DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
245. Acerca da alegação de diferença de qualidade significativa entre os produtos importados e nacionais no que se refere à resiliência das fibras e de que a oferta
de fibras da indústria doméstica é "sem a qualidade" necessária, a Hedrons, ilustrando o fato com resposta do SENAI por mensagem eletrônica de 29 de maio de 2024, alegou
que os laboratórios que ela teria contatado teriam informado que não realizavam esses testes com fibras sintéticas.
246. Dessa forma, a empresa apresentou relatório de testes realizados internamente na empresa, que teriam comparado "a fibra adquirida da Ecofabril com a fibra
importada da empresa tailandesa Winthetex, ambas aplicadas na produção de travesseiros". De acordo com os testes internos, a empresa concluiu que
os travesseiros produzidos a partir da fibra nacional possuem altura e volume inferior aos travesseiros fabricados com a fibra importada, e obtiveram resiliência abaixo
de 80%, enquanto os travesseiros produzidos com a fibra importada obtiveram resiliência de cerca de 90%, após testes de ensacamento e prensagem
247. Prosseguindo, com o fim de explicar em detalhes o que diferencia as fibras importadas das produzidas pela indústria doméstica, em especial aquelas para as quais
a empresa alega não haver produção doméstica, quais sejam, fibras finas (como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex 32mm) e fibras ocas, a empresa afirmou que as fibras finas e curtas
confeririam aos produtos finais características muito específicas que não seriam alcançadas com a utilização das fibras grossas e longas. Essas fibras finas possibilitariam, após a
sua cardagem, a fabricação de produtos finais de alta qualidade, principalmente no que se refere à leveza, ao toque e à maleabilidade.
248. A empresa também apresentou quadro comparativo entre fibras finas e curtas e a fibra longa de 7 dtex:
.Fibra 7,0 Dtex 64mm
Fibra 0,9 Dtex 38mm ou 1,2 Dtex 32mm
.Título de 7,0 Dtex
Significa 7 gramas em 10.000m de filamento continuo;
O peso atrelado ao comprimento resulta no título da fibra, ou seja, o diâmetro da fibra
na unidade de medida Dtex.
Título de 0,9 Dtex ou 1,2 Dtex
Significa 0,9 gramas ou 1,2 gramas em 10.000m de filamento continuo;
O título fino vai trazer uma característica altíssima de toque, caimento e maciez.
. A diferença de título é bem significativa, (7,0 - 0,9 = 6,1) na casa de 80% de redução de título;
.Comprimento 64mm
Neste exemplo, a fibra mede 64mm
A característica de comprimento é medida com a fibra esticada, ou seja, medindo todo o
seu comprimento de uma extremidade a outra;
Comprimento 32 ou 38mm
Neste exemplo, da fibra mede 32 ou 38mm;
.A diferença de comprimento é bem significativa, (64 - 32 = 32) na casa de 50% de redução no comprimento;
O comprimento proporciona maior qualidade na distribuição entre as fibras, deixando os travesseiros super maleáveis e com toque muito agradável. Além disso, as fibras curtas
proporcionam bolinhas menores e com mais regularidade no formato arredondada.
249. No que diz respeito à solicitação de que apresentasse explicação detalhada, amparada por elementos de prova, das razões que determinariam não ser possível a
utilização das fibras fabricadas pela indústria doméstica em substituição às importadas, a Hedrons voltou a afirmou que "não há produção nacional de fibras finas e curtas, como
por exemplo fibras de 0,9 Dtex e 38mm ou 1,2 Dtex e 32mm" e apresentou como elemento de prova "[CONFIDENCIAL]".
250. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel
alegou que, em relação ao produto importado, o produto nacional apresentaria baixa qualidade em termos de resiliência, volume, coloração - afirmando que o produto nacional seria
amarelado - e produziria elevados níveis de energia estática na operação de processamento, algo que interferiria diretamente na produtividade e na qualidade dos produtos finais.
251. E mais, a empresa apontou que o fornecedor nacional também não apresentaria "confiabilidade em termos de uniformidade qualitativa entre lotes distintos", o que
acabaria por gerar "inconsistência em nossa linha de produção, tanto no quesito qualidade final dos produtos, como em problemas de operação nos equipamentos".
252. Acerca do tema da diferenciação da qualidade do produto nacional em face do produto importado, a empresa foi requerida a apresentar elementos de prova que
corroborassem as afirmações de qualidade inferior do produto fabricado no Brasil. Em resposta a empresa Lynel trouxe que:
Nossos produtos não exigem um controle laboratorial com laudos oficiais, o controle de qualidade que temos é baseado no conhecimento de nossos colaboradores e
clientes e os critérios de avaliação se dão de forma bastante simples e sem a necessidade de registros oficiais. Sendo assim no próprio manuseio e operação dos produtos avaliamos
os quesitos de qualidade que nos atendem.
