DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
853. Há que se ponderar, no entanto, que as alegações nesse sentido pelas partes devem ser acompanhadas de indícios de que esses fatores estão, de fato, contribuindo
para o dano suportado pela indústria doméstica. Esse foi o entendimento firmado pelo Painel no caso DS425 - China - X-Ray Equipment:
7.267 As a general proposition, we agree with China that if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic
industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct
a non-attribution analysis. In our view, where an interested party has raised an "other factor", it would be preferable for an investigating authority to expressly state that the party
has not presented evidence that the factor is injuring the domestic industry, rather than not mentioning the factor at all in its determination. However, where there is indeed no
such evidence before the investigating authority, we agree that there can be no inconsistency with Article 3.1 and 3.5 in failing to conduct a non-attribution analysis.
854. Destarte, indicações de possíveis outros fatores de dano desacompanhadas de evidências mínimas sobre sua ocorrência e contribuição para o dano não geram
obrigação de análise para a autoridade investigadora.
855. Estabelecido o preâmbulo acima, passa-se à avaliação dos argumentos trazidos.
856. O Sintex solicitou, inicialmente, que diversos pontos fossem abordados durante os procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica, como tipos de
produtos fabricados, segmentos de mercado atendidos, processo produtivo e paradas na produção, aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de
produção e aparente falha no código de identificação do produto.
857. Remete-se, portanto, ao item 1.8.2.2, em que se expôs avaliação sobre os objetivos de uma verificação in loco e se expuseram os detalhes colhidos nesse
procedimento na Ecofabril e na Indorama, em resposta a pedido semelhante trazido pela ABINT.
858. Mesmo assim, alguns comentários adicionais despontam pertinentes.
859. Percebe-se que o Sintex questiona a existência de produção de diversos tipos específicos de fibras de poliéster, com titulações e outras características bem definidas.
Ocorre que, como já afirmado, não existe nenhuma obrigação multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer modelo de produto
similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro,
mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.
860. Além disso, alguns modelos para os quais o Sintex solicitou análise mais detalhada constam, de fato, da base de dados da protocolada pela indústria doméstica
e validada durante as verificações in loco. Citem-se, como exemplo, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas. Ora, consta do apêndice de vendas da [CONFIDENCIAL]
inúmeras vendas de fibras com CODIP contendo características [CONFIDENCIAL], que por definição, se enquadram nos parâmetros indicados pelo Sintex. Logo, percebe-se que, em
vez de evidências de outros fatores que efetivamente estão contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica, o Sindicato apresentou meras conjecturas sobre possíveis
causas para o dano, o que, como já asseverado, não impõe análise de não atribuição.
861. Acerca dos efeitos da superação da Pandemia de COVID-19, embora estes possam, de fato ter contribuído para a redução no mercado brasileiro de P3 para P4,
não explicam o fato de a indústria doméstica ter operado em P5 com os piores resultados financeiros de toda a série histórica, inclusive se comparados com os resultados e P1
e P2. Ademais, de P4 para P5, período em se agrava o dano, houve crescimento do mercado brasileiro (6,2%).
862. Quanto às importações e revendas da indústria doméstica, trata-se de volume pouco significativo, não afastando o nexo de causalidade entre o dumping e o dano,
conforme análise constante do item 7.2.9, ao qual se remete.
863. A respeito do incêndio na empresa Universal Têxtil, de fato, é possível que o evento tenha afetado o desempenho da indústria doméstica.
864. Conforme noticiado, o incêndio se deu em fevereiro de 2023, situando-se, portanto, em P5.
865. De P4 para P5 as vendas da indústria doméstica para a empresa diminuíram [CONFIDENCIAL] t (ou [CONFIDENCIAL]%). Esse volume representa [CONFIDENCIAL]%
da perda de vendas da indústria doméstica no mesmo intervalo.
866. Não obstante, observa-se que, independentemente desse movimento, ainda há perda de [CONFIDENCIAL] t de vendas da indústria doméstica não explicada pelo incêndio.
867. Também é importante pontuar que [CONFIDENCIAL].
868. Some-se também a isso o fato de que o dano materializado de P4 para P5 não se dá somente em termos de indicadores de volume, mas, sobretudo, dos resultados
alcançados, os quais se revelaram os piores da série analisada.
