DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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66
Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Jiu Long Thai Co., Ltd.
Indorama Polyester Industries PCL
223,45
.
.Demais empresas
223,45
Vietnã
Vikohasan Joint Stock Company
Salsons Impex Hongkong Limited
VNC Polyester Fibre Co., Ltd.
Branch Of Vu Gia International Co., Ltd.
Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam
308,58
VU Gia International Company Limited
Travessia Promissora Unipessoal Lda
Hop Thanh Co., Ltd.
Formosa Industries Corporation
.Mekong Fiber Limited
Aka (Vietnam) Trading Company Limited.
V.G. Internatonal
Cong Ty Co Phan Fibre Company Limited
Khai Thanh Trade and Production Joint Stock Company
.Nam Vang Ha Nam JSC
Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company
308,58
.
.Demais empresas
308,58
975. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da
investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuariam
ocorrendo.
976. Considerando que as subcotações calculadas nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 superaram as respectivas margens de dumping das empresas do grupo Hengyi, da Xin Da e da
Reliance, os direitos propostos foram computados com base nas margens de dumping apuradas para cada uma dessas empresas/grupo, conforme metodologia descrita nos itens 4.3.1.1,
4.3.3.1 e 4.3.5.1 deste documento.
977. No caso das empresas Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., da Tailândia, e Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd., não se constatou preliminarmente a prática de
dumping, conforme cálculos desenvolvidos nos itens 4.34.1 e 4.3.2.1, respectivamente. Assim, para essas produtoras/exportadoras, não se recomenda a aplicação de direito antidumping
provisório.
978. Para as empresas selecionadas que não responderam ao questionário (Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., Spice Textil, Indorama Polyester Industries
Public Company Limited., Jiu Long Thai Co., Ltd, Nam Vang Ha Nam JSC e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company), o direito se baseou na melhor informação disponível, a qual consistiu
na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item 4.2, no caso da China, da Tailândia e do Vietnã,
e na margem de dumping preliminarmente calculada para a empresa Reliance Industries Limited, no caso da Índia.
979. Para as demais produtoras/exportadoras da China e da Índia nominalmente elencadas na tabela anterior, que foram identificadas, mas não incluídas na seleção a que se
refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto foi calculado com base nas margens de dumping calculadas para os produtores/exportadores selecionados da respectiva
origem que responderam ao questionário do produtor/exportador.
980. Para as demais produtoras/exportadoras da Tailândia e do Vietnã nominalmente elencadas na tabela anterior que foram identificadas, mas não incluídas na seleção a que
se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto foi calculado com base na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação,
incorporados os ajustes detalhados no item 4.2.
981. No que tange às demais produtoras/exportadoras, que não foram identificadas ou não exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil em P5, o direito se baseou
na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, incorporados os ajustes detalhados no item
4.2, no caso da China, da Tailândia e do Vietnã, e na margem de dumping preliminarmente calculada para a empresa Reliance Industries Limited, no caso da Índia.
982. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº
8.058, de 2013, os direitos recomendados com base nas margens de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% tais margens.
983. Salienta-se que, de acordo com o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, esta determinação preliminar será publicada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
em até três dias da data deste Parecer. Ademais, consoante o disposto no § 6º do referido artigo, a recomendação da Subsecretaria quanto à aplicação de direitos provisórios, evidenciada
no presente item, será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.
PORTARIA SECEX Nº 356, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a suspensão da certificação de pessoa
jurídica específica no Programa OEA-Integrado
Secex, no âmbito do
Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 20, incisos I e XIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, a certificação no Programa de
Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro
de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, da
pessoa jurídica certificada pela Portaria Secex nº 111, de 6 de setembro de 2021.
Parágrafo Único. A suspensão a que se refere o caput decorre do não
atendimento, pela pessoa jurídica certificada por intermédio da Portaria Secex nº 111, de
6 de setembro de 2021, da condição prevista no art. 8º, inciso IV, da Portaria Secex nº
107, de 19 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 344, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa VEDAMOTORS COMPONENTES TECNICOS LTDA (CNPJ nº
85.139.558/0001-05), conforme processo nº 19687.005579/2024-39, de 22 de agosto de
2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de agosto
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 345, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Habilitação
ao Programa
Mobilidade Verde
e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26
de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, a empresa PUREM TECHNOLOGY AUTOMOTIVE SOROCABA LTDA.
(CNPJ nº 11.756.712/0001-51), conforme processo nº 19687.005214/2024-12, de 07 de
agosto de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
agosto de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 346, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 43.999.424/0001-
14), conforme processo nº 19687.005052/2024-12, de 31 de junho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de julho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 347, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa TE CONNECTIVITY BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA
(CNPJ nº 00.907.845/0015-60), conforme processo nº 19687.003690/2024-91, de 06 de
junho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 579, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de
2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;

                            

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