DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Governança, Monitoramento e Avaliação do Plano Alimento no Prato
Conforme estabelecido
no Decreto
n. 11.820/2023,
o planejamento,
a
implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Alimento no Prato ocorrerão no
âmbito do Comitê Gestor-PNAAB, sob a coordenação do MDA e com a participação dos
demais órgãos e instâncias que compõem CG-PNAAB.
O Plano e a Política se inserem e perpassam o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), com o envolvimento e a mobilização de todos os seus
componentes, notadamente a Caisan e o Consea, nos três entes federativos.
O Plano mobiliza um amplo conjunto de iniciativas de diversos ministérios e
autarquias, internos e externos ao Comitê Gestor. Ao mesmo tempo, dialoga e está
articulado com diversos Planos Nacionais vinculados a outras políticas. Por meio da Caisan
Nacional, o Comitê Gestor/PNAAB poderá estabelecer interlocução com outros órgãos e
promover a articulação com planos setoriais e intersetoriais que possuem interfaces com
os seus objetivos.
Várias ações que compõem o Plano devem ser implementadas e executadas
em cooperação e coordenação entre a União, estados, DF e municípios. Deve-se atentar
também para o recorte territorial, considerando-se os diferentes biomas e realidades cuja
representação não está amparada na institucionalidade da divisão política. Com efeito, o
diagnóstico evidencia situações como: vazios alimentares, dificuldade de acesso à
alimentação adequada e saudável, eventos climáticos extremos e suas implicações no
abastecimento que, por sua vez, se manifestam principalmente nos territórios. Ao mesmo
tempo, 
diferentes 
iniciativas 
que 
compõem 
o 
Plano 
vêm 
sendo 
mobilizadas
prioritariamente por estados e municípios.
As Caisans estaduais e municipais são espaços que devem ser mobilizados para
promover a articulação e a integração das iniciativas do Plano Alimento no Prato com os
instrumentos locais de abastecimento, bem como para favorecer o diálogo entre os
diferentes setores da gestão local necessários à formulação e à gestão de estratégias
próprias de abastecimento, que favorecerão os objetivos do Plano.
Com a instituição do Fórum Tripartite do Sisan, estarão criadas as condições
para a pactuação da execução de ações e metas do Plano entre os entes federativos.
Espera- se ainda dispor de instrumentos de repasse de recursos para se construir uma
dinâmica de cofinanciamento, de modo que os estados e municípios sejam incentivados
e apoiados financeiramente, mas também participem de modo efetivo, na implementação
das ações do Plano.
Isso posto, três considerações em termos de governança são importantes:
A atuação do Comitê Gestor não se sobrepõe aos mecanismos de governança
já estabelecidos por programas, estratégias e ações específicos em curso. Ao Comitê
Gestor e à Caisan cabe a responsabilidade de construir diálogos e sinergias com os órgãos,
comitês/grupos gestores ou ministérios responsáveis por esses programas de modo a
produzir alinhamentos nas diretrizes, iniciativas e metas estabelecidas.
Cabe ao Comitê Gestor e à Caisan, igualmente, buscar diálogos e sinergias com
ministérios ou comissões/comitê/grupos responsáveis por outros Planos Nacionais visando
a coerência e a eficiência das ações e dos recursos empregados. Destacamos, em
particular, a importância da sinergia do Plano Alimento no Prato com o Plano Safra da
Agricultura Familiar, o Planapo, o Plano Brasil Sem Fome - PBSF, o Plansan, o Plano Clima
e as Estratégias Intersetoriais de prevenção da obesidade e de redução de perdas e
desperdício de alimentos - PDA. Alguns desses planos nacionais apresentam
correspondentes em estados e municípios, o que implica que a busca pela sinergia,
coerência e eficiência deve perpassar os três entes federativos;
Diversos instrumentos devem ser construídos e fortalecidos visando o diálogo
com estados e municípios sobre o Plano e a implementação de políticas públicas em
conjunto pelos três entes federativos.
