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A ABINT concluiu que não seria cabível a recomendação de aplicação do direito provisório no presente caso em razão da necessidade de apuração de informações mais aprofundadas relativas ao produto, à similaridade, e aos CODIPs utilizados, além de não ter sido demonstrada a necessidade de evitar o dano durante o curso da investigação haja vista a diminuição das importações das origens investigadas no período pós-P5. 946. Em manifestação do dia 16 de setembro de 2024, a ABRAFAS relacionou o que seriam "os pressupostos" para imposição de medidas antidumping provisórias e afirmou que eles teriam sido satisfeitos no presente processo. 947. Nesse sentido, primeiramente observou que, nos termos do art. 66, I, do Decreto nº 8.058/2013, existiriam uma investigação iniciada, conforme disposições pertinentes à legislação, a publicação do ato que deu início a essa investigação, dando publicidade ao procedimento e oferecendo, dessa forma, a oportunidade adequada para as partes interessadas se manifestarem. 948. Já, tendo em conta o art. 66, II do Regulamento Antidumping, a ABRAFAS arguiu que: Conforme se observa no Parecer de Início da presente investigação (Parecer SEI nº 834/2024/MDIC), a margem de dumping relativa para fins de início da investigação é de 45% para a China, 39,3% para o Vietnã, 26,9% para a Tailândia, 49,1% para a Malásia e 15,9% para a Índia, dados que por si evidenciam a deslealdade dos preços praticados pelas referidas origens em suas exportações de fibras de poliéster para o Brasil. A Abrafas observa que diversos exportadores investigados já passaram por verificação in loco. No momento em que se conclui a presente manifestação, a Associação não dispõe de elementos para aferir as margens de cada um deles, mas tem plena convicção de que o DECOM chegará a margens positivas em função, principalmente, dos preços praticados nas exportações do produto objeto para o Brasil. 949. Seguindo com a sua análise, a ABRAFAS narrou que os indicadores "quantitativos" e "econômico-financeiros" da indústria doméstica, "já atualizados em função das verificações in loco na Ecofabril e na Indorama", evidenciariam o dano por ela suportado. Também, na esteira da análise das informações que constam no processo, apontou que "a subcotação foi constante e, ainda que relativamente reduzida ao longo da série, exatamente em P5 cresceu de forma exponencial". 950. Para a ABRAFAS, em resumo, os movimentos crescentes dos volumes de importação, com preços em queda, e de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, apontariam o notório impacto "das importações com dumping sobre os produtores brasileiros". Nesse ponto, direcionou o olhar para "a passagem de P4 para P5" e argumentou que se veria "claramente que a acentuada subcotação em P5 - próxima de R$ 1.800,00/t (quase 20%) ante uma média, nos períodos anteriores, de cerca de R$ 380,00/t (algo em torno de 4%) - foi diretamente responsável pela depressão e pela supressão dos preços nacionais". 951. Além disso, de acordo com a ABRAFAS, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastariam "a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado". 952. Na sequência, a ABRAFAS adicionou, com base em dados extraídos do COMEXSTAT, que o volume de importação de fibras de poliéster das origens investigadas "no período posterior ao período objeto da investigação" seguiria elevado e com preço reduzido, "combinação que, por conseguinte, faz com que o dano sofrido pela indústria doméstica continue". 953. No entendimento da associação, "uma das principais razões para a necessidade de aplicar direitos antidumping provisórios é o fato de que ainda está ocorrendo dano durante a investigação. Ou seja, para afastar a continuidade do dano e garantir a devida subsistência da indústria nacional enquanto durar a investigação, é necessário que sejam aplicados direitos antidumping provisórios". Concluiu, nesse seguimento, que o cenário que "envolve a entrada de produtos das origens investigadas a preços cada vez menores deve ser interrompido através da aplicação de direitos antidumping provisórios, para que cesse o dano à indústria nacional o mais rápido possível". (destaque no original) 954. Tendo exposto os seus argumentos, os pedidos postos pela ABRAFAS, para fins de determinação preliminar, são que se: - conclua pela existência de dumping nas exportações de fibras de poliéster das origens investigadas para o Brasil; - conclua pela existência de dano à indústria doméstica e pelo evidente nexo causal entre esse dano e as exportações com dumping da China, da Índia, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã; - reconheça a necessidade de direitos provisórios, em face sobretudo da evolução das importações investigadas de fibras de poliéster, que mostram volumes elevados e queda acentuada nos preços desde o final de P5; e iv. por tudo isso, recomende à CAMEX a imposição de direitos provisórios. 10.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 955. Os requisitos para a imposição de uma medida antidumping provisória são previstos no art. 7.1 do Acordo Antidumping: 7.1 Provisional measures may be applied only if: (i) an investigation has been initiated in accordance with the provisions of Article 5, a public notice has been given to that effect and interested parties have been given adequate opportunities to submit information and make comments; (ii) a preliminary affirmative determination has been made of dumping and consequent injury to a domestic industry; and (iii) the authorities concerned judge such measures necessary to prevent injury being caused during the investigation. 