869. Portanto, embora possa ter contribuído para o dano suportado, o incêndio na Universal Têxtil não afasta o nexo causal entre o dano e o dumping.
870. Sobre as paradas [CONFIDENCIAL], os dados disponíveis dão conta de que a empresa logrou manter fornecimento regular mesmo nesse período. Com efeito,
[CONFIDENCIAL]). Já em [CONFIDENCIAL], o volume vendido pela empresa [CONFIDENCIAL] t superou os meses de [CONFIDENCIAL], situando-se apenas [CONFIDENCIAL]% abaixo da
média mensal de vendas de P5.
871. Dessa forma, mais uma vez, não se afasta o nexo causal entre o dumping e o dano.
872. Quanto à variação no custo de produção da Indorama de P3 para P4, a partir da estrutura detalhada disponível, observa-se que esta foi impulsionada sobremaneira
pelo [CONFIDENCIAL], em nada se relacionando com paradas na produção.
873. Outrossim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorre principalmente de P4 para P5.
874. No que concerne a um alegado baixo grau de utilização da capacidade instalada, cumpre observar que a indústria doméstica operou, em média com
[CONFIDENCIAL]% de ocupação de sua capacidade, não havendo, em princípio, que se falar em subutilização. Além disso, a redução no grau de ocupação de P4 para P5 parece
representar antes efeito das exportações a preços de dumping que causa diversa do dano à indústria doméstica, já que foi acompanhada de redução de 23,9% no volume de vendas,
em contexto de expansão do mercado brasileiro e de aumento de 36,8% nas importações das origens investigadas (já excluídas aquelas referentes a produtos fabricados pela
Zhongthai e pela VNC).
875. Em atenção à indagação de cunho metodológico do Sintex, esclarece-se que o grau de ocupação da capacidade efetiva leva em consideração a produção do produto
similar doméstico e daqueles que compartilham a mesma capacidade (mesma linha de produção).
876. A respeito da configuração do CODIP, notadamente sua característica "C", remete-se ao item 2.3.2, em que o tema já foi endereçado.
877. Sobre desgravação tarifária e importações e revenda da indústria doméstica, remete-se aos itens 7.2.2 e 7.2.9, respectivamente.
878. A par das considerações acima, tem-se que, muito embora parcela significativa dos argumentos trazidos pelas partes se traduza em conjecturas sobre possíveis outras
causas do dano, as análises realizadas não permitem afastar o nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica.
7.5 Da conclusão preliminar sobre a causalidade
879. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se deterioração nos
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
880. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento expressivo no volume das
importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
881. Verificou-se, ainda, a existência de subcotação do preço das fibras de poliéster importadas da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã em P5 em relação
ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
882. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P4 para P5.
883. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de
dumping para o dano verificado.
884. As conclusões acima se mantêm mesmo após excluídas as exportações para o Brasil realizadas pelas empresas Zhongthai e VNC, para as quais, preliminarmente,
não se constatou prática de dumping.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
885. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa Austex trouxe tema acerca da capacidade de a indústria doméstica
de ofertar o produto similar. Nesse tema, a empresa importadora arguiu que, também dependeria da importação de fibras, uma vez que "em diversas ocasiões, a indústria doméstica
não conseguiu atender às quantidades solicitadas, tendo em vista sua capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional".
886. Instada a apresentar elementos de prova acerca de a indústria doméstica ter "capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional", em reposta ao ofício
de informações complementares, protocolada em 16 de junho de 2024, a empresa importadora reforçou sua afirmação, indicando que "principalmente quando o mercado esteve
aquecido, a indústria nacional informou não ser possível atender aos pedidos da empresa, seja total ou parcialmente".
887. A respeito do tema, a empresa afirmou que num esforço para levantar os elementos de prova, teria recorrido a "[CONFIDENCIAL]". Do teor contido nos elementos
de prova, apensados ao processo de forma totalmente confidencial, se depreenderia o seguinte, de acordo com a Austex:
[ CO N F I D E N C I A L ]
888. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora Costa Rica alegou que a indústria doméstica não teria capacidade
para a atender a totalidade da demanda e que as fiações brasileiras seriam dependentes da matéria-prima importada.
