DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
160. A empresa ressaltou que, além das propriedades físicas, as fibras de poliéster são conhecidas por sua resistência a manchas, mofo e umidade. Elas são de fácil
manutenção, não enrugam facilmente e têm boa resistência à abrasão. Podem ser reutilizáveis e recicláveis, o que é uma característica importante para os consumidores e empresas
preocupados com a sustentabilidade ambiental.
161. Quanto ao processo produtivo da fibra de origem virgem, conforme item 2.1, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela
indústria como "PC" (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG:
Monoetilenoglicol), esta última sendo a atualmente utilizada pela indústria nacional e, segundo é de conhecimento da peticionária, pelas empresas exportadoras.
162. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles - [CONFIDENCIAL].
163. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são
utilizados, visando estabelecer propriedades específicas - como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
164. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
165. [CONFIDENCIAL].
166. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos
previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de
ensimagem. [CONFIDENCIAL].
167. [CONFIDENCIAL].
168. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina - a estiradeira - próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster,
para que possa ser deformado plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
169. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos
- calandras - com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
170. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos,
gerando-se 'ondas', chamadas de frisagem (ou crimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta
é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos
de transformação posteriores. Os mais típicos: [CONFIDENCIAL].
171. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações -
além da identificação do produto - para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
172. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e
aplicações e demais características, sendo, portanto, idênticos. Afirma tratar-se de commodity amplamente utilizada no mercado global, todas provenientes da mesma rota produtiva
- PTA + MEG -, com características físico-químicas, embalagens similares.
173. No entanto, registre-se que, quanto às fibras de poliéster de origem reciclada, de acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].
174. Quanto a esse ponto, a Abrafas esclareceu, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
175. Com relação à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, conforme mencionado no item
2.1, a peticionária informou, incialmente, que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atenderia satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem
nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, e que a fibra com a característica que o cliente procura poderia ser
disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
176. Durante os procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica, buscaram-se maiores detalhes a respeito. Conforme informações obtidas sobretudo na Ecofabril,
embora ambas as fibras possam atender adequadamente diversos mercados, a fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e para produtos que
exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.
177. Apesar dessa diferença, observa-se que alguns fornecedores estrangeiros também se valem exclusivamente de fibras de origem reciclada. Com efeito, consoante
reportados nas respostas ao questionário do produtor/exportador, dentre as empresas respondentes, [CONFIDENCIAL] fabricam exclusivamente fibras de poliéster a partir de material
reciclado. A [CONFIDENCIAL], por sua vez, trabalhariam tanto com fibras virgens quanto com fibras recicladas.
178. Assim, em que pese se possa inferir, preliminarmente, que determinados segmentos do mercado são mais bem atendidos por fibras virgens, deve-se ter presente,
primeiramente, que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar doméstico englobam ambos os tipos de fibras. Ademais, em que pesem as diferenças no processo
produtivo, há significativa interseção entre os segmentos de mercado abastecidos por um ou por outro tipo de fibra.
179. A peticionária informou que as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.
2.3.1 Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil
180. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora
do produto objeto da investigação, Hedrons Têxtil LTDA. alegou, acerca da formação do CODIP, que:
Os CODIPS não representam adequadamente as diferenças de qualidade das fibras.
A seção transversal não deveria incluir a característica conjugada, deveria se uma especificação a parte, podendo a fibra ser ou não conjugada.
181. Ademais, as fibras seriam classificadas em com silicone e sem silicone, outra classificação que interferiria no custo do material.
182. Instada especificamente a apresentar comprovação acerca da manifestação de que a presença de silicone na fibra "interfere no custo do material", a empresa se limitou
a indicar que "A fibra siliconada é mais cara que a fibra sem silicone, de USD 0,01 até USD 0,02 por quilograma".
183. Em 22 de maio de 2024, o Sindicato das indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (Sintex) apresentou manifestação no qual indicou ser necessário
haver maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos por cada empresa que compõe a indústria doméstica. A Sintex questionou se a Ecofabril e a Indorama possuiriam
clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas. O Sindicato questionou também se a Ecofabril conseguiria garantir
afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas
ocasionaria dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
184. Sobre o CODIP, o Sintex indicou a existência de imprecisão na definição da característica "seção transversal" do código de identificação do produto (CODIP). Isso porque
a característica "conjugada" não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam
definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
185. Em 10 de junho de 2024, em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, a ABRAFAS prestou esclarecimentos e informações complementares relacionadas ao código
de identificação do produto (CODIP).
186. Nesse sentido, com relação à categoria 3 do CODIP, a peticionária descreveu que a seção transversal demonstra o perfil da fibra, que pode ser oca ou cheia. A fibra
oca pode ser normal ou conjugada.
187. A fibra classificada como conjugada tem o seu perfil oco, sendo que seu processo de fabricação é diferenciado, uma vez que promove uma frisagem ou crimpagem
ômega, que resulta em uma fibra com maior resiliência e volume. A fibra conjugada possui um desempenho superior no produto final comparado com a fibra oca normal.
188. A inclusão da fibra conjugada no âmbito da seção transversal se dá em função de ser uma fibra de grande consumo e apresentar um custo superior ao comparado
da fibra oca normal.
189. Na sequência em sua resposta, a ABRAFAS apresentou figuras exemplificativas das fibras ocas simples e conjugada, diferenciando-as visualmente.
190. Sobre a possibilidade de uma mesma fibra sintética ter sua seção transversal classificada, simultaneamente, como oca e conjugada, a peticionária esclareceu que
necessariamente a fibra conjugada será oca. Além disso, a ABRAFAS acrescentou que quanto mais oca for a fibra, maior será o seu volume e a sua resiliência.