Nesse sentido, destacamos a importância de, entre outras ações:
fortalecer as instâncias do Sisan nas três esferas e promover aperfeiçoamento
do Sistema, de modo a avançar na pactuação e no cofinanciamento entre os entes
federativos;
celebrar com os municípios Termos de Compromisso pactuando as ações do
Plano Nacional a serem implementadas também com recursos do orçamento municipal,
prevendo ainda a inclusão do tratamento do abastecimento alimentar nos Planos
Diretores e no planejamento urbano das cidades;
estabelecer fundos de abastecimento
alimentar/segurança alimentar e
nutricional e/ou mecanismos facilitados de repasse de recursos nas três esferas (nacional,
estaduais e municipais), ampliando as capacidades para a implementação das ações do
Plano;
estimular o envolvimento de estados e municípios nas iniciativas presentes no
Plano, a partir da indução financeira por parte da União, sendo essa indução flexível e
ajustável à diversidade de configurações do abastecimento alimentar nos territórios
(pequenas, médias e grandes cidades; territórios mais rurais ou urbanos; especificidades
geográficas regionais).
Além dessas considerações, mais dois elementos são importantes em termos
de governança.
Primeiro, em coerência com diretrizes e os objetivos da Política Nacional de
Abastecimento Alimentar, o Plano reafirma a importância do controle e da participação
social. Assim, ressalta-se o papel de destaque da participação social na implementação e
no monitoramento das iniciativas estabelecidas pelo Plano. Com efeito, várias ações
presentes no Plano emergem de iniciativas e arranjos já construídos pela sociedade civil,
ou dependem da cooperação com a sociedade civil para sua implementação.
Em segundo, conforme estabelecido no Decreto n 11.820/2023, o Plano deve
incluir mecanismos de monitoramento e avaliação das iniciativas. No que concerne ao
monitoramento, é importante ressaltar que alguns programas, estratégias e ações que
conformam o Plano já contam com seus instrumentos específicos de coleta de dados e
apresentação de informações. Para outros, sobretudo para as iniciativas inovadoras que
compõem o Plano, esses instrumentos de monitoramento ainda precisam ser construídos.
A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2024-2028 traz as respectivas metas
e indicadores de monitoramento.
Considerando que ainda existem iniciativas sem definição quanto às estratégias
de monitoramento e avaliação, é importante salientar que será criado um Grupo de
Trabalho no âmbito do Comitê Gestor com a responsabilidade de definir, em até 6 meses
após a publicação da Portaria do Plano Alimento no Prato: a matriz de monitoramento,
as ferramentas a serem usadas, as pactuações para o intercâmbio de informações. Além
disso, será definido calendário e fluxo de comunicação com o Consea e a Caisan acerca
dos resultados alcançados.
Haverá, ainda, apresentação e discussão quanto à execução do Plano Alimento
no Prato no âmbito do Comitê Gestor da PNAAB pelo menos uma vez ao ano. Ainda que
o monitoramento oportunize processos de avaliação permanentes, a cada dois anos o
Plano contará com uma avaliação sistemática, de modo a fazer um balanço parcial e final
do seu processo de implementação. Ressalta-se, que o Plano está organizado para um
período de quatro anos, quando deverá ser revisado e submetido novamente à aprovação
da Caisan.
Conclusão
O abastecimento alimentar como expressão de responsabilidade e ação pública
conjuga conceitos de amplas áreas do conhecimento (economia, agricultura, saúde, meio
ambiente, sociologia e outras tantas) e implica na necessidade de articulação e
coordenação de diversas áreas de organização social, econômica e política, públicas e
privadas. Tanto a Política Nacional de Abastecimento Alimentar vigente quanto este Plano,
foram constituídos com base em metodologia de escuta abrangente e participativa, a qual
buscou contemplar todas as interfaces conceituais e
intersetorialidades
institucionais com
o
propósito
de enfrentamento
do
problema da fome, da perda de soberania alimentar e da insegurança alimentar e
nutricional.
