DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca da similaridade
280. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e fabricado no Brasil, socorre-se novamente da decisão do Painel no caso US - Softwood Lumber V:
7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting
country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under
consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being
produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being
dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped
product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.
7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which
is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under
consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being
the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis
of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (notas
de rodapé omitidas)
281. A decisão acima situa como ponto fulcral para a identificação do produto similar doméstico a definição do produto objeto da investigação, sendo aquele delimitado
em função deste.
282. Mais ainda, como visto, o Acordo Antidumping não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação.
283. Na presente investigação, o produto objeto da investigação foi conceituado como fibras sintéticas de poliéster, independentemente do mercado de destino e da
origem da fibra (virgem ou reciclada). É, portanto, esse o parâmetro que deve nortear a identificação do produto similar doméstico, para fins de análise de dano e de nexo
causal.
284. Note-se que, em sendo a indústria doméstica composta por mais de uma empresa, não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, de que
todas as empresas produzam os mesmos modelos de produto similar doméstico ou atendam aos mesmos segmentos de mercado.
285. Logo, ao menos para fins de análise de similaridade, não prosperam argumentos no sentido de que as fibras fabricadas pela Indorama e pela Ecofabril não seriam
similares entre si.
286. Isso se torna especialmente verdadeiro ao se considerar que o produto objeto da investigação também engloba fibras virgens e recicladas e se destina a diversos
segmentos de mercado.
287. Outro ponto digno de nota é que não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação.
Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos
da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
288. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados
pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante
do item 2.4.
289. Mais especificamente no que concerne aos produtos de não tecidos utilizados na fabricação de produtos de higiene, demais de não ser o único segmento abastecido
pelas fibras de poliéster, é notório que empresas que operam no setor constam tanto como importadoras do produto objeto da investigação quanto como clientes da indústria
doméstica, a exemplo da empresa [CONFIDENCIAL].
290. Acerca da suposta ausência de certificação dos produtos domésticos quanto à inexistência de contaminantes, não se demonstrou tratar-se de requisito impositivo,
não se prestando tal alegação à descaracterização da similaridade.
291. Por fim, sobre a confecção do CODIP, remete-se ao item 2.3.2.
292. De toda sorte, serão analisados os argumentos trazidos pelas partes até o fim da instrução processual, a fim se avaliar a conveniência ou não de adequação do
escopo de eventual medida antidumping definitiva.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
293. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação
são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
294. Ademais, verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o similar doméstico englobam fibras virgens e recicladas, não constituindo este fator de
descaracterização da similaridade.
295. Dessa forma, considerando-se o § 2o do art. 9o do Decreto no 8.058, que estabelece que os critérios de similaridade não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, bem como o caput do art. 9o do mesmo Decreto, que define que o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar,
que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
296. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
297. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a petição foi apresentada em nome das produtoras nacionais do produto similar Indorama e Ecofabril. Conforme
informações da petição, os demais produtores nacionais - Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. -
fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. O DECOM consultou essas empresas solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado
interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. Apenas a Inylbra Indústria e Comércio
Ltda. forneceu seus dados de produção e confirmou a informação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Além disso, a empresa forneceu lista dos produtores nacionais
conhecidos de fibras de poliéster, confirmando as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária.
298. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fibras de poliéster da Indorama e da Ecofabril,
responsáveis por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023 (P5).
4. DO DUMPING
299. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
300. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de fibras de poliéster originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
301. Destaque-se que, para efeitos do início da investigação, todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações
das origens investigadas para o Brasil foram conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos
tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação
302. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem
ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço
construído do produto.
303. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir
de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
304. A peticionária [CONFIDENCIAL], esclarecendo, posteriormente, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
305. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi
construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta;
d) outros custos;
e) despesas gerais e administrativas; e
f) margem de lucro.
306. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto
à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.1.1.1 Das matérias-primas
307. As fibras de poliéster têm como matérias-primas principais o monoetilenoglicol (MEG) e o ácido tereftálico puro (PTA), sendo que o primeiro é comumente
classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 2905.31.00 e o segundo, no 2917.36.00.
308. De acordo com a peticionária, essas duas matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Para fins de preço desses componentes, a Abrafas utilizou as cotações tal como publicadas
pelo IHS - Chemical Market Analytics. A referência comum para todas as origens em questão é o mercado spot do Nordeste da Ásia. Destaque-se que a publicação apresenta preços
do PTA e do MEG para as seguintes regiões, conforme dados apresentados pela peticionária: Ásia, América do Norte e Nordeste da Ásia.
309. As informações da Chemical Market Analytics, no entanto, não são públicas. Assim, por força de contrato, a empresa apresentou o resumo confidencial das cotações
mensais (P5) para ambas as matérias-primas, conforme tabela abaixo.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Monthly
.MEG: USD/ton
(CFR NE Asia)
PTA: USD/ton
(CFR NE Asia)
.jul/22
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.ago/22
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.set/22
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.out/22
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.nov/22
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.dez/22
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.jan/23
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.fev/23
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.mar/23
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.abr/23
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.mai/23
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.jun/23
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Média
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]

                            

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