253. Segundo a Lynel, esse fato somado à falta de pontualidade e a incapacidade de produção fizeram com que a empresa passasse a trabalhar "somente com
fornecedores externos". Em sede de informação complementar, quando confrontada com a aparente contradição entre as afirmações de que "os títulos de fibras que a Lynel utiliza
são produzidos somente pela Ecofabril" e de que "a Lynel trabalha somente com fornecedores externos", a empresa argumentou:
A Ecofabril é a única empresa nacional que produz os tipos de fibras utilizados pela Lynel, contudo, [CONFIDENCIAL], atualmente a Lynel adquire apenas o produto
importado.
A Lynel relembra, contudo, que foram os problemas de fornecimento doméstico que levaram a empresa a importar as fibras de poliéster, e não o seu custo. Esses fatores
determinaram a necessidade da Lynel de importar tais matérias-primas.
254. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão ressaltaram que a indústria doméstica não produziria diversos tipos de fibras e que,
portanto, não deveriam ser aplicadas medidas antidumping sobre produtos que não possuem fabricação nacional, cujas importações não afetariam a indústria doméstica e
constituiriam aquisições complementares à oferta doméstica.
255. Nesse contexto, citaram a decisão exarada na Circular SECEX nº 2, de 2022, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de laminados de alumínio
sem aplicação de medida:
Cumpre destacar que a alegada indisponibilidade/impossibilidade de fornecimento de determinados subtipos de produtos pela indústria doméstica, sobretudo em
decorrência da grande variedade de laminados de alumínio que integram o escopo, se torna um fator relevante também para a análise de outros fatores. Rememora-se que o escopo
amplo, considerando os subtipos de produtos não produzidos pela indústria doméstica, pode ter influenciado a análise do efeito das importações investigadas sobre o preço do
similar nacional. Reitera-se ainda o avanço das importações, ainda que a preços sobrecotados.
(...)
Desse modo, dada a ausência de evidências suficientes no âmbito deste processo de que as importações da origem investigada a preços de dumping exerceram, de forma
significativa, efeito sobre o preço da indústria doméstica, restando prejudicada a conclusão objetiva pelo dano à indústria doméstica a partir das importações investigadas, torna-
se inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano sofrido
pela indústria doméstica e as importações investigadas.
256. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras de poliéster produzidas no Brasil não atenderiam aos requisitos de isenção de
metais pesados para produção de descartáveis higiênicos para bebês; às normas de desempenho acústico das edificações aplicável as construtoras e às normas para fabricação de
produtos de isolamento térmico e acústico.
257. Além disso, os manifestantes discorreram sobre as discrepâncias entre as informações prestadas pela ABRAFAS a respeito da formação e características do CODIP
e a decorrente inadequação do CODIP que colocaria em xeque a justa comparação no cálculo da margem de dumping e da subcotação.
258. De acordo com os manifestantes, as empresas que compõem a indústria doméstica produziriam fibras de poliéster notadamente diferentes e que, portanto, não
atenderiam os mesmos segmentos de mercado.
259. Enquanto a Indorama produziria fibras finas a partir de fibras virgens (de 1.1 a 3.0 dtex) utilizadas para fabricação de vestuário, a produção da Ecofabril seria focada
em fibras grossas usadas na fabricação de mantas e enchimentos, cuja matéria-prima seria composta de fibras recicladas que, independentemente da titulação, não seriam
recomendáveis para produção de fios destinados ao setor de vestuário por possuírem menor qualidade.
260. Para corroborar o seu entendimento, os manifestantes citaram a investigação de salvaguardas em curso nos EUA que se restringiriam às fibras finas, inferiores a
3,3 dtex, corroborando a tese de que essas fibras não concorreriam com as fibras grossas, com dtex superior a 3,3.
261. O Sintex e a Coalizão afirmaram que haveria dúvidas sobre a existência de produção pela Ecofabril de fibra de poliéster de 1,4 dtex fato que deveria ser verificado
ao longo da presente investigação.
262. Face ao exposto, os manifestantes concluíram que a Indorama e a Ecofabril produziriam fibras distintas para segmentos de mercado diferentes e que por conseguinte
não concorreriam entre si.
263. Dessa forma, a análise do nexo de causalidade no âmbito da presente investigação deveria apurar os tipos de fibras importados e a respectiva evolução das
importações e como tais importações estariam afetando a Indorama ou a Ecofabril.
264. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras da Indorama e da Ecofabril não seriam similares tendo em vista as diferenças
existentes nos seguintes aspectos: (i) titulação das fibras; (ii) matérias-primas utilizadas (fibras virgens ou recicladas); (iii) processo produtivo; (iv) composição química; (v)
características físicas; (vi) usos e aplicações. Ademais os produtos não seriam substituíveis, apenas com raras exceções.
265. Os manifestantes afirmaram que os produtos similares domésticos deveriam atender os mesmos requisitos previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a
exemplo do que ocorre com o produto objeto da investigação.
266. Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão trouxeram informações adicionais acerca da alegada falta de similaridade entre as
fibras de poliéster similares domésticas e as objeto da investigação.
267. Nesse documento a importadora Superfios Têxtil Ltda. alegou que não haveria oferta de fibras recicladas coloridas com tenacidade adequada produzidas no Brasil,
o que motivaria a necessidade de importação desse tipo de fibra para complementar o portfólio de produtos oferecidos pela empresa.
268. Além disso, incluíram no documento alegações de duas empresas, [CONFIDENCIAL], acerca da falta de produção nacional de fibras virgens ocas conjugadas acima
de 7dtex e fibras virgens a partir de 7 dtex.
269. A empresa [CONFIDENCIAL] afirmou que adquire matéria-prima da Ecofabril para produzir colchões, estofados e filtros para os quais não haveria as mesmas
exigências técnicas para a fabricação de [CONFIDENCIAL] utilizados na construção civil.
270. Para as referidas aplicações no segmento da construção civil a empresa afirmou utilizar apenas as fibras de poliéster de procedência virgem a partir de 7 dtex
dependendo, portanto, das importações.
271. Em 20 de setembro de 2024, a ABINT se manifestou no sentido de que as fibras de poliéster para aplicação na manufatura de nãotecidos para higiene pessoal
(lenços umedecidos e fraldas) utilizadas pelas empresas do setor de nãotecidos deveriam ser excluídas da presente investigação por ausência de similaridade com o produto similar
doméstico.
272. A ABINT informou que os transformadores de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e processo de boas práticas de fabricação que
incluiriam [CONFIDENCIAL].
273. A manifestante esclareceu que suas associadas enfrentariam diversos problemas de contaminação com os produtos fornecidos pela indústria doméstica. No
entendimento da ABINT o problema de contaminação do produto similar doméstico seria devido ao processo produtivo utilizado pelas peticionárias do presente caso, que utilizariam
maquinários antigos e ultrapassados, que gerariam maior risco de contaminação do produto final. Entre as contaminações já registradas a manifestante destacou a alta incidência
de insetos, resíduos que não poderiam ser identificados e até mesmo o registro de incidência de metais pesados, conforme evidências apresentadas nas respostas aos questionários
dos importadores.
274. A Associação sinalizou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630, de 10 março de 2022, estabeleceu parâmetros para controle microbiológico
de produtos de higiene pessoal ao internalizar a Resolução GCM Mercosul n° 51/1998 que estabeleceu os níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos
para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com mucosas, produtos que fariam parte do portfólio das associadas da ABINT.
275. A ABINT acrescentou que além dessa normativa, existiriam certificações internacionais cujo cumprimento seria exigido por clientes globais para que contratos de
fornecimento sejam firmados.
276. A manifestante afirmou que nenhum produtor doméstico de fibras de poliéster possuiria certificação de não contaminação.
277. A Associação pontuou que precedentes recentes do DECOM utilizaram a aplicabilidade como meio de exclusão de produto do escopo da investigação. A ABINT citou,
como exemplo, a investigação de tubos de costura de aço inoxidável, na qual os tubos utilizados para fabricação de lavatórios e torneiras foram excluídos estarem fora das funções
mencionadas pela peticionária.
278. Apesar do uso de linguagens distintas, como funções e finalidades do produto, segundo a ABINT seria evidente que a aplicabilidade do produto teria motivado sua
exclusão do escopo da investigação.
279. Portanto, a Associação alegou que, considerando a especificidade da aplicação das fibras de poliéster na produção de nãotecidos para higiene pessoal e o alto grau
de diferenciação no processo produtivo em comparação com os insumos utilizados pela indústria têxtil, seria necessário que as fibras de poliéster para produção de nãotecidos
voltados para o referido segmento fossem excluídas do escopo da investigação considerando que o produto da indústria doméstica não atingiria o requisito de similaridade, na linha
das decisões exaradas pelo DECOM em casos recentes.

                            

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