DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
811. De P4 para P5, período em que o dano à indústria doméstica se intensifica, também ocorre aumento do mercado brasileiro e do CNA (6,2% e 5,8%,
respectivamente).
812. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de
dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
813. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
814. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho Exportador
815. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras de poliéster ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (62,0%), em
função de P1 para P2 (33,1%) e de P4 para P5 (68,8%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação
própria da indústria doméstica, em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.
816. A partir de P2, verificaram-se aumentos de: 56,2% (P2-P3) e 16,9% (P3-P4). De toda forma, o volume exportado em P5 representou apenas [RESTRITO]% das vendas
totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.
817. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da
indústria doméstica representasse [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
818. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica
819. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-
se que tal indicador diminuiu 3,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (12,8%), acompanhada de queda
no volume produzido (15,8%) no mesmo período, esta última em proporção superior.
820. Ressalte-se que a fibra de poliéster é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo
de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra direta e indireta representou [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto em P5.
821. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo Cativo
822. Não foi reportado consumo cativo pela indústria doméstica. Logo, este não pode ser considerado outro fator causador de dano.
7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
823. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de fibras de poliéster efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado
do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
824. Em relação ao volume total de vendas da indústria doméstica no mercado interno, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1,
[CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
825. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa
representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.
7.2.10 Da concorrência com os demais produtores domésticos
826. Quanto aos demais produtores domésticos (Ober, Etúria, Global Pet e Inylbra), consoante informações disponíveis nos autos, toda sua produção é destinada a
consumo cativo, de modo que não houve concorrência entre essas empresas e a indústria doméstica por venda no mercado brasileiro.
827. De toda sorte, o volume produzido por essas outras produtoras nacionais permaneceu estável de P1 a P5 (aumento de 0,8%), com pequeno aumento de P4 para P5 (2,4%).
828. Assim, não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica a eventual concorrência com outros produtores nacionais.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
829. Em 22 de maio de 2024, o Sindicato das indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (Sintex) apresentou manifestação solicitando que a autoridade
investigadora se ativesse em alguns pontos específicos durante as verificações in loco que seriam conduzidas na indústria doméstica, os quais poderiam ser centrais para a
determinação do dano e do nexo de causalidade, elencando especialmente os seguintes: (i) produtos efetivamente fabricados e importados pela indústria doméstica; (ii) segmentos
de mercado atendidos por cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica; (iii) processo produtivo e eventuais interrupções da produção; (iv) aparente inconsistência
na apuração da capacidade instalada e volumes de produção; e (v) aparente falha no código de identificação do produto.
830. Sobre o primeiro aspecto, requereu o Sindicato que se averiguasse se a Indorama e/ou a Ecofabril haviam fabricado diversos tipos específicos de fibras: microfibras
com titulação inferior a 1,1 dtex, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas, fibras finas de 1,1 a 1,3 dtex, virgens, sólidas e com acabamento para spunlace, fibras de
15 dtex, fibras com isenção de metais pesados, fibras com acabamento retardante a chamas na massa da fibra, fibras com propriedade antibacterial, fibras virgens coloridas, fibras
virgens para aplicação em produtos que necessitam de alta tenacidade.
831. Além disso, pleiteou que se analisassem as titulações produzidas pela indústria doméstica, quais titulações seriam utilizadas na fabricação de equipamentos de
proteção individual (EPIs), os volumes de produção e vendas de produtos utilizados na fabricação de EPIs, se após o transcurso da pandemia, as vendas para essa finalidade teriam
diminuído, diferenças entre as características das fibras importadas pela indústria doméstica e aquelas por ela produzidas e razões pelas quais a indústria doméstica teria importado
fibras de poliéster e, ainda, não teria reportado as respectivas revendas à autoridade investigadora.
