DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
40. A MZ Plumasul Ltda.e a Fibertex Naotecidos Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Foram solicitadas
informações complementares a ambas as partes, tendo a MZ Plumasul protocolado resposta tempestiva e a Fibertex se abstido. De toda forma, os dois importadores deixaram de regularizar
a habilitação dos representantes legais que apresentaram a resposta ao questionário no prazo de 91 dias, contado do início da investigação, previsto no § 6º da Circular SECEX no 11, de
2024. À vista disso, foram comunicadas, por meio dos ofícios SEI nos 4580/2024/MDIC e 4585/2024/MDIC, de que as respostas ao questionário seriam desconsideradas, nos termos do art.
4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
41. Por último, a empresa Processo Industrial Fabricação de Filtros e Mangas Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Não
obstante, não apresentou instrumento de mandato assinado digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX no 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.
1.6.4 Dos produtores/exportadores
42. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que trata o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, os seguintes produtores/exportadores com base no
volume de importações investigadas considerado para fins de início da investigação:
- China: Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da China para
o Brasil em P5;
- Índia: Reliance Industries Limited e Spice Textil, responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Índia para o Brasil em P5;
- Tailândia: Indorama Polyester Industries Public Company Limited., Jiu Long Thai Co., Ltd. e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado
da Tailândia para o Brasil em P5; e
- Vietnã: Nam Vang Ha Nam JSC, Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado
do Vietnã para o Brasil em P5
43. No caso da Malásia, somente foi identificado o produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD, não tendo, por esse motivo, sido realizada seleção.
44. Destes, solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado as
empresas do grupo Hengyi (China), a Reliance (Índia), a Zhongthai (Tailândia), a New Century (Vietnã) e a Xin Da (Malásia). Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais,
após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente, à exceção da empresa New Century, cujo prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi
excepcionalmente prorrogado para 11 de outubro de 2024 por motivo de força maior.
1.7 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
45. Conforme informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador enviado à Zhejiang Hengyi Petrochemical Co., Ltd., outras quatro empresas que fazem
parte do grupo Hengyi estiveram envolvidas na produção/exportações do produto investigado ao Brasil. Destarte, compuseram as informações da resposta ao questionário as seguintes
empresas: Zhejiang Hengyi Petrochemical Co., Ltd. ("Hengyi Petrochemical"), Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. ("Hengyi High-Tech"), Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber
Co., Ltd. ("Shaoxing Keqiao"), Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. ("Fujian Yijin"), e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. ("Suqian Yida").
46. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo Hengyi".
1.8 Das verificações in loco
1.8.1 Das verificações in loco na indústria doméstica
47. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Ecofabril, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e da
Indorama, no período de 8 a 12 de julho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
48. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois
de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 12 de setembro de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste
documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
49. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores
50. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da
intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos
de informações complementares:
a) Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi High-tech Materials Co., Ltd. e Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.): Ofício SEI nº 4797/2024/MDIC, de 16 de julho de 2024;
b) Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd: Ofício SEI nº 4807/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
c) Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.: Ofício SEI nº 4810/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
d) Reliance Industries Limited: Ofício SEI nº 4932/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024; e
e) Xin Da Spinning Technology SDN BHD: Ofício SEI nº 4933/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024.
51. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:
a) Grupo Hengyi: 19 a 30 de agosto de 2024;
b) Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd: 14 a 18 de outubro de 2024;
c) Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.: 21 a 25 de outubro de 2024;
d) Reliance Industries Limited: 23 a 27 de setembro de 2024; e
e) Xin Da Spinning Technology SDN BHD: 30 de setembro a 04 de outubro de 2024.
52. As verificações in loco no Grupo Hengyi e na Reliance ocorreram dentro do período considerado para confecção deste documento, no entanto, os respectivos relatórios de
verificação in loco não foram juntados aos autos.
53. Os demais procedimentos foram previstos para depois da data de corte considerada. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião
da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11.
1.8.2.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
54. Em 10 de junho de 2024 a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) apresentou questionamentos a serem esclarecidos por ocasião da
verificação in loco na Ecofabril acerca das condições da planta fabril, do controle de qualidade e dos mercados de destino das fibras de poliéster por ela produzidas.
55. A Associação indagou se a Ecofabril teria realizado investimentos em sua planta fabril para atender demandas de controle de qualidade acerca dos produtos produzidos e
disponibilizados ao mercado e com que frequência seriam realizadas vistorias na planta fabril. Ademais, a manifestante indagou se existiria sistema de verificação externo contratado pela
Ecofabril para periodicamente verificar as condições de sua planta e se também haveria controle de pragas.
56. Sobre o processo produtivo, a ABINT questionou se todas as fibras de poliéster, independentemente do mercado de destino, passariam pelo mesmo processo produtivo e
se o tratamento dispensado à matéria-prima (garrafas PET recicladas) mudaria a depender do mercado de destinação.
57. No que se refere à armazenagem das fibras produzidas, a manifestante perquiriu se todas as fibras produzidas seriam estocadas da mesma forma e no mesmo armazém e
esse armazém de estocagem ficaria localizado no mesmo ambiente do tratamento dos produtos pós-consumo. Além disso, indagou se os produtos estocados seriam cobertos com materiais
para impedir a contaminação pós-produção.
