DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
899. Tampouco se requer que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos possivelmente existentes do produto similar doméstico.
900. Relembre-se, aliás, que a análise de dano se dá a partir da evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5. Assim, a alegada falta de capacidade para suprir
toda a demanda ou mesmo modelos específicos não justifica, em tese, a deterioração intertemporal, muito menos a abrupta piora nos indicadores econômico-financeiros de P4 para P5.
901. Relatos de atrasos no fornecimento e alegações acerca da qualidade do produto nacional também não são suficientes para afastar o nexo causal entre o dumping
e o dano, uma vez que não se comprovou, a partir de dados objetivos, que o percentual de atrasos ou refugos nos produtos da indústria doméstica supera de forma relevante
aqueles observados nos produtos importados. Além disso, não foram trazidas evidências que demonstrem de que maneira isso teria causado a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica ao longo do tempo e, especialmente, de P4 para P5.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
10.1 Do Grupo Hengyi
902. Inicialmente, para o cálculo da subcotação do Grupo Hengyi, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condição FOB - líquidos de
devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio
oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
903. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a indústria doméstica não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping.
Considerou-se que tal cenário seria obtido pela média das margens de lucro obtidas pela indústria doméstica em P1, P3 e P4, excluindo resultado financeiro e outras despesas e receitas
operacionais, já que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se revelou especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5.
904. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação
observada nas despesas e receitas financeiras da indústria doméstica de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo
a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.
905. A média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a
[CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 - média das margens operacionais da
indústria doméstica de P1, P3 e P4 líquidas do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)
906. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t),
obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.
907. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo
Hengyi de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Hengyi e aquele vendido pela indústria
doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
908.
A
metodologia acima
foi
executada
individualmente
considerando
as exportações
dos
produtos
fabricados
para
cada empresa
produtora
do
grupo:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
909. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Hengyi, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus
produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das
informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
910. A fim de excluir os efeitos da trading [CONFIDENCIAL] no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de
vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.3.1.1.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.
911. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de
internação.
912. Em relação ao II, utilizou-se a alíquota efetiva do II vigente, de 16%, para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essa porcentagem foi aplicada aos preços
em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.
913. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Hengyi, em P5, que correspondeu a
[CONFIDENCIAL]%, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.
914. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço C I F.
915. O preço médio equivalente ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.
916. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essas subcotações foram
ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Hengyi, que correspondeu a US$ 755,57/t.
10.2 Da Reliance Industries Limited
917. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Reliance, foi calculado conforme
descrito no item 10.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
918. Calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pela Reliance de cada CODIP, de cada
categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pela Reliance e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço
médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
919. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Reliance, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos
de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB.
920. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
921. A alíquota de 16% vigente para o II foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações
922. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Reliance, em P5, que correspondeu a
[CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.
923. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço C I F.
924. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Reliance. Essas subcotações foram
ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para a Reliance, que correspondeu a US$ 406,18/t.
10.3 Da Xin Da Spinning Technology SDN BHD
925. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Xin Da, foi calculado conforme
descrito no item 10.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
926. Calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pela Xin Da de cada CODIP, de cada
categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pela Xin Da e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio
dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
927. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Xin Da, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos
de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB.
928. A Xin Da praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], foi atribuído valor de frete
internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].
929. De maneira semelhante, o seguro internacional foi calculado a partir das vendas em base [CONFIDENCIAL] realizadas pela Xin Da.
930. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
931. A alíquota de 16% vigente para o II foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações
932. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Xin Da, em P5, que correspondeu a
[CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.
933. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço C I F.
934. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Xin Da de US$ 877,75/t.
10.4 Das manifestações acerca da imposição de direitos provisórios
935. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a Austex, importadora do produto investigado, destacou que, caso o direito antidumping
ora discutido seja aplicado, haverá um incremento de custo significativo para suas operações, que ocasionará perda de competitividade frente aos produtos acabados, gerando um
impacto negativo na cadeia produtiva, com demissões e piorando a balança comercial, onerando ainda o consumidor final.