956. Como indicou a peticionária, o Decreto no 8.058, de 2013, reproduz as exigências em seu art. 66: Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se: I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem; II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação. 957. São, portanto, os seguintes - e apenas seguintes - os requisitos exigidos pela legislação para a aplicação desse tipo de medida: - a investigação deve ter sido inciada de acordo com as normas aplicáveis ao início do procedimento; - o ato de início da investigação deve ter sido devidamente publicado; - às partes interessadas se tenha facultado oportunidade de manifestação; - alcance de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal entre ambos; - avaliação pela CAMEX de que a medida é necessária para impedir o dano durante a investigação. 958. No presente caso, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos elencados acima. 959. Com efeito, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 11, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2024, obedecendo a todos os comandos constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto no 8.058, de 2013. 960. Além disso, os §§ 3º a 7º da Circular apresentaram instruções sobre a forma de participação das partes interessadas no processo. 961. Foram também remetidos questionários às partes, sendo todas as respostas, juntamente com as manifestações protocoladas até a data de corte considerada para a elaboração deste documento, devidamente consideradas para o alcance desta determinação preliminar. 962. Sobre as conclusões alcançadas, consoante já extensamente exposto nos itens precedentes, constatou-se preliminarmente, a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre ambos. 963. Finalmente, caberá a CAMEX avaliar a necessidade de aplicação da medida com o objetivo de impedir o dano à indústria doméstica durante o restante do transcurso desta investigação. 964. Ressalta-se, no entanto, que os indicadores analisados dão conta da deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período avaliado, com especial agravamento no período mais recente (P5). 965. A respeito das alegadas dúvidas decorrentes da estrutura do CODIP, remete-se ao item 2.3.2. 966. De toda sorte, é importante ter presente que a necessidade de aprofundamento de alguns temas ao longo da investigação é inerente à própria natureza do processo. Nesse sentido, observem-se as palavras do Painel no caso DS156 - Guatemala - Cement II: 8.35 In light of Guatemala's arguments, we need to examine the relationship between the requirements of Article 5.3 regarding sufficiency of evidence to justify the initiation of an investigation and the substantive provisions in Article 2 regarding dumping. In this respect, we first observe that, although there is no express reference to evidence of dumping in Article 5.3, evidence on the three elements necessary for the imposition of an anti-dumping measure may be inferred into Article 5.3 by way of Article 5.2. In other words, Article 5.2 requires that the application contain sufficient evidence on dumping, injury and causation, while Article 5.3 requires the investigating authority to satisfy itself as to the accuracy and adequacy of the evidence to determine that it is sufficient to justify initiation. Thus, reading Article 5.3 in the context of Article 5.2, the evidence mentioned in Article 5.3 must be evidence of dumping, injury and causation. We further observe that the only clarification of the term "dumping" in the AD Agreement is that contained in Article 2. In consequence, in order to determine that there is sufficient evidence of dumping, the investigating authority cannot entirely disregard the elements that configure the existence of this practice as outlined in Article 2. This analysis is done not with a view to making a determination that Article 2 has been violated through the initiation of an investigation, but rather to provide guidance in our review of the Ministry's determination that there was sufficient evidence of dumping to warrant an investigation. We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso) 967. É bem verdade que, a depender do nível de incertezas envolvido na fase de determinação preliminar, pode-se entender prudente não recomendar a imposição de medida provisória. No entanto, os aspectos suscitados especificamente na presente investigação não apontam para impedimento de imposição de medida antidumping provisória. 968. Sobre a elevação do imposto de importação, foi considerada no cálculo do direito recomendado a alíquota atualmente vigente, conforme constou dos itens 10.1, 10.2 e 10.3. 969. Finalmente, sobre a existência de dano durante a investigação, o Decreto no 8.058, de 2013, não estabelece de que forma o requisito deve ser analisado nem o período a ser tomado como referência. 970. Conquanto, de fato, dados mais atuais possam auxiliar na avaliação em questão, não se vislumbra na legislação de regência nenhuma obrigatoriedade (ou proibição) de se analisarem dados posteriores a P5. 971. De toda forma, segundo dados extraídos do COMEXSTAT, de julho de 2023 a junho de 2024, as importações originárias da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã de produtos classificados no subitem 5503.20.90 da NCM somaram 95.244,2 t, volume bastante semelhante ao verificado em P5 ([RESTRITO] t). Perceba-se, também, que o preço médio dessas importações mais recentes correspondeu a US$ 1.054,13/t, inferior, portanto, ao preço das importações das origens investigadas em P5 (US$ [ R ES T R I T O ] / t ) . 972. Entende-se, por essas razões, estarem reunidos os requisitos para a aplicação da medida antidumping provisória. 973. Discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva ou no consumo devem ser endereçados em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX no 282, de 2023. 11. DA RECOMENDAÇÃO 974. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir indicados.Fechar