DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Apesar de pequenas divergências nas razões sociais das fabricantes, pôde-se confirmar as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária.
Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consultas realizadas na internet, nas páginas eletrônicas das produtoras nacionais de fibras de poliéster, sem que se
verificasse divergência em relação às informações prestadas pela peticionária.
9. Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013, O DECOM consultou, por meio dos Ofícios SEI nº 1501, 1502, 1503 e 1504 / 2 0 2 4 / M D I C,
de 7 de março de 2024, se as empresas caracterizadas como outras produtoras nacionais teriam interesse em apoiar ou não a petição protocolada. A empresa Inylbra apenas realizou
questionamento a respeito do teor do Ofício, sem indicar se apoiava ou não a petição. Assim, nenhuma das empresas respondeu tempestivamente à Consulta.
10. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que as duas produtoras nacionais do produto similar investigado em nome das quais foi apresentada a petição
- Ecofabril e Indorama - representaram, em P5, 72,9% da produção nacional do produto similar. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade da
indústria doméstica por período.
[ R ES T R I T O ]
Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional, em t
.
.Indorama
.Ec o f a b r i l
.Indústria Doméstica
.Ober
.Et r ú r i a
.Global Pet
.Inylbra
.Total
Relação ID/prod.
nacional (%)
.P1
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.68.691
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.90.003
76,3%
.P2
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.54.146
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.74.442
72,7%
.P3
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.69.133
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.89.747
77,0%
.P4
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.72.071
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.93.045
77,5%
.P5
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.57.828
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.79.315
72,9%
11. Assim, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4 Do início da investigação
12. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 834/2024/MDIC, de 20 de março de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping
nas exportações de fibras de poliéster da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado
o início da investigação.
13. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 21 de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da
Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
14. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os governos da China, da
Índia, Malásia, Tailândia e Vietnã, os produtores/exportadores das origens investigadas e os importadores identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB,
considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) e os outros produtores nacionais identificados, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtida a Circular SECEX nº 11, de 2024.
15. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores das origens investigadas e respectivos governos o endereço eletrônico no
qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
16. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art.
19 da Lei nº 12.995, de 2014.
17. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram selecionados para receber os
questionários, nessas origens, apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do
Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país
exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:
- China: Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da China para
o Brasil em P5;
- Índia: Reliance Industries Limited e Spice Textil, responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Índia para o Brasil em P5;
- Tailândia: Indorama Polyester Industries Public Company Limited., Jiu Long Thai Co., Ltd. e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado
da Tailândia para o Brasil em P5; e
- Vietnã: Nam Vang Ha Nam JSC, Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado
do Vietnã para o Brasil em P5.
18. Os demais produtores/exportadores da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da
possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do
art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
19. Ressalte-se que para os governos e os produtores/exportadores não selecionados desses países foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
20. No caso da Malásia, somente foi identificado o produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD, não tendo, por esse motivo, sido realizada seleção.
21. Observou-se, no entanto, que a notificação de início da presente investigação aos importadores listados a seguir, enviada por meio do Ofício Circular SEI nº 81/2024/MDIC,
em 22 de março de 2024, não foi direcionada aos endereços eletrônicos das partes interessadas mantidos nos dados cadastrais da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme idealizado no
§ 1º do art. 31 da Portaria SECEX nº 162, de 2022: Abrantes & Sarmento Ltda., Acumuladores Moura S.A., Atman Brasil Importadora e Distribuidora de Componentes para Movelaria Ltda.,
Carmex Industria de Descartáveis Ltda., Clac Importação e Exportação Ltda. , Fiação Águas Negras Ltda., Fiacao Alpina Ltda., Fibertex Naotecidos Ltda., Mz Plumasul Ltda., Nova Fiação Industria
Textil S.A., Patex-Patamute Textil Ltda., Ronaldo Cezar Vilela., Rozac Comercio Importação e Exportação de Produtos Texteis S.A., Sabino Trading Ltda., Sultan Industria e Comercio de Artefatos
Texteis Ltda., Tbm Textil - Industria e Comercio S.A., Text Comercial Ltda., The Lycra Company Industria e Comercio Textil Ltda., Vequis Comercio Importação e Exportação Ltda.