191. Quanto a identificar outras combinações eventualmente possíveis entre as características cheia, oca e conjugada, da seção transversal da fibra, a ABRAFAS informou
que uma fibra pode ser cheia ou oca. Em sendo oca, poderá ser oca simples, ou oca conjugada.
192. Relativamente às fibras siliconadas e o motivo pelo qual tal característica não foi sugerida como critério que compõe o CODIP, uma vez que a adição de silicone
impactaria na qualidade e no custo do produto, a peticionária informou que tal característica seria ajustada, sob a forma de uma quinta característica do CODIP. Além disso, a ABRAFAS
apresentou uma estimativa do impacto da inclusão do silicone no custo e no preço do produto, alegando que com base em informações de mercado de suas associadas, a adição
de silicone geraria um acréscimo no custo de aproximadamente R$ 0,80/Kg.
193. Em relação à composição do CODIP, haja vista ter havido discrepâncias entre as características apresentadas na petição e aquelas apresentadas em resposta ao Ofício
SEI nº 7617/2023/MDIC, a ABRAFAS indicou que o CODIP fosse composto conforme a seguinte composição:
- 1º e 2º dígitos - matéria prima utilizada: A1: fibra virgem; A2: fibra reciclada;
- 3º e 4º dígitos - título da fibra: B1: de 1.1 a 1.7 dtex; B2: de 1.8 a 3.0 dtex; B3: de 3.1 a 7 dtex; B4: de 7.1 a 15 dtex; B5: acima de 15 dtex;
- 5º e 6º dígitos - seção transversal: C1: cheia; C2: oca; C3: conjugada;
- 7º e 8º dígitos - cor: D1: cru (semiopaco, branco); D2: tinto;
- 9º e 10º dígitos - acabamento: E1: siliconado; E2: outros
194. Em manifestação acostada aos autos em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS se posicionou relativamente às alegações protocoladas pelo SINTEX, pela ABINT e pela "Coalizão".
195. Inicialmente a peticionária contestou o caráter confidencial das informações apresentadas pelas partes supramencionadas, alegando que foram ocultados por estas
partes os dados dos tipos de produtos, usos, aplicações e características, ao apontar que a indústria doméstica não produziria certos produtos.
196. Assim, a ABRAFAS apontou que tais informações não possuiriam caráter confidencial, por não serem capazes de gerar quaisquer vantagens competitivas aos
concorrentes, além de serem informações básicas para que a indústria doméstica pudesse elaborar sua contestação e indicar se de fato haveria ou não a possibilidade de serem
produzidos nacionalmente. Segundo a ABRAFAS, as informações não seriam confidenciais, de modo que parte dos dados protocolados pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão estariam
disponíveis de forma pública, solicitando, diante disso, que o caráter confidencial fosse desconsiderado, com base nos §§ 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que
fosse possibilitado o direito de defesa da peticionária.
197. Relativamente ao produto objeto da investigação e aos produtos fabricados pela indústria doméstica não concorrerem entre si, e às alegações de que não deveriam
compor o escopo da mesma investigação, a ABRAFAS citou que: "ao se iniciar uma investigação, define-se o produto objeto como o produto importado capaz de causar dano à indústria
nacional. Posteriormente, há que se identificar o produto similar nacional, para fins de comparação".
198. Em seguida, mencionou o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e apresentou excerto da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência
de subsídios nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, originários da China, em que se salientou que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico,
mas também aquele com características semelhantes. Além disso, conforme indicado nesta Resolução, "nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto
objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado".
199. Na sequência, a ABRAFAS lembrou a definição do produto objeto da presente investigação, conforme indicado na Circular nº 11, de 2024, e anotou que além da
evidente similaridade entre o produto similar nacional e o produto objeto da investigação, a definição deste não seria delimitada pela gama de produtos similares nacionais.
200. A peticionária apresentou como anexo estudos sobre viabilidade de aumento de capacidade de produção, bem como de ampliação para produção de diferentes tipos
de produto, evidenciando o interesse da indústria doméstica em manter investimentos, embora o cenário de concorrência desleal não permitisse que tais investimentos saíssem do
papel.
201. Acerca da manifestação do SINTEX, da ABINT e da "Coalizão" em relação à definição do CODIP pela peticionária, e cuja indefinição dos códigos inviabilizaria a aplicação
de direito provisório, a ABRAFAS argumentou que "os CODIPs são uma sugestão elaborada pelas partes interessadas a fim de melhor caracterizar seus produtos", e que "imagina-se
que as partes manifestantes não tenham se atentado que a definição dos CODIPs decorre de uma construção conjunta e cooperativa envolvendo todas as partes interessadas, uma
vez que o mercado pode possuir percepções individualizadas sobre o produto". (Grifos conforme manifestação).
202. Ainda nesse sentido, a peticionária destacou que a Portaria SECEX nº 30, de 2018, permite que partes não habilitadas no processo se manifestem sobre modelos de
produtos.
203. Uma vez feitas as sugestões de CODIPs pelos interessados, ao longo da fase de instrução do processo, a definição de códigos seria determinada pelo DECOM, com
base em todas as informações prestadas sobre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.
204. Adiante, transcreveu trecho da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações de laminados de alumínio,
originárias da China:
Com relação aos pedidos de encerramento de investigação dada a alegação de que o amplo escopo não permite realização objetiva do nexo de causalidade, esta SDCOM
discorda. Foi utilizado CODIP detalhado, a pedido das partes interessadas, que pudesse refletir as principais características dos produtos, em atenção ao princípio da justa comparação,
permitindo análise objetiva à autoridade investigadora mais próxima da realidade quanto possível.

                            

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