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No que tange à apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi, cumpre ressalvar que não obstante a verificação in loco nos dados da empresa ter sido realizada antes da data considerada para fins de determinação preliminar, o resultado do procedimento não foi considerado para fins de determinação preliminar, uma vez que o relatório de verificação in loco ainda não havia sido concluído. 435. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo Hengyi. 4.3.1.1.1 Do valor normal 436. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. e Suqian Yida New Materials Co., Ltd., em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8o, do Decreto no 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto no 8.058, de 2013. 437. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao. 438. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos. 439. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL]. 440. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 441. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 442. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 443. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 444. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 445. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. 446. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 447. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais. 448. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 449. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 450. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções. 451. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CO N F I D E N C I A L ] . Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, correspondente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes referentes à margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 452. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, foi utilizado o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação e as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 - margem EBITDA/Vendas). 453. Cumpre ressalvar que o Grupo Hengyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pelo Grupo Hengyi no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na empresa. 454. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,11/t (mil e seis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada). 4.3.1.1.2 Do preço de exportação 455. O preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. e Suqian Yida New Materials Co., Ltd., em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 456. Dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta - armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque. 457. Para fins de determinação preliminar, analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [ CO N F I D E N C I A L ] . 458. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL] % do valor bruto, obtido a partir da média dos resultados consolidados dos anos de 2021 e de 2022 apresentados pela empresa. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd. (Disponível em: https://www.wsj.com/market-data/quotes/CN/XSHG/600822/financials/annual/incomestatement); Jiangsu Holly Corp. (Disponível em: https://www.wsj.com/market-data/quotes/CN/XSHG/600128/financials/annual/income-statement); e Grand Industrial Holding Co. Ltd. (Disponível em: https://www.wsj.com/market-data/quotes/CN/XSHE/000626/financials/annual/incomestatement). Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas. Trata-se do mesmo percentual utilizado como referência para margem de lucro de trading company no processo de investigação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de anidrido ftálico, objeto dos Processos SEI no 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial. 459. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal. 460. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condição ex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 938,24/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada). 4.3.1.1.3 Da margem de dumping 461. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 462. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo. 463. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:Fechar