22. Apesar de não ser obrigatória a utilização desses dados cadastrais, decidiu-se reenviar a notificação, por meio do Ofício Circular SEI no 104/2024/MDIC, e reiniciar a contagem
do prazo inicial de 30 (trinta dias) para esses destinatários a partir da ciência do ofício em comento.
23. Situação semelhante ocorreu com a empresa Buriti Indústria e Comércio Ltda., que foi notificada quanto ao reinício do prazo para a apresentação de resposta ao questionário
do importador por meio do Ofício SEI no 2141/2024/MDIC.
24. Diversas entidades não identificadas incialmente pela autoridade investigadora solicitaram seu reconhecimento como parte interessada na investigação.
25. Considerou-se que os pleitos apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex (26 de março de 2024), pela Associação
Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - Abit (1º de abril de 2024), pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos - ABINT (9 de abril de 2024) e pela
Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias Primas Têxteis - ABRATEX (10 de abril de 2024), com fundamento no art. 45, § 2º, II, do Decreto no 8.058, de 2013, se fizeram
acompanhar de elementos suficientes à sua habilitação enquanto representantes dos importadores do produto objeto da investigação. Logo, notificaram-se os deferimentos dos pedidos por
meio dos ofícios SEI nos 2149/2024/MDIC (2 de abril de 2024), 2128/2024/MDIC (1º de abril de 2024), 2407/2024/MDIC (12 de abril de 2024) e 2459/2024/MDIC (15 de abril de 2024),
respectivamente.
26. Por sua vez, em 10 de abril de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará - Sinditêxtil, a Associação Brasileira da Indústria de
Colchões - ABICOL, Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D´Oeste e
Sumaré (Sinditec), o Sindicato das Indústrias do Vestuário, Tecelagem e Fiação de Três Lagoas - MS - Sindivestil e Sindicato da Indústria de Móveis de Arapongas - SIMA, solicitaram
reconhecimento como partes interessadas com base no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
27. Para estes, solicitou-se explicação pormenorizada sobre seu interesse na investigação em comento e de que forma os seus associados são afetados pela prática de dumping
investigada, por meio dos ofícios SEI nos 2531/2024/MDIC, 2534/2024/MDIC, 2537/2024/MDIC, 2539/2024/MDIC e 2540/2024/MDIC, todos de 17 de abril de 2024. Destaque-se que o
Sinditêxtil, a Abicol, o Sindivestil e o Sima foram considerados entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, ao passo que o Sinditec foi considerado
representante dos produtores domésticos do produto similar.
28. Após a apresentação de resposta satisfatória, as entidades foram notificadas, em 6 de maio de 2024, sobre o deferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nos
2947/2024/MDIC, 2944/2024/MDIC, 2942/2024/MDIC, 2946/2024/MDIC e 2945/2024/MDIC.
29. O Sindicato das Indústrias do Mobiliário de Votuporanga - Sindmob, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do
Mobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul - Sindimóvel, a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul - FIEMS, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário de Ubá
- Intersind, o Sindicato das Indústrias de Marcenaria Móveis de Madeira de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras de Cortinados e Estofos do Estado de Pernambuco - Sindimóveis, o Sindicato
da Indústria de Mobiliário de Mirassol (SIMM), a Associação dos Fabricantes de Móveis e Artefatos de Madeira da Paraíba (Amap) e o Sindicato das Indústrias do Mobiliário no Estado do Ceará
- Sindimóveis CE, em 10 de abril de 2024, também requereram seu reconhecimento como partes interessadas com esteio no art. 45, § 2º, V, do Decreto no 8.058, de 2013.
