Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600027 27 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Governança, Monitoramento e Avaliação do Plano Alimento no Prato Conforme estabelecido no Decreto n. 11.820/2023, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Alimento no Prato ocorrerão no âmbito do Comitê Gestor-PNAAB, sob a coordenação do MDA e com a participação dos demais órgãos e instâncias que compõem CG-PNAAB. O Plano e a Política se inserem e perpassam o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com o envolvimento e a mobilização de todos os seus componentes, notadamente a Caisan e o Consea, nos três entes federativos. O Plano mobiliza um amplo conjunto de iniciativas de diversos ministérios e autarquias, internos e externos ao Comitê Gestor. Ao mesmo tempo, dialoga e está articulado com diversos Planos Nacionais vinculados a outras políticas. Por meio da Caisan Nacional, o Comitê Gestor/PNAAB poderá estabelecer interlocução com outros órgãos e promover a articulação com planos setoriais e intersetoriais que possuem interfaces com os seus objetivos. Várias ações que compõem o Plano devem ser implementadas e executadas em cooperação e coordenação entre a União, estados, DF e municípios. Deve-se atentar também para o recorte territorial, considerando-se os diferentes biomas e realidades cuja representação não está amparada na institucionalidade da divisão política. Com efeito, o diagnóstico evidencia situações como: vazios alimentares, dificuldade de acesso à alimentação adequada e saudável, eventos climáticos extremos e suas implicações no abastecimento que, por sua vez, se manifestam principalmente nos territórios. Ao mesmo tempo, diferentes iniciativas que compõem o Plano vêm sendo mobilizadas prioritariamente por estados e municípios. As Caisans estaduais e municipais são espaços que devem ser mobilizados para promover a articulação e a integração das iniciativas do Plano Alimento no Prato com os instrumentos locais de abastecimento, bem como para favorecer o diálogo entre os diferentes setores da gestão local necessários à formulação e à gestão de estratégias próprias de abastecimento, que favorecerão os objetivos do Plano. Com a instituição do Fórum Tripartite do Sisan, estarão criadas as condições para a pactuação da execução de ações e metas do Plano entre os entes federativos. Espera- se ainda dispor de instrumentos de repasse de recursos para se construir uma dinâmica de cofinanciamento, de modo que os estados e municípios sejam incentivados e apoiados financeiramente, mas também participem de modo efetivo, na implementação das ações do Plano. Isso posto, três considerações em termos de governança são importantes: A atuação do Comitê Gestor não se sobrepõe aos mecanismos de governança já estabelecidos por programas, estratégias e ações específicos em curso. Ao Comitê Gestor e à Caisan cabe a responsabilidade de construir diálogos e sinergias com os órgãos, comitês/grupos gestores ou ministérios responsáveis por esses programas de modo a produzir alinhamentos nas diretrizes, iniciativas e metas estabelecidas. Cabe ao Comitê Gestor e à Caisan, igualmente, buscar diálogos e sinergias com ministérios ou comissões/comitê/grupos responsáveis por outros Planos Nacionais visando a coerência e a eficiência das ações e dos recursos empregados. Destacamos, em particular, a importância da sinergia do Plano Alimento no Prato com o Plano Safra da Agricultura Familiar, o Planapo, o Plano Brasil Sem Fome - PBSF, o Plansan, o Plano Clima e as Estratégias Intersetoriais de prevenção da obesidade e de redução de perdas e desperdício de alimentos - PDA. Alguns desses planos nacionais apresentam correspondentes em estados e municípios, o que implica que a busca pela sinergia, coerência e eficiência deve perpassar os três entes federativos; Diversos instrumentos devem ser construídos e fortalecidos visando o diálogo com estados e municípios sobre o Plano e a implementação de políticas públicas em conjunto pelos três entes federativos. Nesse sentido, destacamos a importância de, entre outras ações: fortalecer as instâncias do Sisan nas três esferas e promover aperfeiçoamento do Sistema, de modo a avançar na pactuação e no cofinanciamento entre os entes federativos; celebrar com os municípios Termos de Compromisso pactuando as ações do Plano Nacional a serem implementadas também com recursos do orçamento municipal, prevendo ainda a inclusão do tratamento do abastecimento alimentar nos Planos Diretores e no planejamento urbano das cidades; estabelecer fundos de abastecimento alimentar/segurança alimentar e nutricional e/ou mecanismos facilitados de repasse de recursos nas três esferas (nacional, estaduais e municipais), ampliando as capacidades para a implementação das ações do Plano; estimular o envolvimento de estados e municípios nas iniciativas presentes no Plano, a partir da indução financeira por parte da União, sendo essa indução flexível e ajustável à diversidade de configurações do abastecimento alimentar nos territórios (pequenas, médias e grandes cidades; territórios mais rurais ou urbanos; especificidades geográficas regionais). Além dessas considerações, mais dois elementos são importantes em termos de governança. Primeiro, em coerência com diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, o Plano reafirma a importância do controle e da participação social. Assim, ressalta-se o papel de destaque da participação social na implementação e no monitoramento das iniciativas estabelecidas pelo Plano. Com efeito, várias ações presentes no Plano emergem de iniciativas e arranjos já construídos pela sociedade civil, ou dependem da cooperação com a sociedade civil para sua implementação. Em segundo, conforme estabelecido no Decreto n 11.820/2023, o Plano deve incluir mecanismos de monitoramento e avaliação das iniciativas. No que concerne ao monitoramento, é importante ressaltar que alguns programas, estratégias e ações que conformam o Plano já contam com seus instrumentos específicos de coleta de dados e apresentação de