Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600031 31 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .02.01 .Apoio Finalístico .100 .R$ 47.502.019,87 .- .- . 02.02 Transformação Digital do Setor Produtivo .100 .R$5.225.000,00 Índice de aumento médio da maturidade digital dos pequenos e médios negócios atendidos pela ABDI. 28% . .120 .R$ 1.850.000,00 . . . .150 .R$ 51.498,88 Convênio ME 920795/2021 - Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística. - . . . .350 .R$ 992.271,24 . . . 02.03 Programa Adoção e Difusão de Tecnologias 100 R$ 10.090.000,00 .Índice de aumento médio de produtividade das empresas industriais atendidas pela ABDI no âmbito do Programa Brasil Mais Produtivo em 2024 .20% . . . .Número de adoções de tecnologias, metodologias, processos digitais, ou modelos de negócios pelo setor produtivo atendido pelo Programa Brasil Mais Produtivo e o projeto ANA/ABDI. .24 . .100 .R$ 10.271.576 .Número de adoções de tecnologias, metodologias, processos digitais, ou modelos de negócios da indústria 4.0 pelo setor produtivo atendido pela ABDI. .80 . .100 .R$ 826.040,00 .Número de adoções de tecnologias, metodologias, processos digitais ou modelos de negócios pelos setor da construção civil (BIM) atendido pela ABDI. .70 . .120 .R$ 194.574,87 Contrato de Gestão - Transferência de Recursos . . . .320 .R$ 3.749.034,15 . . . 02.04 Programa Promoção da Sustentabilidade .120 .R$ 1.000.000,00 Índice de aumento médio de maturidade em práticas ASG e de Economia Circular das empresas beneficiadas pelo projeto Incentiva Brasil Criar valor de referência . .100 .R$ 9.494.323,00 . . . .100 .R$ 958.460,81 .Número de adoções de tecnologias, metodologias, processos digitais ou modelos de negócios em Bioindústria pelo setor produtivo atendido pela ABDI. .40 . . . .100 .R$ 1.657.623,30 .Pesquisa PINTEC .- . 02.05 Programa Adoção de Novos Modelos de Negócios .150 .R$ 3.305,98 Convênio Itabaiana nº 011/2022 . . . .350 .R$ 63.699,00 . . . 02.06 Programa Adoção de Novos Modelos de Negócios .100 .- .Número de adoção de tecnologias, metodologias, processos e modelos de negócios, ancorados em 5G, implementados no comércio e na indústria atendido pela ABDI. .5 . . . .100 .- .Número de adoções de tecnologias, metodologias, processos digitais ou 4 9 modelos de negócios para inspeção industrial, ancorados em 5G, pelos setores de óleo e gás e energia atendidos pela ABDI. .4 . 02.07 Programa Apoio à Política Industrial (CNDI) .100 .R$ 20.326.000,00 .Índice de percepção da contribuição da ABDI ao CNDI .Criar valor de referência . . . .120 .R$ 3.305.543,24 .Contrato de Gestão - transferência de recursos .- . 02.08 Pessoal .100 .R$ 5.347.742,40 . . . . . .300 .R$ 23.930.118,62 . . . .3 .Programa: (2840) - Reservas de Contingência e Provisões . .R$ 39.794.882,22 . . . .03.01 .Reserva de Contingência .300 .R$ 15.116.977,71 . . . .03.02 .Provisão da Taxa de Administração .300 .R$ 21.403.703,94 . . . .03.04 .Reserva para projetos .300 .R$ 3.274.200,57 . . . . .T OT A L . .R$ 219.585.910,72 . . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 56, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.102538/2023- 93 (restrito) e 19972.102537/2023-49 (confidencial) e do Parecer nº 3275/2024/MDIC de 07 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único. 2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas ("Abrafas"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também simplesmente denominado "fibras de poliéster", quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nos 7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023. 1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores 3. Em 15 de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nos 1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. ("Ecofabril") e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. ("Indorama"). 5. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores - Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. - fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada pelo DECOM a respeito da fonte de tal informação, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL]. 6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de 2023, às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A., solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 7. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC. O DECOM considerou os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais conhecidas de fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind Com, Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind de Fibra e Fios Sint Ltda e Indorama Ventures Fibras Brasil.Fechar