Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600014 14 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º A apresentação do relatório de gestão final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados da execução do objeto da política pública e, após seu envio, o Ministério da Cultura promoverá a análise técnica e financeira da execução dos recursos e emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento do objeto da política. §3º O Ministério da Cultura poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados. § 4º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o documento. §5° O não atendimento à notificação de que trata o §4° ensejará a omissão no dever de prestar contas, reprovação do cumprimento do objeto da política, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias. Art. 10. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional. § 1º O ente federativo deverá apresentar o relatório de gestão final por meio do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício. § 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar na Plataforma Transferegov justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. § 3º O Ministério da Cultura, após avaliação das informações de que trata o §2º, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. Art. 11. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como: I - aprovadas, quando comprovada a execução do objeto da política por meio do cumprimento das metas pactuadas; II - aprovadas com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza formal, que não resulte na ocorrência de nenhuma das hipóteses do inciso III; III - reprovadas, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) não execução do objeto da política; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades. § 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de eventuais obrigações em relação a terceiros. § 3º A reprovação das contas ensejará a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias. Art. 12. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias. § 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura. § 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e não precisarão ser restituídos à União. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE Art. 13. Encerrado o período de execução dos recursos, os estados, Distrito Federal e municípios deverão restituir aos cofres da União os saldos remanescentes das contas específicas, conforme as orientações contidas no Anexo desta Instrução Normativa. § 1º A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados. § 2º Estão dispensados da obrigatoriedade de devolução os saldos relativos a compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, devidamente inscritos em restos a pagar, nos termos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. CAPÍTULO V DA COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES Art. 14. Durante a execução dos recursos, o ente federativo deve coletar dados referentes às políticas públicas de fomento à Cultura resultantes da implementação da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, contendo: I - informações dos instrumentos públicos de fomento utilizados; II - informações dos agentes culturais contemplados pelos instrumentos públicos de fomento do ente federativo; e III - informações das ações culturais contempladas pelos instrumentos públicos de fomento do ente federativo. § 1º As informações devem seguir o padrão de dados estabelecido e disponibilizado no site do Ministério da Cultura. § 2º As informações descritas no inciso II do caput devem ser autodeclaradas pelos agentes culturais e coletadas nos formulários de cadastro e/ ou de inscrição dos instrumentos públicos de fomento lançados pelos entes federativos. § 3º Fica dispensado, para municípios com porte populacional inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, o envio das informações descritas nos incisos II e III do caput. Art. 15. O envio do conjunto de dados de que trata este capítulo não constitui requisito para prestação de contas e deverá ser transferido ao Ministério da Cultura por meio de plataforma governamental oficial, que possua medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Art. 16. O tratamento dos dados pessoais, necessários à avaliação da política pública e à integração às bases de dados do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, será realizado pela administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para uso compartilhado, nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 17. Os dados enviados ao Ministério da Cultura poderão ser compartilhados no âmbito de parcerias ou contratos com órgãos de pesquisa para realização de avaliações e estudos, garantindo a anonimização dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Os casos omissos deverão ser dirimidos por Grupo de Trabalho instituído para fins de acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, por meio da Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023, alterada pela Portaria MinC nº 131 de 22 de maio de 2024. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS ANEXO Procedimentos para devolução do saldo remanescente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. 1. Acessar o endereço eletrônico: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru- e-pag-tesouro. 2. Clicar em "impressão de GRU Simples e Judicial". 3. Preencher os campos conforme abaixo: a) Unidade Gestora: 340034; e b) Código do Recolhimento: 18921-9 (Recup. Desp. Primaria Exerc. Anteriores, Fonte: 444). 4. Clicar em "Avançar". 5. Preencher os campos conforme abaixo: a) No campo "Número de Referência", preencher: número do plano de ação aprovado (sem espaços e sem traço); b) No campo "Competência", preencher: mês de emissão da GRU (mm/aaaa); c) No campo "Vencimento", preencher: final do mês de emissão da GRU (dd/mm/aaaa); d) No campo "CNPJ ou CPF do Contribuinte", preencher: CNPJ do Estado ou do Município, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; e) No campo "Nome do Contribuinte/Recolhedor", preencher: nome do Estado ou do Município com UF, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; e f) No campo "Valor Principal", preencher: valor total a ser devolvido. 