REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 201 Brasília - DF, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 67 Ministério da Educação........................................................................................................... 69 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 78 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 82 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 90 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 101 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 113 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 113 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 115 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 125 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 127 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 150 Ministério dos Transportes................................................................................................... 152 Ministério Público da União................................................................................................. 211 Poder Legislativo ................................................................................................................... 211 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 211 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 211 .................................. Esta edição é composta de 212 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 15/10/2024 a edição extra nº 200-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7299 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 48138-A/SC, 38677/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 62, e da expressão no serviço público do Estado, no serviço público em geral do artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 62, INCISOS II e III, E 71, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA FIXADOS NO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO GERAL. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DE BRASILEIROS ENTRE SI. INCONSTITUCIO N A L I DA D E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. A Defensoria Pública é instituição permanente do Estado Democrático de Direito, de natureza essencial à Justiça. Seu nascedouro pode ser vinculado à ampliação do acesso à tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. As normas sobre a carreira de defensores e defensoras públicas devem ser interpretadas conforme essa arquitetura institucional, definida na Constituição de 1988. 2. Decorre de norma constitucional expressa a implantação desse órgão essencial à Justiça no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados. 3. As Defensorias Públicas dos Estados são disciplinadas pelas normas gerais advindas da Lei Orgânica nacional, além de lei própria, que prevê as normas específicas e organiza os órgãos de assistência jurídica em âmbito estadual (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). Um ente não pode fazer incursão na competência do outro, sob pena de inconstitucionalidade. 4. A Constituição da República prevê um condomínio legislativo quanto ao regime jurídico da carreira da Defensoria Pública. Por isso, a lei que define as normas gerais, de competência da União, deve consistir em uma moldura legislativa aplicável às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados. A lei estadual, por sua vez, deve suplementá-las, preenchendo eventuais lacunas da lei federal e adaptando-a às peculiaridades locais. 5. A Lei Complementar Estadual n. 65/2003 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Minas Gerais) incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Precedentes. 6. Os critérios para desempate na promoção funcional e remoção voluntária, previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, relacionados ao maior tempo de serviço público estadual e ao maior tempo de serviço público em geral, são estranhos ao desempenho da função institucional, razão pela qual são inválidos. 7. Privilegiar na carreira aquele que possui maior tempo no serviço pública estadual viola o princípio da isonomia, diferenciando membros da carreira pelo simples fato de terem desempenhado serviço público para determinado ente federativo. Além disso, a diferenciação em razão do ente federativo para o qual se prestou serviços ofende a vedação de criação de distinções entre brasileiros, prevista no artigo 19, inciso III, da Constituição. 8. O tratamento diferenciado na carreira de Defensor Público, para fins de promoção e remoção, de quem exerceu atividade pública pregressa em qualquer ente federativo, prestigiando fatores alheios à carreira na instituição, não se mostra razoável. Por isso, a Lei Complementar Estadual n. 65/2003 é materialmente inconstitucional, por ofensa à igualdade, prevista no artigo 5º, caput, da Constituição. Precedentes. 9. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III, do artigo 62, e da expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral" no artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento. ADI 6557 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - At r i c o n ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.085/2020, DO ESTADO DE MATO GROSSO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECEITA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTAS PELO TCE-MT. REDIRECIONAMENTO PARA FUNDOS DIVERSOS. TITULARIDADE DO ENTE FEDERATIVO BENEFICIADO OU MANTENEDOR DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 11.085/2020, do Estado do Mato Grosso, que alterou a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.085/2020, de autoria de parlamentar estadual, por usurpação da iniciativa privativa dos Tribunais de Conta para instauração de processo legislativo pertinente à sua organização e funcionamento, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de afronta à iniciativa privativa dos Tribunais de Contas. A alteração da destinação da receita decorrente de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas estadual é matéria estranha à estruturação ou organização interna da respectiva Corte de Contas. 4. As receitas públicas provenientes de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais pertencem ao tesouro do ente público beneficiado pela decisão de imputação de débito ou mantenedor da respectiva Corte de Contas. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ____________ Jurisprudência relevante citada: ADI 6.989/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 03/11/2021; ADI 4.418/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 20/3/2017; ADI 6.967/RN, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 22/9/2023; ARE 823.347-RG, Tema 786/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/10/2014; RE 1.003.433/RJ, Tema 642/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/10/2021; ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/07/2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar