DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
310. Como a cotação do produto já se encontra em bases CFR, a peticionária afirmou ser necessário apenas acrescentar eventual imposto de importação. Ao ser
questionada pelo DECOM por meio do Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC por que foi inserido na cotação das matérias-primas em bases CFR para a China
o percentual referente ao imposto de importação, tendo em vista que o preço das matérias-primas foi apurado no Nordeste da Ásia, a peticionária esclareceu que, considerando
que o Incoterm CFR inclui custo e frete até o porto de destino, os custos de internação do produto, tal como o pagamento do imposto de importação e demais despesas para
retirar o produto do local alfandegado são do comprador. Como a Abrafas partiu do pressuposto de que as empresas dessas origens (que são distintas) teriam de adquirir o produto
de comprador independente, assumiu-se que cada uma delas faria a importação com base nas cotações apresentadas. Logo, a base de preços CFR não incluiria as despesas de
internação do produto, motivo pelo qual foi acrescido valor mínimo relativo ao eventual imposto de importação.
311. Para a composição do custo do MEG e do PTA utilizou-se o valor das tarifas de importação para cada origem, obtidos do TradeMap, via plataforma MacMap. Para
isso, pesquisou-se no TradeMap dados de importação do SH 2905.31 e do SH 2917.36 para cada origem investigada e posteriormente foi acessada a plataforma MacMap ao clicar
em "Tariff data". A plataforma apresentou os dados de tarifas de importação para as origens investigadas conforme tabela abaixo:
.
.MFN importação
.M EG
PTA
.China
.5.50%
6.50%
.Vietnã
.0.00%
0.00%
.Malásia
.0.00%
0.00%
.Tailândia
.0.00%
0.00%
.Índia
.5.00%
5.00%
312. Para ambas as matérias-primas, o coeficiente técnico foi obtido [CONFIDENCIAL].
313. Portanto, a partir da multiplicação dos preços das matérias-primas, já considerando os respectivos impostos de importação, pelos coeficientes técnicos obtidos a
partir dos dados da [CONFIDENCIAL], chega-se ao custo das rubricas "MEG" e "PTA" para cada uma das origens investigadas, conforme tabelas abaixo.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo do MEG / Origem
.Valor (US$/t)*
(A)
.Coeficiente (t/t)
(B)
Custo (US$/t)
A*B
.China
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Vietnã
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Tailândia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Malásia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Índia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo do PTA / Origem
.Valor (US$/t)*
(A)
.Coeficiente (t/t)
(B)
Custo (US$/t)
A*B
.China
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Vietnã
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Tailândia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Malásia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Índia
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
4.1.1.1.2 Da mão de obra
314. O coeficiente técnico para a mão de obra foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV,
ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[ CO N F I D E N C I A L ]
315. Ressalte-se que, após a resposta ao Ofício de informação complementar n° 7617/2023/MDIC, no apêndice II (valor normal) constou um novo cálculo para o
coeficiente técnico da mão de obra, que considerou [CONFIDENCIAL]. Não foram encontradas justificativas para tal alteração, de modo que, para fins da presente análise, considerou-
se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], conforme anteriormente apresentado.
316. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na China, a peticionária utilizou o montante correspondente ao indicador "wages in manufacturing" atribuído ao
país pelo sítio eletrônico https://tradingeconomics.com. Segundo a fonte, o salário anual (2022) na indústria chinesa foi da ordem de CNY 97.528,00. Tendo em vista não ter havido
informação para os meses de 2023, assumiu o mesmo valor para P5 como um todo. Assim, dividindo-se o salário anual por 12, foi encontrado o salário mensal de CNY 8.127,33.
Com base na cotação média de P5 renminbi x dólar, divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,733) -, chegou-se ao salário mensal de US$ 1.206,96 para a mão de obra ligada
à produção na China.
317. A partir do coeficiente técnico e do salário mensal da mão de obra, o custo com mão de obra para fabricação de fibras de poliéster na China foi calculado em
[ CO N F I D E N C I A L ] .
4.1.1.1.3 Dos outros custos
318. Para os demais componentes do valor normal construído, a peticionária se baseou na estrutura de custos da [CONFIDENCIAL]. Assim, foi calculada relação entre
cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição - exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra - e o somatório das matérias-primas principais
([CONFIDENCIAL]). A tabela abaixo apresenta os resultados obtidos.
[ CO N F I D E N C I A L ]
319. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no
item 4.1.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[ CO N F I D E N C I A L ]
China
.
.Preço (US$/t)
.Coeficiente Téc.
Custo (US$/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Custo de manufatura
.-
.-
1.239,30
4.1.1.1.4 Das despesas e da margem de lucro
320. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para Vietnã, a Abrafas utilizou a demonstração financeira
consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en). A Far Eastern foi utilizada em razão de atuar no segmento de fibras químicas,
particularmente de poliéster, e de ser uma das líderes mundiais na produção do produto.
321. A peticionária ressaltou que, como se vê de sua estrutura organizacional, apresentada no anexo art_48e à petição, a Far Eastern tem uma divisão específica de
poliéster e que abrange o produto objeto da investigação. Ademais, de acordo com o anexo, 60% da produção da Far Eastern é direcionada à exportação.
322. Embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês, a peticionária destacou que ela possui diversas partes relacionadas atuando (e produzindo fibras
de poliéster) na Ásia, inclusive nos países investigados. Assim, a peticionária destaca: Far Eastern Polytex (Vietnam), empresa subsidiária: https://www.fenc.vn/en/ (pela página
eletrônica da empresa, observa-se que há produção de fibras de poliéster naquele país); e a Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd (Polyester Business), empresa subsidiária.
323. Nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo também e possível identificar, no item "Subsidiaries included in the consolidated financial statements" as
empresas Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd. e Far Eastern Polytex (Vietnam) Ltd. Segundo o mesmo item, a natureza das atividades da primeira seria relacionada a "Chemical
fiber production" e a da segunda, a "Chemical fiber and textile production".
324. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro. No momento da apresentação da petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis,
assim, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022 para elaboração de seus cálculos. Contudo, no momento de elaboração deste documento, os dados referentes a P5 já se
encontravam disponibilizados. Assim, o DECOM calculou os percentuais referentes às despesas operacionais totais e ao lucro operacional atualizados para P5, conforme tabela abaixo.

                            

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