Municipal de Altaneira, no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 1º § 1º da Lei nº 571, de 01 de fevereiro de 2013, e. 
Considerando o Principio Constitucional da Simetria e a expedição 
do Decreto Federal nº 7.221, de 29 de Junho de 2010, que dispõe 
sobre a Transição Governamental Federal; 
Considerando o Principio Constitucional da Supremacia do Interesse 
Público e o dever da atual gestão de disponibilizar os dados e 
informações necessárias, para assegurar a continuidade das atividades 
administrativas e dos serviços públicos essenciais à nova Gestão; 
Considerando as recomendações dos órgãos de controle externo e do 
Ministério Público. 
Considerando que de acordo com a Portaria nº 566/2024 de 18 de 
setembro de 2024 o Município já deu início ao Processo de transição. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. A Transição Governamental, como processo que propicia 
condições para que o candidato eleito possa receber da Gestão atual os 
dados e informações necessárias para implementar seu programa de 
Governo no âmbito do Poder Executivo do Município de Altaneira, 
ocorrerá no período de 15 de novembro a 23 de dezembro de 2024. 
Parágrafo Único. São princípios da transição de governo: 
I - Planejamento da ação governamental; 
II - Continuidade dos serviços prestados à sociedade; 
III - Supremacia do interesse público; e 
IV - Boa-fé e executoriedade dos atos administrativos. 
Art. 2º. A Comissão de Transição de Governo será composta por 23 
membros, sendo 12 do atual Governo e 11 membros indicados pelo 
prefeito eleito, com a respectiva indicação dos coordenadores. 
Parágrafo 1º. Fica determinado o prédio da Secretaria de Assistência 
Social como o local de trabalho que servirá de apoio a Comissão de 
Transição. 
Parágrafo 2º. Fica determinado a Secretaria de Assistência Social 
como o local onde acontecerá as Reuniões da Comissão de Transição. 
Art. 3º. Os representantes da atual gestão deverão apresentar à 
Comissão de Transição, tempestivamente, antes do final do prazo 
previsto do Artigo 1º os seguintes documentos e informações, além de 
outros que sejam necessários e solicitados: 
I - Informações sobre o funcionamento dos órgãos e entidades que 
compõem a Administração Pública Municipal; 
II - Relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais 
dirigentes e servidores ocupantes de cargos de chefia; 
III - Meios físicos, tecnológicos, operacionais, logísticos e 
administrativos suficientes à viabilização do adequado funcionamento 
dos trabalhos de transição governamental; 
IV – Relação da legislação básica do município; 
V - Todos os dados e documentos – relatórios fiscais, demonstrativos 
exigidos pela Lei 4.320/1964 e pelo Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público – MCASP, além de outros julgados 
necessários; 
VI - Relação dos sistemas eletrônicos (softwares) utilizados, sejam 
eles próprios, locados ou cedidos; 
VII - Cópias de segurança (backups) periódicas das respectivas bases 
de dados, sem prejuízo de conferir acesso (perfil, login e senha) à 
Equipe de Transição (ou ao gestor eleito); 
VIII - Acesso aos contratos de locação, desenvolvimento, manutenção 
e operação dos sistemas corporativos, para que seja possível, quando 
necessário, 
acionar 
especialistas, 
desenvolvedores 
e 
demais 
responsáveis por estas ferramentas; 
IX - Relação contendo todos os setores e vínculos dos agentes 
operadores e agentes fiscalizadores dos contratos de fornecimento e 
manutenção dos sistemas corporativos à disposição da Administração 
Municipal; 
X - O estágio em que se encontram os programas, projetos e 
atividades; 
XI - As ações, projetos e programas de governo interrompidos ou que 
aguardam implementação, dando conhecimento, ainda, de assuntos 
que requeiram a adoção de providências ou decisões da administração 
nos primeiros dias do novo governo, com vistas a garantir o 
atendimento do interesse público; 
X - Os processos administrativos atinentes a concessões e permissões 
de serviços públicos, bem como acordos, convênios, ajustes e 
contratos firmados pelo município, cujas vigências se estendam ao 
exercício de 2025 (serviço contínuo), acompanhados das respectivas 
prestações de contas, se houver; 
XI - A relação dos contratos e instrumentos congêneres findos em 
2024, especificando situações/casos de objetos que, por sua natureza 
sensível, eventualmente possuam necessidade de prorrogação para o 
exercício de 2025, com destaque para os relacionados à limpeza 
urbana, locação de veículos, obras, fornecimento e serviços 
continuados; 
XI - Os instrumentos em que o ente municipal atue tanto como agente 
concedente quanto convenente, bem como os contratos de gestão, 
termos de parceria, termos de colaboração ou termos de fomento 
porventura 
firmados, 
no 
caso 
de 
instrumentos 
envolvendo 
transferências voluntárias; 
XII - Instrumentos de planejamento que terão vigência no exercício de 
2025 (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA); 

                            

Fechar