832. No que tange ao segundo tema, o Sintex expressou entendimento de que maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica seria essencial para
a determinação de nexo causal entre os alegados dumping e dano. Para isso, seria proveitoso valer-se da oportunidade das verificações in loco para aclarar a quais segmentos industriais
pertencem os clientes da indústria doméstica que adquirem fibras nacionais, quais segmentos industriais seriam atendidos pelos produtos importados pela indústria doméstica, se a Ecofabril e a
Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas, se o fechamento da empresa Universal Têxtil (que teria sofrido
incêndios consecutivos em 2023) teria impactado as vendas da indústria doméstica e se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que
atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionariam uma dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
833. Acerca do terceiro tema apontado, o Sintex solicita que se examinem detalhadamente paradas de produção da indústria doméstica. Cita, especificamente,
[CONFIDENCIAL]. O sindicato pede que se apure se essa parada, caso tenha ocorrido, está relacionada ao [CONFIDENCIAL].
834. No mesmo sentido, pede que se averigue se incêndio que teria ocorrido na fábrica da Indorama, em Suape - PE, em 2021, teria afetado a operação de fibras de poliéster e o motivo da elevação
dos custos variáveis da indústria doméstica de P3 para P4. Conforme seu conhecimento, o evento teria ocasionado a paralização da produção de resinas PET por alguns meses, a partir de agosto daquele ano.
835. No que concerne à capacidade instalada, o Sintex chama atenção para alegado baixo grau de utilização na capacidade produtiva da indústria doméstica. Assim,
pleiteia que se examinem fatores que podem afetá-lo, como cesta de produtos fabricados e paradas para setup. Também requer esclarecimentos sobre a metodologia empregada
no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, indagando se os demais produtos reportados pela indústria doméstica no apêndice respectivo da petição, que não teriam
sido considerados no cálculo, são produzidos na mesma planta de fibras de poliéster e se as paradas periódicas para manutenção haviam sido consideradas.
836. Por fim, o Sintex indicou a existência de imprecisão na definição da característica "seção transversal" do código de identificação do produto (CODIP). Isso porque
a característica "conjugada" não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam
definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
837. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão listaram possíveis outros fatores de dano à indústria doméstica que deveriam ser
apurados e segregados como a redução do imposto de importação durante o período analisado, a paralização da planta da Indorama em março e abril de 2023 e as razões pelas
quais a indústria doméstica importou tendo em vista a alegação da existência de capacidade ociosa.
838. Outro fator citado pelos manifestantes foram os efeitos da pandemia no mercado de fibras de poliéster amplamente utilizadas na produção de equipamentos de
proteção individual. De acordo com o Sintex e a Coalizão a indústria doméstica teria alcançado patamares recordes de produção, vendas, faturamento e lucratividade
concomitantemente com os anos da pandemia (P3 e P4).
839. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rechaçou as argumentações do SINTEX, da ABINT e da "Coalizão" de que o dano experimentado
pela indústria doméstica poderia decorrer de alterações tarifárias no imposto de importação.
840. Assim, anotou que a variação da alíquota do II teria sido de no máximo 3,2 p.p. Por meio da Resolução GECEX nº 272, de 2021, a alíquota do II da NCM 5503.20.90 foi
reduzida de 16% para 12,8%. A partir de 31 de dezembro de 2023, o II passou a viger com a alíquota de 14,4%, dado o encerramento da Resolução GECEX nº 272, de 2021.
841. Segundo a ABRAFAS, vislumbrar-se-ia que possíveis impactos da redução do II no mercado brasileiro seriam: i) redução do custo de internação do produto; e ii)
possivelmente o aumento do volume importado.
842. Relativamente ao item "i", a ABRAFAS ponderou que mesmo sem a redução da alíquota do II, a subcotação entre o preço do produto objeto da investigação e o produto similar
nacional seria mantida. Além disso, o período impactado pelas alterações de alíquota do II teria sido P4, período em que o volume das importações fora menor comparativamente a P3 e a P5.
