Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600058 58 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .101,7 .73,7 .66,2 .72,2 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .93,0 .57,6 .53,5 .62,2 [ CO N F. ] .B1. Depreciação .100,0 .110,6 .52,1 .45,1 .56,3 [ CO N F. ] .B2. Manutenção .100,0 .107,1 .77,4 .67,6 .82,7 [ CO N F. ] .B3. Outros Custos fixos .100,0 .72,5 .43,1 .45,3 .47,4 [ CO N F. ] .Custo Unitário (em R$/t e número índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .100,0 .86,5 .74,4 .76,5 .82,8 [ CO N F. ] .Variação .- .(13,5%) .(14,0%) .2,8% .8,3% (17,2%) .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .92,1 .83,0 .86,7 .84,8 - .Variação .- .(7,9%) .(10,0%) .4,5% .(2,2%) (15,2%) .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] 700. O custo de produção unitário apresentou redução de 17,2% de P1 a P5, no entanto, esta redução não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 13,5% e, de P2 a P3, de 14,0%. De P3 a P4 o custo unitário obteve aumento 2,8% e, de P4 a P5, de 8,3%. 701. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento somente de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 702. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 703. A fim de se comparar o preço de fibras de poliéster importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. 704. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Índia, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,0% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. 705. O AFRMM foi calculado à razão de 25% do valor do frete internacional até entrada em vigor da Lei no 14.301, de 7 de janeiro de 2022. Posteriormente, adotou-se a alíquota de 8% sobre mesma base de cálculo. 706. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 707. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 708. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 709. Destaque-se que foram excluídas as importações de produtos fabricados pela empresas Zhongthai e VNC, uma vez que preliminarmente não se constatou a prática de dumping nas suas exportações de fibras de poliéster para o Brasil 710. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China, Tailândia, Vietnã, Malásia e Índia [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .96,6 .107,0 .142,5 123,2 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .97,3 .108,3 .133,4 100,1 .AFRMM (R$/t) .100,0 .128,8 .428,7 .617,5 146,9 .Despesas de internação (R$/t) [2,0%] .100,0 .96,5 .107,0 .142,5 123,2 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .96,9 .109,9 .145,4 120,4 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .91,9 .79,9 .87,5 71,3 .Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B) .100,0 .92,1 .83,0 .86,7 84,8 .Subcotação (B-A) atualizados (R$/t) .100,0 .99,2 .179,2 .61,2 509,7 711. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 712. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador foi possível identificar as duas primeiras características do CODIP de 37,6% do volume importado das origens investigadas em P1; 42,3% em P2; 38% em P3; 45,6% em P4 e 75,5% em P5. 713. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP (duas primeiras características), buscou-se eliminar, primeiramente, a categoria de cliente, seguida da segunda característica do CODIP e, finalmente, da primeira característica A. 714. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação. 715. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de indícios de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - China, Tailândia, Vietnã, Malásia e Índia (CODIP/Categoria cliente) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .96,6 .107,0 .142,5 123,2 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .97,3 .108,3 .133,4 100,1 .AFRMM (R$/t) .100,0 .128,8 .428,7 .617,5 146,9 .Despesas de internação (R$/t) [2,0%] .100,0 .96,5 .107,0 .142,5 123,2 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .96,9 .109,9 .145,4 120,4 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .91,9 .79,9 .87,5 71,3 .Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B) .100,0 .94,1 .77,2 .82,5 79,5 .Subcotação (B-A) atualizados (R$/t) .100,0 .113,2 .54,0 .39,0 150,3 716. Como se observa, o exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados apresentou resultado semelhante, com subotação em todos os períodos. 717. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 7,9% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se nova queda de 10,0% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 4,5% de P3 para P4. Por fim observou-se diminuição de 2,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 15,2%, verificando-se assim depressão desses preços. 718. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica apenas de P4 para P5, período em que, apesar do aumento no custo de 8,3%, a peticionária diminuiu o preço de venda em 2,2%. 719. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P4 para P5 quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., registrou queda nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu queda de 17,2%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping 720. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 67,88/t a US$ 289,41/t e as relativas de 7,2% a 23,8%. Especificamente no caso dos produtores/exportadores Zhongthai e VNC, da Tailândia e Vietnã, respectivamente, não foi constatada preliminarmente a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo (-US$ 43,18/t e - US$ 34,53/t, respectivamente). Vale ressaltar, contudo, que há volume não negligenciável de exportações a preços de dumping das respectivas origens, as quais, inclusive, ingressaram a preços subcotados. 721. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 722. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 723. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do produto similar nacional. 6.2 Das manifestações a respeito do dano 724. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que as alegações sobre a falta de capacidade produtiva da indústria doméstica trazidas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão seriam uma tentativa de impedir eventual aplicação de direito provisório. Diante disso, a peticionária ressaltou que o Decreto Antidumping não condiciona a aplicação do direito provisório à capacidade de a indústria doméstica atender à totalidade do consumo nacional aparente. 725. Para corroborar seu posicionamento, a ABRAFAS ressaltou que os pressupostos para abertura de investigação e aplicação de direito antidumping são: existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Em seguida, reproduziu trecho extraído do parecer de determinação final da investigação sobre a prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios texturizados de poliéster, originárias da Índia e da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022. 726. Com efeito, a ABRAFAS salientou que a presente investigação teria apontado os indícios de existência dos três elementos e que restaria a comprovação dos elementos com base na validação dos dados fornecidos à autoridade investigadora. 727. Adiante, a peticionária destacou que os dados de capacidade produtiva da indústria doméstica de fibras de poliéster seriam resultados diretos do impacto causado pelas importações a preços de dumping. Conforme levantamento da ABRAFAS do ano de 2017, a indústria doméstica já produziu volumes maiores que o atual, tendo sido capaz de atender à totalidade do consumo nacional até aquele ano.Fechar