936. Na sua resposta ao questionário do importador, a empresa Costa Rica arguiu que a imposição de direitos antidumping levaria ao "[A]umento de custos de
importação, aumento significativo dos custos de produção e consequente redução da competitividade". Os efeitos, de acordo com a Costa Rica, seriam a redução ou até mesmo
o encerramento das atividades de algumas empresas no mercado brasileiro. Também apontou que poderia ocorrer a "[s]ubstituição de materiais: a indústria têxtil pode importar
fios prontos ou buscar alternativas às fibras de poliéster, como algodão ou outras fibras sintéticas". Por último, argumentou que "os impactos a jusante podem reverberar por toda
a cadeia de suprimentos, afetando fornecedores.
937. A seu turno, no que diz respeito à eventual imposição de medida antidumping, a importadora Hedrons, em sua resposta ao questionário do importador e nas
informações complementares, protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 21 de junho de 2024, arguiu que o principal impacto no mercado nacional seria a deterioração
da qualidade dos produtos têxteis e uma inflação acima da média nos produtos que dependem dessa matéria-prima. Disso decorreria que as empresas nacionais perderiam sua
competitividade, levando à provável redução ou encerramento de suas operações, resultando em um aumento significativo do desemprego no Brasil.
938. Sobre a possibilidade de imposição de medida antidumping, a empresa Lynel, em resposta ao questionário do importador de 13 de maio de 2024, apontou que,
em decorrência, perderia competitividade perante produtos importados como, roupas de cama, isolamentos termoacústicos aplicados na construção civil, nesse último caso, frente
a itens oriundos de lã de rocha e lã de vidro, que seriam produzidos nacionalmente importados. Acrescentou que "toda a indústria, distribuidores e varejistas a jusantes seria
impactada com perda de competitividade" e apenas os "importadores de peças de confecção e roupas de cama prontas seriam beneficiados".
939. Em sede de informação complementar, já no dia 08 de julho de 2024, quando questionada, acrescentou que indústria têxtil local perderia competitividade ante as
importações dos seguintes produtos prontos que mostrariam tendência de aumento:
9404.90.00 - Edredões, almofadas, pufes, travesseiros, e artigos semelhantes (sendo na maioria estes recheados com fibras de poliéster)
7019.80.00 - Lã de vidro e suas obras.
6806.10.00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos
940. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o Sintex e a Coalizão alegaram que não deveriam ser aplicados direitos provisórios e definitivos ante o
comprometimento da análise objetiva do nexo de causalidade entre as investigações a preços de dumping e eventual dano à indústria doméstica motivado pela delimitação
inadequada do escopo da investigação.
941. Nesse sentido, mencionaram a decisão exarada na Circular SECEX nº 22, de 2016, de não recomendar a aplicação de direitos provisórios na investigação de dumping
nas exportações de batatas congeladas, reproduzida a seguir:
A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ressalta-se que foi solicitado
às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica que categorizassem os produtos comercializados de acordo com características que afetam o preço somente após o
envio dos questionários às partes interessadas.
Dessa forma, a fim de viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados para os diferentes tipos de produtos pelos exportadores e pela indústria doméstica,
recomenda-se o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes da não categorização dos produtos.
942. Ademais, os manifestantes relembraram que em junho de 2024, por meio da Resolução Camex nº 606, de 2024, as fibras de poliéster classificadas no subitem
5503.20.90 da NCM foram excluídas do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, e o seu imposto de importação voltou ao patamar de 16%, próximo à alíquota de 18%
incidentes sobre os fios de poliéster acabados.
943. Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o Sintex e a Coalizão reiteraram o pedido de não aplicação de direitos provisórios em virtude da necessidade
de aprofundamento da análise dos reais efeitos das importações investigadas sobre os indicadores da indústria doméstica e solicitaram que eventual recomendação aplicação de
direito provisório se restrinja ao montante necessário para neutralizar o alegado dano à indústria doméstica.

                            

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