DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Margem de Dumping - Hengyi
.Valor Normal US$/t
.Preço de Exportação US$/t
.Margem de Dumping Absoluta US$/t
Margem de Dumping Relativa (%)
.1.006,11
.938,24
.67,88
7,2%
4.3.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.
464. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto
no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto
no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, incorporados os ajustes
detalhados no item 4.2.
465. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Guangdong Foshan
.Valor Normal US$/t
.Preço de Exportação US$/t
.Margem de Dumping Absoluta US$/t
Margem de Dumping Relativa (%)
.1.479,52
.1.038,37
.441,15
42,5%
4.3.2 Do Vietnã
4.3.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.
466. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador
Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. ("VNC").
4.3.2.1.1 Do valor normal
467. O valor normal da VNC foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de
venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, considera-se "valor normal" o preço
do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
468. Cabe ressaltar que o prazo para apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificação in loco estão previstos
para ocorrer posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se
restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
469. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo
financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu
que o valor bruto reportado não inclui tributos.
470. A empresa declarou que para calcular custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte
fórmula:
Custo financeiro = (data do pagamento - data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365
471. A VNC estimou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:
Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)
472. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo
de manutenção de estoque, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais reportados.
473. A VNC esclareceu que, apesar de estarem incluídos no custo de produção, os custos incorridos com embalagem não foram reportados no Apêndice V (Vendas no Mercado
Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.
474. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram
convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
475. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins
de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7o do Art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
476. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no
momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica,
líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
477. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
A VCN não reportou valores a título de outras despesas/receitas operacionais.
478. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços
inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas líquidas de devolução, [CONFIDENCIAL] t.
479. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
480. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preço ex fabrica unitário com o custo médio de produção da VNC, por
tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas
[CONFIDENCIAL] t de fibras de poliéster vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de continuação
de dumping.
481. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a
[CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais
normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da VNC.
482. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
483. Cabe destacar que a VNC exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a VNC exportou [CONFIDENCIAL]
binômios ([CONFIDENCIAL].
484. Considerando as vendas normais, a VNC vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].
485. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado
a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL) para os quais o valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa
no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem
sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
486. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas ([CONFIDENCIAL]) ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL])
no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cabe ressaltar que a VNC não reportou exportações para
terceiros países, impossibilitando eventual apuração do valor normal com base em preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado (alternativa prevista no inciso
I do art. 14 do mesmo dispositivo legal).
487. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e
administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.
488. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na
condição ex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
489. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.
490. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
491. Diante do exposto, o valor normal da VNC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 897,27/t (oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos
por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
492. O preço de exportação da VNC foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos
de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de
exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto
da investigação
493. Dos valores obtidos pela VNC com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno
da planta/armazém para o cliente final; (iii) despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, comissão (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v)
custo de manutenção de estoque.
494. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas foram considerados tais quais reportados.
495. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].
496. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a VNC considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Uma vez que
não foi informado [CONFIDENCIAL].
497. Apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da VNC para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para
fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
498. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da VNC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 931,80/t (novecentos e trinta e um dólares
estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
499. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
500. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da VNC levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de
vendas de fibras de poliéster da empresa.
501. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - VNC
.Valor Normal US$/t
.Preço de Exportação US$/t
.Margem de Dumping Absoluta US$/t
Margem de Dumping Relativa (%)
.897,27
.931,80
.-34,53
-3,7
4.3.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC
502. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou
resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na
melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.
503. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

                            

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