6. Clicar em "Emitir GRU". 7. Os Entes estão autorizados a promover a imediata devolução dos saldos tão logo considerem encerradas as iniciativas relacionadas à execução da Lei, não sendo necessário aguardar o prazo final de vigência. 8. Não há a possibilidade de restituição para os Entes dos saldos devolvidos por meio de GRU. 9. Para fins de prestação de contas, a documentação referente ao pagamento da GRU deverá ser anexada no relatório de gestão e categorizada no BB Gestão Ágil. SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 752, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 248870 - FESTIVAL TEATRO EM MOVIMENTO 24a. EDIÇÃO RUBIM PRODUCOES CULTURAIS E EVENTOS LTDA CNPJ/CPF: 04.823.360/0001-44 Processo: 01400026372202400 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 4.428.192,00 Prazo de Captação: 16/10/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Realizar a 24ª Edição do projeto Festival Teatro em Movimento, presencial, em formato distinto das concepções tradicionais de Festival, com desenvolvimento de sua programação ao longo ano. O Festival, reconhecido por sua qualidade artística, promove, há mais de 20 anos, a circulação de repertórios nacionais, locais e internacionais, em curtas temporada. Além disso, realiza ações formativas, de cursos gratuitos. O projeto acontece, preferencialmente, em Belo Horizonte e cidades do interior do estado de Minas Gerais. 248917 - DJOU, DE OUTRO MUNDO SARJANA PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA CNPJ/CPF: 00.962.897/0001-34 Processo: 01400026455202491 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 2.999.473,59 Prazo de Captação: 16/10/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: "DJOU, DE OUTRO MUNDO" é um espetáculo teatral imersivo infantojuvenil. Uma aventura espacial em que o público vai ter uma experiência expandida como se estivesse viajando pelo cosmos. Com texto de Flávia Lins e Silva e Renata Richard, direção artística de Ernesto Piccolo e direção de produção de Elisa Padilha, o espetáculo contará com elenco formado por cinco atores em uma produção da empresa Sarjana. Nesta proposta estão contempladas as cidades de Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Salvador - BA. O projeto prevê ações de acessibilidade e de democratização do acesso em contrapartida social, incluindo palestra gratuita. 248918 - CHARLES AZNAVOUR - UM ROMANCE INVENTADO - temporada SP e circulação MINOUSKINE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 09.224.768/0001-13 Processo: 01400026456202435 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 790.641,50 Prazo de Captação: 16/10/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto prevê um mês de temporada em São Paulo e circulação por Brasília, Salvador, Ribeirão Preto e Belém. Como contrapartida social promoveremos um bate-papo em cada cidade visitada com o elenco após apresentação. 248920 - XII FAC - FESTIVAL DAS ARTES CENICAS - CENA CEARA ATO PRODUCAO E MARKETING CULTURAL LTDA CNPJ/CPF: 11.306.840/0001-01 Processo: 01400026460202401 Cidade: Fortaleza - CE; Valor Aprovado: R$ 787.309,38 Prazo de Captação: 16/10/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto propõe a realização do XII FAC - FESTIVAL DAS ARTES CÊNICAS - CENA CEARÁ, nas cidades de Crato, Fortaleza e Juazeiro do Norte, um projeto que busca se reinventar a cada edição, dialogando com outras linguagens e tecnologias, promovendo intercâmbios, formação, consciência ambiental, ações e discussões sobre acessibilidade, sustentabilidade para artistas e grupos, além de proporcionar geração de renda e apresentar para o público obras de Teatro, Dança, Circo e Performance, propondo em sua programação uma diversidade de gêneros, estéticas e temáticas. Serão realizadas apresentações de teatro, circo, dança e performance, reunidas em um Festival, mostra de cenas curtas, mostra de performances, oficinas (formato remoto e/ou presencial) no campo da gestão e produção. O produto ESPETÁCULOS se refere aos trabalhos artísticos que irão compor parte do produto FESTIVAL, que também contempla as consultorias a grupos e as rodadas de negócios. 248925 - PIRULITO & GENTILEZA Contra Os Vilões da Natureza 41.528.630 JOAO BEZERRA DA SILVA CNPJ/CPF: 41.528.630/0001-10 Processo: 01400026465202426 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 198.574,20 Prazo de Captação: 16/10/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Um espetáculo de teatro para o público infantil. 248926 - // Projeto Arteiros Legais / Educação, cultura, arte e inovação: diálogos criativos pela garantia de direitos // Edição II Tree Cultural Ltda CNPJ/CPF: 52.133.846/0001-01 Processo: 01400026466202471 Cidade: RECIFE - PE; Valor Aprovado: R$ 199.777,05 Prazo de Captação: 16/10/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: O projeto prevê o desenvolvimento de ações com a temática do Direito da criança e do adolescente e envolve as áreas culturais das artes visuais (8 oficinas artísticas de desenho, pintura e produção de cenário), artes cênicas (8 apresentações teatrais com contação de história por meio do improviso, interação com as crianças e música) e humanidades (8 ações de incentivo à leitura com cartilha interativa), para alunos de 7 a 14 anos da rede pública de ensino. As bases do projeto estão alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e às diretrizes propostas nos Temas Contemporâneos Transversais (TCTs) presentes na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e contará com equipes artística, executiva e pedagógica. Ao todo, 800 crianças serão beneficiadas e todas as atividades do projeto são gratuitas. 248933 - Instituto Profarte Plano Anual 2025 INSTITUTO CULTURAL PROFETAS EM ARTE CNPJ/CPF: 23.966.054/0001-01 Processo: 01400026474202417 Cidade: Congonhas - MG; Valor Aprovado: R$ 1.607.000,65 Prazo de Captação: 16/10/2024 à 31/12/2024 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo obter recursos para a manutenção do Instituto Profarte (plano anual) e para a realização de diversas atividades no decorrer do ano: a montagem e a circulação de espetáculos teatrais do Grupo de Teatro Boca de Cena, aFechar