30. De forma análoga, foral solicitados maiores detalhes sobre seu interesse processual, em 17 de abril de 2024, por meio dos seguintes ofícios SEI, nessa ordem:
2504/2024/MDIC, 2521/2024/MDIC, 2532/2024/MDIC, 2533/2024/MDIC, 2535/2024/MDIC, 2536/2024/MDIC, 2538/2024/MDIC, 2541/2024/MDIC e 2543/2024/MDIC.
31. As entidades responderam em 29 de abril de 2024. Não obstante, considerou-se não ter sido adequadamente justificado o interesse de agir enquanto "outras partes
interessadas". Assim, tendo em vista o escopo delimitado de uma investigação de dumping e a discricionariedade conferida pelo dispositivo normativo mencionado, as requerentes foram
notificadas quanto ao indeferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nos 2923/2024/MDIC, 2928/2024/MDIC e 2925/2024/MDIC, de 3 de maio de 2024, e dos ofícios SEI nos
2937/2024/MDIC, 2938/2024/MDIC, 2940/2024/MDIC, 2939/2024/MDIC, 2941/2024/MDIC e 2943/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024.
32. Finalmente, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC e a China Chamber of Commerce for Import and Exporto of Textiles - CCCT protocolaram, em
9 e 10 de abril de 2024, pedidos de reconhecimento como partes interessadas na investigação. A FIESC não indicou em qual inciso do art. 45, § 2º, do Decreto no 8.058, de 2013, se
embasava seu pleito. Já a CCCT indicou ser representante dos produtores/exportadores. Ambas foram instadas a apresentar maiores detalhes e comprovações do quando alegado, por meio
dos ofícios SEI nos 2382/2024/MDIC, de 11 de abril de 2024, e 2454/2024/MDIC, de 15 de abril de 2024. Contudo, até a data de corte considerada para a elaboração do presente documento,
as entidades não haviam apresentado resposta aos ofícios, razão pela qual não se operou o reconhecimento buscado.
33. Além das entidades mencionadas anteriormente, a empresa produtora/exportadora chinesa Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd., não identificada incialmente pela
autoridade investigadora, solicitou seu reconhecimento como parte interessada na investigação por meio de protocolo realizado no dia 19 de junho de 2024. Tendo em vista que a referida
empresa comprovou ter exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, foi considerada parte interessada, nos termos do inciso "III" do § 2º
do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A empresa foi informada a esse respeito por meio do ofício SEI nº 4664/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024.
34. [RESTRITO].
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Da peticionária
35. A Abrafas apresentou as informações na petição de início da presente investigação e foi instada a prestar informações complementares por meio do Ofício SEI no
7618/2023/MDIC. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 8 de dezembro de 2023.
1.6.2 Dos outros produtores nacionais
36. Não houve apresentação de resposta ao questionário por outros produtores nacionais.
1.6.3 Dos importadores
37. As empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-Tecidos Ltda., Fitesa Nãotecidos S.A., Hedrons Têxtil Ltda., Lynel Indústria Têxtil Ltda., Costa Rica Malhas e
Confecções Ltda., Rozac Comércio Importação e Exportação de Produtos Têxteis S.A., Austex Indústria e Comércio Ltda. e TBM Têxtil Bezerra de Menezes S/A apresentaram respostas
tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. Todas receberam ofício solicitando informações adicionais e apresentaram resposta tempestivamente, após
pedido e deferimento de pedido de prorrogação de prazo.
38. Por sua vez, as empresas Embravision Trading Comércio Importação e Exportação Ltda., Stamp Lite Ltda. e Superfios Têxtil Ltda., apesar de haverem solicitado e obtido dilação
de prazo, não apresentaram resposta ao questionário.
39. As importadoras Flexport Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira, conquanto também tenham obtido prorrogação
de prazo, apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 14 de maio e em 5 de junho de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente
desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos ofícios SEI nos 3287/2024/MDIC e 4194/2024/MDIC.

                            

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