DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
[...] questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o CODIP ajustado
mediante manifestações de diversas partes interessadas no âmbito da investigação de dumping. (Grifo conforme manifestação).
205. Diante disso, a peticionária ressaltou que no presente caso: i) a fase de instrução ainda estaria aberta, não havendo que se falar na necessidade de haver um CODIP inteiramente
definido; e ii) sequer teria havido cooperação das manifestantes acerca da melhor definição dos CODIPs, uma vez que teriam se valido meramente do ataque à indústria doméstica.
206. A ABRAFAS concluiu sua argumentação alegando que a tentativa de descredibilizar a definição dos CODIPs sugeridos pela indústria doméstica não procederia por dois
motivos: i) são enviados questionários com uma classificação inicial de CODIP, não significando que não poderão ser sugeridas outras características que melhor classifiquem seu
produto, conforme orienta a Portaria SECEX nº 171, de 2022; e que ii) dentre as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da fase de instrução estão as descrições
dos produtos, correlacionadas ao CODPROD e ao CODIP. Isso significaria que quando houver a definição do CODIP pela autoridade investigadora, esta poderia realizar internamente
a justa comparação entre o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, com base nas características dos produtos que já foram reportadas.
207. Segundo a ABRAFAS, em face das alegações, caberia à autoridade investigadora analisar todos os dados fornecidos ao longo do processo e definir qual seria a melhor definição dos CODIPs.
208. Na parte final de sua manifestação datada de 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que quanto aos questionamentos realizados pelas partes interessadas em relação
à indústria doméstica, diversas das respostas seriam confidenciais, mas teriam sido apuradas pela autoridade investigadora durante as verificações in loco. A ABRAFAS esclareceu que,
de um modo geral, a indústria doméstica realizaria todos os procedimentos de conformidade sanitária e controle de qualidade para a produção e entrega de seus produtos. Além disso,
teria produzido diversos dos produtos questionados e atendido a segmentos variados do mercado.
209. A peticionária ressaltou, mais uma vez, que não haveria qualquer diferenciação na produção, estocagem, ou entrega em relação a clientes distintos. Os produtos
seguiriam as necessidades demandadas pelos clientes, além de eventuais balizas normativas.
2.3.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
210. Acerca da definição do código de identificação do produto (CODIP), especialmente sua característica "C", conforme resposta ao Ofício SEI no 3683/ 2 0 2 4 / M D I C,
protocolada pela ABRAFAS em 10 de junho de 2024, compreendeu-se que a característica "conjugada" se aplica especificamente a fibras ocas, as quais, além dessa configuração,
também podem não ser conjugadas.
211. Já às fibras com seção transversal "cheia" não se aplica a classificação "conjugadas" em qualquer hipótese.
212. No CODIP definido, apresentou-se, a partir de sugestão da indústria doméstica, três possibilidades para a característica C, a saber: C1 (cheia), C2 (oca) e C3 (conjugada).
213. Quanto às fibras com seção transversal cheia, parece não haver dúvida decorrente da definição do CODIP, porquanto, não podendo serem essas conjugadas nem ocas,
não restaria outra opção de enquadramento senão o código C1.
214. Por outro lado, eventualmente se poderia arguir ambiguidade, uma vez que, em princípio, uma fibra oca conjugada poderia ser enquadrada tanto o código C2 quanto no C3.
215. Apesar disso, a definição de código especificamente para fibras conjugadas confere tamanha singularidade ao código C3 que interpretação lógica o faz excludente da
aplicabilidade do código C2 para as fibras ocas conjugadas.
216. Com efeito, em se tratando de dois códigos (C2 e C3) destinados necessariamente à classificação de fibras ocas, não possuindo o primeiro maiores detalhamentos e
sendo o segundo expressamente adjetivado como "conjugado", revela-se ilógico e, mesmo, contraditório categorizar fibras ocas conjugadas no código C2.
