Ceará , 16 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3569 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 experiências pedagógicas, considerando os eixos centrais, as brincadeiras e as interações. Art. 6º.A matriz curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte da base nacional comum integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por eixos temáticos e sub-eixos. Art. 7º.A intersetorialidade no desenvolvimento da Escola em Tempo Integral, deve ser exercida por um conjunto de ações colaborativas, transcendendo as barreiras tradicionais da gestão pública de modo a garantir os direitos da proteção social das crianças e dos adolescentes. Art. 8º.A integração com a família e escola deve promover um ambiente seguro e de aproximação constante entre a comunidade escolar, desenvolvendo atividades periódicas para este fim. Art. 9°. Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais, pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de profissionais Parágrafo único:Para atender o caput deste artigo, deverá ser observado nos instrumentos de planejamento do município conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de transferência obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes federados. Art. 10.Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Acopiara até a entrada em vigência dapresente Lei. Art. 11. EstaLei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 12- Revoguem-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 15 de Outubro de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Juliana Roberto Martins Código Identificador:B56AC25D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 039/2024 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DURANTE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO DARIOMAR SOARES RODRIGUES, Prefeito Municipal de Altaneira, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º § 1º da Lei nº 571, de 01 de fevereiro de 2013, e. Considerando o Principio Constitucional da Simetria e a expedição do Decreto Federal nº 7.221, de 29 de Junho de 2010, que dispõe sobre a Transição Governamental Federal; Considerando o Principio Constitucional da Supremacia do Interesse Público e o dever da atual gestão de disponibilizar os dados e informações necessárias, para assegurar a continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos essenciais à nova Gestão; Considerando as recomendações dos órgãos de controle externo e do Ministério Público. Considerando que de acordo com a Portaria nº 566/2024 de 18 de setembro de 2024 o Município já deu início ao Processo de transição. DECRETA: Art. 1º. A Transição Governamental, como processo que propicia condições para que o candidato eleito possa receber da Gestão atual os dados e informações necessárias para implementar seu programa de Governo no âmbito do Poder Executivo do Município de Altaneira, ocorrerá no período de 15 de novembro a 23 de dezembro de 2024. Parágrafo Único. São princípios da transição de governo: I - Planejamento da ação governamental; II - Continuidade dos serviços prestados à sociedade; III - Supremacia do interesse público; e IV - Boa-fé e executoriedade dos atos administrativos. Art. 2º. A Comissão de Transição de Governo será composta por 23 membros, sendo 12 do atual Governo e 11 membros indicados pelo prefeito eleito, com a respectiva indicação dos coordenadores. Parágrafo 1º. Fica determinado o prédio da Secretaria de Assistência Social como o local de trabalho que servirá de apoio a Comissão de Transição. Parágrafo 2º. Fica determinado a Secretaria de Assistência Social como o local onde acontecerá as Reuniões da Comissão de Transição. Art. 3º. Os representantes da atual gestão deverão apresentar à Comissão de Transição, tempestivamente, antes do final do prazo previsto do Artigo 1º os seguintes documentos e informações, além de outros que sejam necessários e solicitados: I - Informações sobre o funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal; II - Relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes e servidores ocupantes de cargos de chefia; III - Meios físicos, tecnológicos, operacionais, logísticos e administrativos suficientes à viabilização do adequado funcionamento dos trabalhos de transição governamental; IV – Relação da legislação básica do município; V - Todos os dados e documentos – relatórios fiscais, demonstrativos exigidos pela Lei 4.320/1964 e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, além de outros julgados necessários; VI - Relação dos sistemas eletrônicos (softwares) utilizados, sejam eles próprios, locados ou cedidos; VII - Cópias de segurança (backups) periódicas das respectivas bases de dados, sem prejuízo de conferir acesso (perfil, login e senha) à Equipe de Transição (ou ao gestor eleito); VIII - Acesso aos contratos de locação, desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas corporativos, para que seja possível, quando necessário, acionar especialistas, desenvolvedores e demais responsáveis por estas ferramentas; IX - Relação contendo todos os setores e vínculos dos agentes operadores e agentes fiscalizadores dos contratos de fornecimento e manutenção dos sistemas corporativos à disposição da Administração Municipal; X - O estágio em que se encontram os programas, projetos e atividades; XI - As ações, projetos e programas de governo interrompidos ou que aguardam implementação, dando conhecimento, ainda, de assuntos que requeiram a adoção de providências ou decisões da administração nos primeiros dias do novo governo, com vistas a garantir o atendimento do interesse público; X - Os processos administrativos atinentes a concessões e permissões de serviços públicos, bem como acordos, convênios, ajustes e contratos firmados pelo município, cujas vigências se estendam ao exercício de 2025 (serviço contínuo), acompanhados das respectivas prestações de contas, se houver; XI - A relação dos contratos e instrumentos congêneres findos em 2024, especificando situações/casos de objetos que, por sua natureza sensível, eventualmente possuam necessidade de prorrogação para o exercício de 2025, com destaque para os relacionados à limpeza urbana, locação de veículos, obras, fornecimento e serviços continuados; XI - Os instrumentos em que o ente municipal atue tanto como agente concedente quanto convenente, bem como os contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração ou termos de fomento porventura firmados, no caso de instrumentos envolvendo transferências voluntárias; XII - Instrumentos de planejamento que terão vigência no exercício de 2025 (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA);Fechar