843. Assim, a ABRAFAS concluiu que a continuidade da existência de subcotação mesmo com a redução da alíquota de II reforçaria ainda mais a causa do dano, ou
seja, a prática de dumping pelos exportadores das origens investigadas.
844. Adiante em sua manifestação, a ABRAFAS contra-argumentou que a tentativa de imputar o dano sofrido pela indústria doméstica a outros fatores, tal como a falência
da Universal Têxtil - empresa que compunha a cadeia a jusante -, seria uma alegação descabida. O encerramento das atividades desta empresa teria ocorrido após o final de P5,
sendo que [CONFIDENCIAL]. Ou seja, trata-se de um fator que em hipótese alguma afetaria o período investigado.
845. Em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão protocolaram manifestação segundo a qual a importadora Superfios Têxtil Ltda. afirmou ter havido paralização da produção
nacional e consequente desabastecimento do mercado doméstico durante a pandemia de COVID-19, reafirmando a necessidade das indústrias da cadeia à jusante de recorrer às importações.
846. Por isso, seria importante averiguar se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica em P5 seria reflexo das importações investigadas ou se refletiria
o retorno à normalidade no período pós-pandemia.
847. Outro aspecto a ser considerado na análise de causalidade, segundo os manifestantes, seria o fechamento repentino, no primeiro trimestre de 2023, da Universal
Têxtil, um dos principais clientes da Indorama e possivelmente da Ecofabril.
848. Isto posto, eventuais efeitos da interrupção das vendas à Universal Têxtil sobre os indicadores da indústria doméstica deveriam compor a análise de outros possíveis fatores causadores de dano.
7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
849. Neste lanço, revela-se conveniente realizar breve análise sobre a obrigação contida no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, relativa à análise de não atribuição. O dispositivo reza:
3.5 It must be demonstrated that the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of
this Agreement. The demonstration of a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry shall be based on an examination of all relevant
evidence before the authorities. The authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry,
and the injuries caused by these other factors must not be attributed to the dumped imports. Factors which may be relevant in this respect include, inter alia, the volume and
prices of imports not sold at dumping prices, contraction in demand or changes in the patterns of consumption, trade restrictive practices of and competition between the foreign
and domestic producers, developments in technology and the export performance and productivity of the domestic industry. (grifo nosso)
850. Em epitome, determina o Acordo que a autoridade investigadora analise quaisquer "fatores conhecidos", além das importações a preços de dumping, que estejam,
ao mesmo tempo, causando dano à indústria doméstica. Os efeitos danosos desses outros fatores não devem ser atribuídos às exportações a preços de dumping.
851. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teve oportunidade de se pronunciar sobre o conceito de "fatores conhecidos" no contexto do Artigo 3.5 o Acordo
Antidumping. No caso DS122 - Thailand - H-Beams, o Painel conceituou a expressão nos seguintes termos:
7.273 The text of Article 3.5 refers to "known" factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry but does not make
clear how factors are "known" or are to become "known" to the investigating authorities. We consider that other "known" factors would include those causal factors that are clearly
raised before the investigating authorities by interested parties in the course of an AD investigation. We are of the view that there is no express requirement in Article 3.5 AD
that investigating authorities seek out and examine in each case on their own initiative the effects of all possible factors other than imports that may be causing injury to the
domestic industry under investigation.279 Of course, they would certainly not be precluded from doing so if they chose to. We note that there may be cases where, at the time
of the investigation, a certain factor may be "known" to the investigating authorities without being known to the interested parties. In such a case, an issue might arise as to
whether the authorities would be compelled to examine such a known factor that is affecting the state of the domestic industry. However, it has not been argued that such factors
are present in this case. (grifo nosso)
852. Assim, para o Painel, os outros fatores conhecidos seriam aqueles claramente apresentados perante a autoridade investigadora pelas partes interessadas durante
o curso de uma investigação de antidumping.

                            

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