217. Outrossim, a hipotética dubiedade parece não haver se refletido nos dados aportados pelas partes interessadas, conforme informações disponíveis até o presente momento
processual, uma vez que os produtores/exportadores que fabricam ambos os tipos de fibras ocas (normais e conjugadas) realizaram diferenciação entre essas categorias nos CODIPs reportados.
218. Assim, depreende-se que a aparente imprecisão apontada é superável a partir de simples esforço exegético, não constituindo entrave ao alcance de conclusão apropriada quanto à existência
de dumping, dano e nexo de causalidade, especialmente considerando que os dados fornecidos nas respostas aos questionários enviados não aparentam refletir entendimento equivocado a respeito.
219. Sobre o impacto da adição de silicone à fibra, consoante já afirmado, sua relevância não foi comprovada pela empresa Hedrons, sendo incabível, portanto, realizar
o ajuste sugerido na estrutura do CODIP.
220. Acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes, buscar-se-á aprofundar a análise a partir das alegações trazidas, de modo
a garantir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.
221. Sobre suposta impropriedade de o produto objeto da investigação englobar tanto fibras virgens quanto fibras recicladas, insta trazer à colação os dizeres do Painel
no caso US - Softwood Lumber V:
7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either
identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration.
As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped
product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in
our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (grifo nosso)
222. A decisão exarada deixa claro não existirem parâmetros na legislação multilateral quanto à definição do produto objeto da investigação.
223. Mesmo assim, de acordo com as informações colhidas até o momento, as fibras virgens e recicladas concorrem entre si em diversos segmentos do mercado e ambas
são fornecidas tanto pela indústria doméstica quanto pelas origens investigadas. Logo, não se vislumbra qualquer óbice à inclusão de ambos os tipos no escopo da investigação.
2.4 Da similaridade
224. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
225. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, principalmente polímero poli(etileno) tereftalato, que pode ser obtido a partir das rotas de DMT e MEG ou PTA
e MEG, no caso de fibras virgens, e de garrafas pós-consumo, no caso de fibras recicladas;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma de fibras sintéticas descontínuas, não cardadas e não penteadas, sendo compostas
precipuamente, no caso das fibras virgens, por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do
DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG - Monoetilenoglicol);
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) têm os mesmos usos e aplicações; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
226. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cadeia de fornecimento inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso da Indorama, os
fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para
consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas
de fiação e tecelagem). Já no caso da Ecofabril, [CONFIDENCIAL].
227. Por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da investigação é adquirido por revendedores e usuários
no Brasil, representando a primeira categoria de cliente [CONFIDENCIAL]% do volume importado de P1 a P5 e a segunda, [CONFIDENCIAL]%.
2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade
228. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 13 de maio de 2024, a Fitesa alegou que as fibras produzidas pela indústria doméstica não atenderiam
aos requisitos de isenção de metais pesados como o antimônio (o nível aceitável de antimônio seria inferior a 5mg/kg).
229. Na
mesma data,
a Suominen
protocolou resposta
ao questionário
do importador
na qual
informou que
[CONFIDENCIAL]. A
importadora esclareceu
[ CO N F I D E N C I A L ] .
230. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
231. No entanto, a Suominen afirmou que [CONFIDENCIAL].
232. Segundo a importadora, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a manifestante acrescentou que [CONFIDENCIAL].
233. A Suominen informou [CONFIDENCIAL]. A importadora ressaltou que [CONFIDENCIAL].
234. A Suominen esclareceu ainda que [CONFIDENCIAL].
235. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
236. A Suominen enfatizou [CONFIDENCIAL]. A parte também pontuou que [CONFIDENCIAL].
237. A importadora TBM informou, no âmbito da resposta ao questionário protocolada em 13 de maio de 2024, que o produto importado apresentaria desempenho
superior ao produto nacional, em relação a eficiência dos maquinários, principalmente nos filatórios Convencionais e Open-end. A parte ressaltou que quando se utiliza a fibra
nacional, na maioria dos casos, se faz necessário reduzir a velocidade prevista, devido ao aumento das rupturas (quebras de fio) por conta da qualidade da fibra nacional,
apresentando problemas tais como: estática, pontos grossos, pontos finos e pontos fracos, aumentando o desperdício do processo e redução da produção resultando num maior
custo de fabricação.
