DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 201
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 67
Ministério da Educação........................................................................................................... 69
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 78
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 82
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 90
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 101
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 113
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 113
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 115
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 125
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 127
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 131
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 150
Ministério dos Transportes................................................................................................... 152
Ministério Público da União................................................................................................. 211
Poder Legislativo ................................................................................................................... 211
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 211
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 211
.................................. Esta edição é composta de 212 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/10/2024 a
edição extra nº 200-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7299 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
ADVOGADO(A/S):
Ilton 
Norberto
Robl
Filho
- 
OAB's
(43824/PR,
48138-A/SC,
38677/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 62, e da expressão no
serviço público do Estado, no serviço público em geral do artigo 71, § 1º, da Lei Complementar
n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da
publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus
curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 62, INCISOS II e III, E
71, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS). CRITÉRIOS DE
DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA FIXADOS NO TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO ESTADUAL E TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO GERAL. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO
DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DE BRASILEIROS ENTRE SI. INCONSTITUCIO N A L I DA D E
MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. A Defensoria Pública é instituição permanente do Estado Democrático de
Direito, de natureza essencial à Justiça. Seu nascedouro pode ser vinculado à ampliação do
acesso à tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. As
normas sobre a carreira de defensores e defensoras públicas devem ser interpretadas
conforme essa arquitetura institucional, definida na Constituição de 1988.
2. Decorre de norma constitucional expressa a implantação desse órgão essencial
à Justiça no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados.
3. As Defensorias Públicas dos Estados são disciplinadas pelas normas gerais
advindas da Lei Orgânica nacional, além de lei própria, que prevê as normas específicas e
organiza os órgãos de assistência jurídica em âmbito estadual (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). Um
ente não pode fazer incursão na competência do outro, sob pena de inconstitucionalidade.
4. A Constituição da República prevê um condomínio legislativo quanto ao
regime jurídico da carreira da Defensoria Pública. Por isso, a lei que define as normas
gerais, de competência da União, deve consistir em uma moldura legislativa aplicável
às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados. A lei
estadual, por sua vez, deve suplementá-las, preenchendo eventuais lacunas da lei
federal e adaptando-a às peculiaridades locais.
5. A Lei Complementar Estadual n. 65/2003 (Lei Orgânica da Defensoria
Pública do Estado do Minas Gerais) incorre em vício formal de inconstitucionalidade,
por prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não
encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Precedentes.
6. Os critérios para desempate na promoção funcional e remoção voluntária,
previstos na
Lei Orgânica da
Defensoria Pública
do Estado de
Minas Gerais,
relacionados ao maior tempo de serviço público estadual e ao maior tempo de serviço
público em geral, são estranhos ao desempenho da função institucional, razão pela
qual são inválidos.
7. Privilegiar na carreira aquele que possui maior tempo no serviço pública
estadual viola o princípio da isonomia, diferenciando membros da carreira pelo simples
fato de terem desempenhado serviço público para determinado ente federativo. Além
disso, a diferenciação em razão do ente federativo para o qual se prestou serviços
ofende a vedação de criação de distinções entre brasileiros, prevista no artigo 19,
inciso III, da Constituição.
8. O tratamento diferenciado na carreira de Defensor Público, para fins de
promoção e remoção, de quem exerceu atividade pública pregressa em qualquer ente
federativo, prestigiando fatores alheios à carreira na instituição, não se mostra
razoável.
Por isso,
a
Lei Complementar
Estadual
n.
65/2003 é
materialmente
inconstitucional, por ofensa à igualdade, prevista no artigo 5º, caput, da Constituição.
Precedentes.
9. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado procedente, para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III, do artigo 62, e da expressão "no
serviço público do Estado, no serviço público em geral" no artigo 71, § 1º, da Lei
Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento.
ADI 6557 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Associação
dos Membros
dos Tribunais de
Contas do
Brasil -
At r i c o n
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr.
Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a
16.8.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.085/2020, DO ESTADO
DE MATO GROSSO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. FUNDO DE REAPARELHAMENTO E
MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECEITA
DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTAS PELO TCE-MT. REDIRECIONAMENTO PARA FUNDOS
DIVERSOS. TITULARIDADE DO ENTE FEDERATIVO BENEFICIADO OU MANTENEDOR DO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade
proposta contra a Lei n.
11.085/2020, do Estado do Mato Grosso, que alterou a destinação da receita
arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Mato Grosso.
II. Questão em discussão
2. Alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.085/2020, de
autoria de parlamentar estadual, por usurpação da iniciativa privativa dos Tribunais de
Conta para
instauração de
processo legislativo
pertinente à
sua organização e
funcionamento, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Inocorrência de afronta à iniciativa privativa dos Tribunais de Contas. A
alteração da destinação da receita decorrente de aplicação de multa pelo Tribunal de
Contas estadual é matéria estranha à estruturação ou organização interna da respectiva
Corte de Contas.
4. As receitas públicas provenientes de multas aplicadas pelos Tribunais de
Contas estaduais pertencem ao tesouro do ente público beneficiado pela decisão de
imputação de débito ou mantenedor da respectiva Corte de Contas. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
____________
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.989/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe
03/11/2021; ADI 4.418/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 20/3/2017; ADI 6.967/RN,
Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 22/9/2023; ARE 823.347-RG, Tema 786/RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 28/10/2014; RE 1.003.433/RJ, Tema 642/RG, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 13/10/2021; ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/07/2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

Fechar