889. A empresa Hedrons, em sua resposta ao questionário do importador e nas informações complementares, protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 21
de junho de 2024, alegou que "a indústria nacional não teria capacidade para suprir a demanda de consumo". A respeito desse tema, quando solicitada a basear sua afirmação
em elementos de prova, a importadora Hedrons alegou que:
não tem acesso às informações de capacidade de produção das fibras de enchimento recicladas, somente detém a informação da capacidade total das produtoras
nacionais, mas destaca que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional
aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.
Ademais, sabe-se que somente a Ecofabril produz as fibras recicladas de enchimento, e a Hedrons já recebeu negativas de fornecimento dessa empresa, mas infelizmente
não guardou o registro dessas comunicações.
890. Ainda acerca do tema, testemunhou que na sua "última interação com produtores nacionais", que teria ocorrido há mais de dois anos", teria enfrentado dificuldades
em relação "à capacidade de atendimento à nossa demanda e à qualidade dos produtos oferecidos".
891. Afirmou que sem a possibilidade de importação de fibras, o cenário seria "extremamente desafiador em termos de abastecimento", ao passo que, se as empresas
brasileiras vierem a interromper a sua produção, a Hedrons não avistaria "uma mudança significativa no mercado", devido "à representatividade insignificante da produção nacional
de fibras de poliéster em comparação com o volume consumido pela indústria".
892. Acerca do fornecimento do produto no mercado brasileiro, em resposta ao questionário do importador de 13 de maio de 2024, complementado em sede de
informação complementar prestada em 08 de julho de 2024, a Lynel afirmou que os títulos de fibras que ela utilizaria seriam produzidos apenas pela Ecofabril e já teria enfrentado
problemas de "desabastecimento por parte da Ecofabril por falta de capacidade produtiva da mesma. Os pedidos eram atendidos parcialmente, e com diversos atrasos de produção
e reagendamentos de entregas. A respeito declarou:
(...) podemos afirmar e comprovar com os áudios e imagens em anexo a falta de pontualidade bem como o não atendimento na totalidade das quantidades necessitadas pela Lynel.
893. A respeito desse tema, foi requerido que a empresa contextualizasse os áudios e imagens apresentados, fornecendo informações, como a data dos pedidos não
atendidos, informações gerais sobre as solicitações não atendidas, descrição dos produtos solicitados. A empresa em resposta apresentou três e-mails [CONFIDENCIAL], referentes
aos pedidos por ela efetuados entre outubro de 2021 e março de 2022, e "print de conversa de WhatsApp sobre uma programação de compra em fevereiro de 2022". Mais, a
empresa juntou "[CONFIDENCIAL]".
894. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2024, a empresa Rozac especulou que a "indústria nacional não produz quantidade suficiente de fibras de poliéster
para atender a demanda interna". A empresa foi então instada em sede de informações complementares ao questionário a apresentar elementos de prova para dar sustentação
à sua afirmação. A revendedora/distribuidora local não apresentou elementos de prova, tão somente afirmando:
A incapacidade da indústria nacional em atender a demanda de fibras é bastante conhecida neste mercado. A Rozac destaca, neste sentido, que os próprios dados da
petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil
toneladas/ano.
895. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão relembraram que as fibras de poliéster constituem matéria-prima imprescindível para
vários segmentos industriais e que a importação seria necessária tendo em vista que capacidade instalada da indústria doméstica não seria capaz de atender toda a demanda.
896. Nesse cenário, em nova manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão apresentaram [CONFIDENCIAL].
897. A empresa [CONFIDENCIAL] também apresentou comunicações com a Ecofabril indicando atrasos no fornecimento.
9. DOS COMENTÁRIOS DO DECOM SOBRE AS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
898. Mais uma vez, cumpre trazer a lume não ser requisito para imposição de uma medida antidumping que a indústria doméstica possua capacidade de atender à
totalidade da demanda nacional, até porque a medida não objetiva impedir importações das origens investigadas ou de qualquer outra, mas apena restabelecer condições justas
de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping.

                            

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