238. Nesse cenário, segundo a importadora, o produto nacional, geraria maior carga operacional para atender a produção prevista devido ao baixo rendimento, onerando
ainda mais o custo de produção do fio.
239. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex Indústria e Comércio Ltda.,
ao comentar a existência de diferenças e os motivos que levaram a empresa a importar o produto investigado e a não fazer a aquisição do produto fabricado no Brasil, argumentou
que diversos tipos de fibras não seriam produzidos pelos "fabricantes domésticos". Também destacou que produtos que necessitam de alta tenacidade (feltros técnicos, para calçados,
etc.) teriam que ser produzidos com fibras virgens.
240. Acerca dos tipos de produtos que não seriam fabricados pelas empresas brasileiras, apontou as seguintes variantes:
(...) fibras ocas conjugadas virgens fibras ocas conjugadas virgens (que apresentam resiliência muito superior às fibras recicladas);
(...)microfibras (fibras com título inferior a 0,99dtex). (...) essenciais na fabricação de mantas de absorção acústica de alta performance.
fibras sólidas na cor preta, há apenas na cor branca.
(...) fibras com acabamento retardante a chamas, imprescindíveis na fabricação de vários componentes na indústria automotiva, bem como para placas de absorção
acústica utilizadas em teatros, cinemas, etc
241. Além disso, afirmou que nas fibras ocas conjugadas recicladas, que seriam fabricadas no Brasil, chamando a atenção para o fato de essas apresentarem "performance
de resiliência inferior às importadas", não haveria a oferta de determinadas titulagens e citou para ilustrar "o título 15D, que é imprescindível para produtos de filtração, móveis
estofados, colchões e edredons".
242. Além desses fatos, e Austex trouxe, ademais, que as fibras nacionais e importadas seriam fornecidas em fardos e comercializadas por kg. Contudo, apontou que
nas fibras nacionais seria cobrado um "adicional referente à umidade, em torno de 1,5%", ao passo que essa cobrança não ocorreria nas fibras importadas.
243. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. explicitou o entendimento de que o produto
importado possuiria qualidade superior ao produto produzido no Brasil. Explicou que não adquiriria o produto fabricado no brasil por "questões de barramento", que seria uma
falha apenas perceptível no acabamento do produto na fase de tingimento. Instada a apresentar elementos de prova que sustentassem essa afirmação, como testes laboratoriais
ou laudos técnicos, entre outros, a empresa juntou, na resposta às informações complementares, apresentada nos dias 19 e 21 de junho de 2024, laudos de qualidade de testes
realizados "internamente com as fibras importadas. Nesse sentido, a empresa afirmou que os referidos laudos atestariam que
(...)as fibras importadas pela Costa Rica Malhas são de produtos "de alta qualidade, atendendo de forma robusta aos parâmetros definidos por normas nacionais e
internacionais" e que "têm demonstrado alta eficiência de produção, o que impacta diretamente tanto na capacidade produtiva quanto na qualidade dos produtos finais".
244. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações complementares fornecidas em 21 de junho de 2024,
a empresa Hedrons apontou que as fibras de que se utiliza no seu processo de fabricação são 100% importadas, com operações de importação por ela realizadas diretamente ou
adquiridos por meio de revendedoras no mercado brasileiro. O fato de apenas adquirir as fibras importadas estaria diretamente ligado a uma "diferença de qualidade significativa
entre o material importado e o nacional, especificamente na resiliência das fibras". Afirmou também que não conseguiriam "suprimento da fibra oca aqui no Brasil", e que não
existiria "produção no Brasil de fibras finas, como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex x 32mm" (destaque no original).

                            

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