58. A ABINT requereu detalhamento acerca do controle de qualidade das fibras de poliéster produzidas pela Ecofabril e dos limites de contaminações aceitos pela empresa e se
esses limites podem variar de acordo com o cliente final.
59. Ainda sobre contaminação, a ABINT indagou sobre o índice de contaminação esperado em um batch unitário de fibras produzido pela Ecofabril e se a empresa Ecofabril
monitoraria os índices de contaminantes químicos existentes nas garrafas PET utilizadas como matéria-prima e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por
órgão governamental.
60. Por fim a Associação perquiriu se a Ecofabril teria algum cliente atuante no segmento de nãotecidos voltado para produtos de higiene pessoal e em caso negativo solicitou
que a empresa justificasse a razão.
61. Em 10 de julho de 2024, a ABINT apresentou questionamentos na mesma linha a serem esclarecidos por ocasião da verificação in loco dessa vez na Indorama.
62. No que se refere ao quesito contaminação, em vez de indagar acerca de contaminantes químicos, a Associação questionou se a Indorama monitoraria índices de metais
pesados existentes nas fibras de poliéster produzidas e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental. Além disso, indagou se o produto
produzido pela Indorama possuiria alguma certificação de segurança.
1.8.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
63. A fim de que se enderecem adequadamente os comentários aportados pela ABINT sobre a verificação in loco na indústria doméstica, há que se recordar, primeiramente, o
objetivo e as características inerentes a esse tipo de procedimento.
64. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 6.7, embora se refira especificamente a verificações conduzidas nos produtores/exportadores, estabelece como seus objetivos checar
as informações submetidas ou obter detalhes adicionais:
6.7 In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided they
obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation. The
procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the authorities
shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such results available
to the applicants. (grifo nosso)
65. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) se alinha à leitura de uma possível finalidade bipartida da verificação in loco, como
se extrai da decisão do Painel no caso DS156 - Guatemala - Cement II:
8.203 Although Annex I(7) provides that the "main purpose" of the verification visit is to verify information already provided, or to obtain further details in respect of that
information, it also provides that an investigating authority may "prior to the visit ... advise the firms concerned ... of any further information which needs to be provided". Since there would
be little point in advising a firm of "further information ... to be provided" in advance of the verification visit if the investigating authority were precluded from examining that "further
information" during the visit, we consider that the phrase "further information ... to be provided" refers to information to be provided during the course of the verification. Mexico's view
that an investigating authority may only verify information submitted prior to the verification visit is not consistent with this interpretation of Annex I(7).
8.204 In response to a question from the Panel, Mexico argues that the phrase "any further information ... to be provided" refers to accounting information to be provided by
the verified company during verification in order to substantiate the information previously supplied to the investigating authority. We note, however, that the phrase does not read "any
further accounting information ... to be provided". The term "information" is not qualified in any way by the express wording of Annex I(7), and there are no elements in the context which
plead for such qualification.
8.205 Furthermore, we note that the last phrase of Annex I(7) refers to on-the-spot requests for further details to be provided in light of "information obtained". Thus, although
it should be "standard practice" to advise firms of additional information to be provided in advance of the verification visit, this does not preclude an investigating authority from requesting
"further details" during the course of the investigation, "in light of the information obtained". In our view, the reference to "information obtained" cannot mean the information obtained
from the exporter in advance of the verification visit, since (consistent with "standard practice") requests regarding that information should be made prior to the visit, and not during the
course of the investigation. Accordingly, the "information obtained" must refer to information obtained during the course of the verification visit, since it is only information obtained during
the course of a verification visit which may prompt a request for further details during the course of the verification visit. The last phrase of Annex I(7) therefore confirms our understanding
that an investigating authority may seek new information during the course of the verification visit.
66. Consoante se denota, à luz da normativa multilateral, a verificação in loco deve ser desenhada com o fim de checar as informações previamente submetidas pela parte
verificada ou, ainda, obter detalhes adicionais.
67. O Decreto no 8.058, de 2013, a seu turno, em orientação mais estrita, se refere à verificação in loco nos §§ 1º a 3º de seu art. 52, após afirmar, no caput, que "[o] DECOM
buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas". (grifo nosso)
68. De toda sorte, não se pode perder de vista que se trata de expediente temporalmente bem delimitado, que abarca, especialmente no caso de indústria doméstica, um volume
significativo de informações a serem conferidas. Com efeito, busca-se validar dados, mormente de natureza contábil, referentes a cinco anos de operação e tangente a uma miríade de
aspectos relacionados ao desempenho econômico-financeiro da empresa, como volume de vendas, receita líquida auferida, lucratividade, emprego, massa salarial, estoques, custo, dentre
outros.
69. Impõe-se, portanto, inevitavelmente, um balanço entre o volume de informações a serem obtidas e verificadas e o tempo disponibilizado para tanto (normalmente, cinco dias úteis).
70. Em consonância com essa compreensão, o OSC já se manifestou - embora em contexto específico de informação submetida pela parte verificada durante o procedimento - sobre
o equilíbrio a ser buscado pela autoridade investigadora durante uma verificação in loco, como se percebe a partir da decisão do Órgão de Apelação no caso China - HP-SSST (Japan):

                            

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