informações. Para outros, sobretudo para as iniciativas inovadoras que compõem o Plano, esses instrumentos de monitoramento ainda precisam ser construídos. A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2024-2028 traz as respectivas metas e indicadores de monitoramento. Considerando que ainda existem iniciativas sem definição quanto às estratégias de monitoramento e avaliação, é importante salientar que será criado um Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê Gestor com a responsabilidade de definir, em até 6 meses após a publicação da Portaria do Plano Alimento no Prato: a matriz de monitoramento, as ferramentas a serem usadas, as pactuações para o intercâmbio de informações. Além disso, será definido calendário e fluxo de comunicação com o Consea e a Caisan acerca dos resultados alcançados. Haverá, ainda, apresentação e discussão quanto à execução do Plano Alimento no Prato no âmbito do Comitê Gestor da PNAAB pelo menos uma vez ao ano. Ainda que o monitoramento oportunize processos de avaliação permanentes, a cada dois anos o Plano contará com uma avaliação sistemática, de modo a fazer um balanço parcial e final do seu processo de implementação. Ressalta-se, que o Plano está organizado para um período de quatro anos, quando deverá ser revisado e submetido novamente à aprovação da Caisan. Conclusão O abastecimento alimentar como expressão de responsabilidade e ação pública conjuga conceitos de amplas áreas do conhecimento (economia, agricultura, saúde, meio ambiente, sociologia e outras tantas) e implica na necessidade de articulação e coordenação de diversas áreas de organização social, econômica e política, públicas e privadas. Tanto a Política Nacional de Abastecimento Alimentar vigente quanto este Plano, foram constituídos com base em metodologia de escuta abrangente e participativa, a qual buscou contemplar todas as interfaces conceituais e intersetorialidades institucionais com o propósito de enfrentamento do problema da fome, da perda de soberania alimentar e da insegurança alimentar e nutricional. O Plano Alimento no Prato traz o conjunto de estratégias, programas, ações e instrumentos que configuram a atuação do Governo Federal e consolidam suas responsabilidades institucionais no âmbito do planejamento, gestão e execução da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. As definições de suas prioridades e metas, de acordo com seu mecanismo de governança, foram estabelecidas por decisões do poder executivo para atingir os objetivos de promover e alcançar um cenário de abastecimento alimentar regular, sustentável, promotor de saúde e de ambientes saudáveis, contemplando as necessidades coletivas e as individuais. A garantia à alimentação adequada é um direito constitucionalmente assegurado, o que estabelece um caráter universal ao Plano e sua execução requer ações prioritárias para segmentos vulnerabilizados ou privados deste direito. Essa dupla camada da Segurança Alimentar e Nutricional estabelece a necessidade de intervenções focalizadas em termos de público-alvo, de regiões e territórios e da coordenação de ações, sejam estas emergenciais, de médio prazo ou estruturais. Cabe agora ao Governo Federal a responsabilidade por sua implementação, o que não se fará sem forte engajamento da sociedade civil brasileira. Que o tempo de sua execução possa ser inscrito na história nacional como mais uma etapa vencida da luta contra a fome e pela garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e, especialmente, de contribuição para o alcance de pelo menos dois dos objetivos do milênio: "Fome Zero e Agricultura Sustentável" e "Saúde e Bem-Estar". INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 694, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Realoca e altera a denominação e a categoria de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE do Incra, constantes da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo nº 54000.126948/2024-07; resolve: Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva - FCE dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º Fica realocado, da Unidade Avançada Especial de Altamira, da Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(PA/O) para a Coordenação-Geral de Projetos Especiais, da Diretoria de Programas e Projetos Especiais, um Cargo Comissionado Executivo, de Assessor Técnico, Código CCE-2.10. Art. 3º Alterar a denominação e a categoria do Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE, na forma disposta a seguir: Realocação DE PARA A) FCE 1.10 - Coordenador CCE 2.10 - Assessor Técnico B) CCE 2.10 - Assessor Técnico FCE 1.10 - Coordenador Art. 4º A realocação e as alterações decorrentes desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 5º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação. GUSTAVO SOUTO DE NORONHA PORTARIA Nº 695, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Permuta uma Função Comissionada Executiva - FCE, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da estrutura do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo n.º 54000.126948/2024-07, resolve: Art. 1º Permutar uma Função Comissionada Executiva, de Assistente, Código FCE-2.07, da Superintendência Regional de São Paulo - SR(SP), por um Cargo Comissionado Executivo, de Assistente, Código CCE-2.07, da Presidência desta Autarquia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO SOUTO DE NORONHA PORTARIA Nº 697, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE do Incra, constantes da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo nº 54000.126948/2024-07; resolve: Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva - FCE dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º Fica realocado, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - DET, da Diretoria de Gestão Estratégica - DE para a Superintendência Regional do Rio Grande do Sul, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.05. Art. 3º A realocação e as alterações decorrentes desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação. GUSTAVO SOUTO DE NORONHAFechar