O Plano Alimento no Prato traz o conjunto de estratégias, programas, ações e
instrumentos
que configuram
a atuação
do
Governo Federal
e consolidam
suas
responsabilidades institucionais no âmbito do planejamento, gestão e execução da Política
Nacional de Abastecimento Alimentar. As definições de suas prioridades e metas, de
acordo com seu mecanismo de governança, foram estabelecidas por decisões do poder
executivo para atingir os objetivos de promover e alcançar um cenário de abastecimento
alimentar regular, sustentável, promotor de saúde e de ambientes saudáveis,
contemplando as necessidades coletivas e as individuais.
A
garantia à
alimentação
adequada
é um
direito
constitucionalmente
assegurado, o que estabelece um caráter universal ao Plano e sua execução requer ações
prioritárias para segmentos vulnerabilizados ou privados deste direito. Essa dupla camada
da Segurança Alimentar e Nutricional estabelece a necessidade de intervenções
focalizadas em termos de público-alvo, de regiões e territórios e da coordenação de
ações, sejam estas emergenciais, de médio prazo ou estruturais.
Cabe agora ao Governo Federal a responsabilidade por sua implementação, o
que não se fará sem forte engajamento da sociedade civil brasileira. Que o tempo de sua
execução possa ser inscrito na história nacional como mais uma etapa vencida da luta
contra a fome e pela garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e,
especialmente, de contribuição para o alcance de pelo menos dois dos objetivos do
milênio: "Fome Zero e Agricultura Sustentável" e "Saúde e Bem-Estar".
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 694, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Realoca e altera a denominação e a categoria de
Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função
Comissionada Executiva - FCE do Incra, constantes da
alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10
de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº
12.171, de 09 de setembro de 2024.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos
artigos 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que
consta no processo administrativo nº 54000.126948/2024-07; resolve:
Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva - FCE dentro do Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Fica realocado, da Unidade Avançada Especial de Altamira, da
Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(PA/O) para a Coordenação-Geral de
Projetos Especiais, da Diretoria de Programas e Projetos Especiais, um Cargo Comissionado
Executivo, de Assessor Técnico, Código CCE-2.10.
Art. 3º Alterar a denominação e a categoria do Cargo Comissionado Executivo
- CCE e Função Comissionada Executiva - FCE, na forma disposta a seguir:
Realocação DE
PARA
A) FCE 1.10 - Coordenador
CCE 2.10 - Assessor Técnico
B)
CCE 2.10 - Assessor Técnico
FCE 1.10 - Coordenador
Art. 4º A realocação e as alterações decorrentes desta Portaria será refletida
nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser
encaminhadas à Presidência da República.
Art. 5º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da
alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo
Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, passa a vigorar com as alterações contidas
nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua
publicação.
GUSTAVO SOUTO DE NORONHA
PORTARIA Nº 695, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Permuta uma Função Comissionada Executiva - FCE,
por um Cargo Comissionado Executivo - CCE de
mesmo
nível e
categoria,
dentro do
Quadro
Demonstrativo de Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança das unidades integrantes da
estrutura do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta no
processo administrativo n.º 54000.126948/2024-07, resolve:
Art. 1º Permutar uma Função Comissionada Executiva, de Assistente, Código
FCE-2.07, da Superintendência Regional de São Paulo - SR(SP), por um Cargo Comissionado
Executivo, de Assistente, Código CCE-2.07, da Presidência desta Autarquia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO SOUTO DE NORONHA
PORTARIA Nº 697, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Realoca Função Comissionada Executiva - FCE do
Incra, constantes da alínea "a" do Anexo II do
Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022,
alterado
pelo Decreto
nº
12.171,
de 09
de
setembro de 2024.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando
o que consta no processo administrativo nº 54000.126948/2024-07; resolve:
Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva - FCE dentro do
Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Fica realocado, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
- DET, da Diretoria de Gestão Estratégica - DE para a Superintendência Regional do Rio
Grande do Sul, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico,
Código FCE-2.05.
Art. 3º A realocação e as alterações decorrentes desta Portaria será
refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura
Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que
venham a ser encaminhadas à Presidência da República.
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante
da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado
pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, passa a vigorar com as alterações
contidas nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua
publicação.
GUSTAVO SOUTO DE NORONHA

                            

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