DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
538. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
539. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no
momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica,
líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
540. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas
financeiras incorridas pela empresa.
541. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação
para a totalidade das operações de venda.
542. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster
realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo
do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
543. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto
no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
544. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes
associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não
for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto,
a empresa [CONFIDENCIAL].
545. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Não foi feita segmentação por categoria de cliente tendo em vista que a empresa não
apresentou tal diferenciação na reposta ao questionário. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs, ou seja, em
quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
546. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares
estadunidenses por maio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de
2013.
547. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para
fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
548. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condição ex fabrica, considerado CODIP semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 862,69/t (oitocentos e sessenta
e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
4.3.4.1.2 Do preço de exportação
549. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o
preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto objeto da investigação
550. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii)
despesas reportadas como "despesas locais", que englobam trucking charge, lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas
excepcionais ("[CONFIDENCIAL]"); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.
551. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a "despesas locais", frete internacional e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais
reportados. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula
matemática:
custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária
552. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos,
tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.
553. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim,
realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
554. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas
despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
555. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condição ex fabrica, alcançou US$ 905,87/t (novecentos e cinco dólares estadunidenses
e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.3.4.1.3 Da margem de dumping
556. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
557. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de
poliéster comercializadas pela empresa.
558. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Zhongthai
.Valor Normal US$/t
.Preço de Exportação US$/t
.Margem de Dumping Absoluta US$/t
Margem de Dumping Relativa (%)
.862,69
.905,87
.-43,18
-4,8
4.3.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.
559. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013,
não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base
na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.
560. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Indorama Polyester
.Valor Normal US$/t
.Preço de Exportação US$/t
.Margem de Dumping Absoluta US$/t
Margem de Dumping Relativa (%)
.1.319,95
.1.071,67
.248,28
23,2%
4.3.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.
561. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao
questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação
disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.
562. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Jiu Long
.Valor Normal US$/t
.Preço de Exportação US$/t
.Margem de Dumping Absoluta US$/t
Margem de Dumping Relativa (%)
.1.319,95
.1.071,67
.248,28
23,2%
4.3.5 Da Índia
4.3.5.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited
563. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance
Industries Limited ("Reliance").
4.3.5.1.1 Do valor normal
564. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de
julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
565. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa
no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais e trading companies.
566. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária
de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de
estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
567. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete
unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram
considerados tais quais reportados. Já os descontos reportados não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidas memórias de cálculo, ou comprovações dos descontos concedidos.
568. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
569. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido das deduções
supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
570. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas
pela empresa.
571. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal
finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
572. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das
operações de venda.
573. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela
Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no
momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
574. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto
nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] t)
foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.

                            

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