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Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2. 505. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Hai Thien .Valor Normal US$/t .Preço de Exportação US$/t .Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) .1.323,30 .980,44 .342,86 35,0% 4.3.3 Da Malásia 4.3.3.1 Do produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD 506. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD ("Xin Da"). 4.3.3.1.1 Do valor normal 507. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013. 508. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xin Da na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. 509. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xin Da reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos. 510. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, tendo em vista não ter sido possível confirmar os valores reportados pela empresa. 511. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática: custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária 512. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. 513. Quanto ao custo de manutenção de estoque, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP. 514. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 515. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 516. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 517. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 518. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 519. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. 520. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas. 521. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 522. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. 523. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 524. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 964,52/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada). 4.3.3.1.2 Do preço de exportação 525. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 526. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, brokerage e handling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque. 527. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, brokerage e handling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior. 528. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal. 529. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condição ex fabrica, alcançou US$ 869,18/t (oitocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada). 4.3.3.1.3 Da margem de dumping 530. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 531. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa, bem como as categorias de clientes para as quais tais vendas foram realizadas. 532. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Xin Da .Valor Normal US$/t .Preço de Exportação US$/t .Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) .964,52 .869,18 .95,33 11,0 4.3.4 Da Tailândia 4.3.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. 533. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd ("Zhongthai"). 4.3.4.1.1 Do valor normal 534. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. 535. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Zhongthai na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes usuários finais. Essa informação, contudo, foi retificada na resposta ao ofício de informações complementares, quando a empresa informou que não distingue entre categorias de clientes, e que seus clientes podem ser trading companies ou usuários finais. 536. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Zhongthai reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos. 537. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque apresentado pela Zhongthai foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.Fechar