DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
575. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas
ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior
a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
576. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior
a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
577. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses
com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
578. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas
transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].
579. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.506,29/t (mil
quinhentos e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.3.5.1.2 Do preço de exportação
580. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de
exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
581. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno
planta/armazém - porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque, drawback e rodtep.
582. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno planta/armazém - porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro
internacional, comissões, custo de manutenção de estoque, drawback e rodtep foram considerados tais quais reportados. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula
matemática:
custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária
583. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.
584. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.216,87/t (mil
duzentos e dezesseis dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.3.5.1.3 Da margem de dumping
585. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação.
586. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras
de poliéster comercializadas pela empresa.
587. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Reliance
.Valor Normal
US$/t
.Preço de Exportação
US$/t
.Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
.1.506,29
.1.216,87
.289,41
23,8%
4.3.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil
588. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário
encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual
consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance Industries Limited.
589. Dessa forma, a margem do produtor/exportador Spice Textil alcançou US$ 289,41/t (duzentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada)
4.4 Da conclusão preliminar a respeito do dumping
590. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, do
Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.
591. Especificamente no caso da Tailândia e do Vietnã, não foi constatada, preliminarmente, prática de dumping para as produtoras/exportadoras Zhongthai e VNC, respectivamente,
considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
5.1 Das importações
5.1.5 Da avaliação cumulativa das importações
592. O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o
mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31
do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto
similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre
os produtos importados e o produto similar doméstico.
593. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
594. Especificamente no caso da Tailândia, a margem apurada para a empresa Zhongthai se revelou negativa. Mesmo assim, restou volume de exportações a preços de dumping do país
não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
595. O mesmo ocorreu em relação à empresa Vietnam New Century, cuja margem de dumping apurada também se revelou negativa. De toda sorte, restou volume de exportações a
preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
596. Já os volumes individuais das importações originárias da China, da Índia e da Malásia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total
importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, da mesma forma, como volume insignificante.
597. Quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
598. Ademais, em que pesem as alegadas diferenças entre as fibras virgens e reciclada, observou-se haver interseção entre os mercados abastecidos por cada tipo. Também é importante
ter em mente que tanto o produto importado das origens investigadas quanto o fabricado no Brasil engloba fibras virgens e recicladas.
599. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.6 Dos volumes e valores das importações
600. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de poliéster importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem 5503.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
601. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 5503.20.90 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao
escopo da petição. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação,
sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
602. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade
investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.
603. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não
de fibras de poliéster objeto de análise de dumping.
604. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
605. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço
de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
606. Destaque-se que, uma vez que se constatou, preliminarmente, inexistência da prática de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e VNC (Vietnã)
para o Brasil, os dados referentes às suas operações foram segregados das demais exportações originárias da Tailândia e do Vietnã e considerados juntamente com as exportações das demais origens
não investigadas.
607. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de indícios de dano
à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.73,7
.145,8
.87,8
.170,4
-
.Índia
.100,0
.98,0
.127,9
.158,4
.77,2
-
.Malásia
.100,0
.6,5
.80,2
.569,9
.1.798,9
-
.Tailândia
.100,0
.82,3
.145,8
.129,9
.84,7
-
.Vietnã
.100,0
.212,4
.167,3
.68,8
.115,5
-
.Total (sob análise)
.100,0
.95,3
.145,0
.109,7
.150,1
-
.Variação
.-
.(4,7%)
.52,2%
.(24,4%)
.36,8%
+ 50,1%
.Coréia do Sul
.100,0
.116,0
.147,9
.90,5
.124,8
-
.Colômbia
.100,0
.61,5
.81,1
.92,4
.84,7
-
.Argentina
.100,0
.68,2
.439,5
.414,3
.230,2
-
.Indonésia
.100,0
.186,1
.142,0
.77,5
.76,0
-
.Nigéria
.-
.-
.100,0
.320,0
.273,9
-
.Taiwan (Formosa)
.100,0
.59,2
.58,1
.66,1
.50,0
-
.Outras(*)
.100,0
.115,7
.120,4
.104,6
.127,2
-
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.106,6
.133,6
.117,6
.118,9
-
.Variação
.-
.6,6%
.25,3%
.(12,0%)
.1,2%
+ 18,9%
.Total Geral
.100,0
.98,2
.142,1
.111,7
.142,1
-
.Variação
.-
.(1,8%)
.44,7%
.(21,4%)
.27,2%
+ 42,1%
.Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.64,3
.113,4
.95,0
.155,7
-
.Índia
.100,0
.82,7
.88,3
.158,6
.78,6
-
.Malásia
.100,0
.4,8
.48,5
.470,5
.1.279,3
-
.Tailândia
.100,0
.72,3
.108,5
.137,2
.87,0
-
.Vietnã
.100,0
.182,3
.139,6
.71,5
.104,5
-
.Total (sob análise)
.100,0
.81,9
.110,7
.115,4
.137,9
-
.Variação
.-
.(18,1%)
.35,2%
.4,2%
.19,5%
+ 37,9%
.Coréia do Sul
.100,0
.97,0
.115,3
.91,3
.118,7
-
.Colômbia
.100,0
.52,3
.64,5
.96,8
.91,1
-

                            

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