DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .02.01
.Apoio Finalístico
.100
.R$ 47.502.019,87
.-
.-
. 02.02
Transformação Digital do Setor Produtivo
.100
.R$5.225.000,00
Índice de aumento médio da maturidade digital
dos pequenos e médios negócios atendidos pela
ABDI.
28%
.
.120
.R$ 1.850.000,00
.
.
.
.150
.R$ 51.498,88
Convênio ME 920795/2021 - Observatório
Nacional das Indústrias para a Mobilidade e
Logística.
-
. .
.
.350
.R$ 992.271,24
.
.
. 02.03
Programa Adoção e Difusão de Tecnologias
100
R$ 10.090.000,00
.Índice de aumento médio de produtividade das
empresas industriais atendidas pela ABDI no
âmbito do Programa Brasil Mais Produtivo em
2024
.20%
.
.
.
.Número 
de 
adoções 
de 
tecnologias,
metodologias, processos digitais, ou modelos de
negócios pelo setor produtivo atendido pelo
Programa Brasil Mais Produtivo e o projeto
ANA/ABDI.
.24
.
.100
.R$ 10.271.576
.Número 
de 
adoções 
de 
tecnologias,
metodologias, processos digitais, ou modelos de
negócios da indústria 4.0 pelo setor produtivo
atendido pela ABDI.
.80
.
.100
.R$ 826.040,00
.Número 
de 
adoções 
de 
tecnologias,
metodologias, processos digitais ou modelos de
negócios pelos setor da construção civil (BIM)
atendido pela ABDI.
.70
.
.120
.R$ 194.574,87
Contrato 
de 
Gestão 
- 
Transferência 
de
Recursos
. .
.
.320
.R$ 3.749.034,15
.
.
. 02.04
Programa Promoção da Sustentabilidade
.120
.R$ 1.000.000,00
Índice de aumento médio de maturidade em
práticas
ASG e
de
Economia Circular
das
empresas beneficiadas pelo projeto Incentiva
Brasil
Criar valor de referência
.
.100
.R$ 9.494.323,00
.
.
.
.100
.R$ 958.460,81
.Número 
de 
adoções 
de 
tecnologias,
metodologias, processos digitais ou modelos de
negócios em Bioindústria pelo setor produtivo
atendido pela ABDI.
.40
. .
.
.100
.R$ 1.657.623,30
.Pesquisa PINTEC
.-
.
02.05
Programa Adoção de Novos Modelos de
Negócios
.150
.R$ 3.305,98
Convênio Itabaiana nº 011/2022
. .
.
.350
.R$ 63.699,00
.
.
. 02.06
Programa Adoção de
Novos Modelos de
Negócios
.100
.-
.Número 
de
adoção 
de
tecnologias,
metodologias, processos e modelos de negócios,
ancorados em 5G, implementados no comércio
e na indústria atendido pela ABDI.
.5
. .
.
.100
.-
.Número 
de 
adoções 
de 
tecnologias,
metodologias, processos digitais ou 4 9 modelos
de negócios para inspeção industrial, ancorados
em 5G, pelos setores de óleo e gás e energia
atendidos pela ABDI.
.4
. 02.07
Programa Apoio à Política Industrial (CNDI)
.100
.R$ 20.326.000,00
.Índice de percepção da contribuição da ABDI ao
CNDI
.Criar valor de referência
. .
.
.120
.R$ 3.305.543,24
.Contrato de Gestão - transferência de recursos .-
. 02.08
Pessoal
.100
.R$ 5.347.742,40
.
.
. .
.
.300
.R$ 23.930.118,62
.
.
. .3
.Programa: (2840) - Reservas de Contingência e
Provisões
.
.R$ 39.794.882,22
.
.
. .03.01
.Reserva de Contingência
.300
.R$ 15.116.977,71
.
.
. .03.02
.Provisão da Taxa de Administração
.300
.R$ 21.403.703,94
.
.
. .03.04
.Reserva para projetos
.300
.R$ 3.274.200,57
.
.
. .
.T OT A L
.
.R$ 219.585.910,72
.
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 56, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.102538/2023-
93 (restrito) e 19972.102537/2023-49 (confidencial) e do Parecer nº 3275/2024/MDIC de 07 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano
à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.
2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal
entre esses, nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia,
do Vietnã, da Malásia e da Tailândia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de março de 2024, nos
termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas ("Abrafas"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio
do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também
simplesmente denominado "fibras de poliéster", quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nos 7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita).
A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023.
1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores
3. Em 15 de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia
foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nos 1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao
início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras
nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. ("Ecofabril") e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. ("Indorama").
5. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores - Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda.,
Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. - fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada pelo DECOM a respeito da fonte de tal
informação, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de
2023, às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A.,
solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais
produtores nacionais deste produto.
7. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de
que produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI
nº 7617/2023/MDIC. O DECOM considerou os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais
conhecidas de fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind Com, Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind de Fibra e Fios Sint Ltda e Indorama Ventures Fibras Brasil.

                            

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