DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º Fica instituída a Comissão Eleitoral com a finalidade de organizar e
realizar o processo eleitoral, das organizações da sociedade civil para o CONANDA no
Biênio 2025/2026, sendo composta por 03 (três) representantes, conforme a seguinte
composição:
I - Fórum Nacional das Instituição Filantrópicas - FONIF, representada por
Thiago Ferreira Cabral;
II - Lar Fabiano de Cristo, representada por Norma Suely de Souza Carvalho;
III - Central Única dos Trabalhadores - CUT, representada por Marco Antônio Soares.
§ 1.º Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput
organização candidata à eleição do CONANDA.
§ 2º A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a
instalação da Assembleia de Eleição.
§ 3º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.
§ 4º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNDCA/MDHC) garantirá a
infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.
Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:
I- Verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta
Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à
habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;
II- Exarar parecer fundamentado,
classificando as organizações entre
habilitadas e não habilitadas;
III- Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda a relação das
organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição;
IV- Analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de
habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral; e
V- Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os
recursos para que possam ser divulgadas:
a) no site do MDHC; e
b) por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os
Conselheiros do Conanda.
VI - Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os
recursos para que possam ser divulgadas;
VII - Organizar e realizar o processo eleitoral, conforme prevê o §2º do art.
5º do Regimento Interno do Conanda;
VII - Analisar recurso em relação ao resultado final.
Parágrafo único. A divulgação de todos os atos administrativos relacionados
ao
processo
eleitoral 
dar-se-á
por
meio
de
publicação 
no
sítio
eletrônico
www.direitosdacrianca.gov.br
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 4° Poderão participar da eleição as organizações sociedade civil, de
âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de
promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente,
conforme previsto na Resolução nº 113/2010/Conanda, que dispõe sobre o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Decenal dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Resolução, organizações da
sociedade civil de âmbito nacional, aquelas que, constituída na forma de pessoa jurídica
de direito privado, com regular inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, mediante a devido comprovante
oficial, se enquadrem em pelo menos um dos incisos abaixo:
I - Aquelas que desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo
menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos
eixos de
promoção, proteção,
defesa e
controle dos
direitos da
criança e
do
adolescente; ou
II - As Centrais Sindicais, Confederações, Federações, Conselhos de Classe
Nacionais e Sindicatos Nacionais que cumulativamente:
a) Apresentem documento outorgado pela autoridade estatal há mais de
dois anos com atribuições irrenunciáveis de atuação;
b) Desenvolvam atividades há no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5
(cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de
promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou
III - Aqueles que apresentem comprovação mediante declaração ou publicação no
DOU, da participação nas coordenações ou direções da sociedade civil em nível nacional, tais
como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos, bem como representações em comissões
e conselhos nacionais, sendo obrigatória a comprovação de atuação mediante relatório de
atuação na área dos direitos da criança e do adolescente , há no mínimo 2 (dois) anos.
Art. 5º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do
processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e período
estabelecido nesta Resolução e em Edital específico para esse fim.
Parágrafo único. Haverá duas formas de inscrição no processo de eleição:
a)
Candidata -
A organização
que
se inscrever
como candidata
será
habilitada para votar e receberá votos; e
b) Eleitora - A organização que se inscrever como eleitora votará nas
organizações inscritas como candidatas e não será habilitada para receber votos.
Art. 6º As organizações da sociedade civil devem realizar inscrição on-line
por meio do endereço indicado no Edital.
§ 1° A organização da sociedade civil deverá encaminhar a documentação
necessária para a habilitação, pelo sítio eletrônico: www.participacao.mdh.gov.br.
§ 2° Os documentos para inscrição serão indicados no Edital.
Art. 7º Considerando o que dispõem as normas da participação social nos
conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das entidades dar-se-á mediante
critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações,
de acordo com a distribuição de vagas nos seguintes eixos:
I - 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e
movimentos de nível nacional e de composição exclusiva da sociedade civil que atuam
em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente;
II - 5 (cinco) vagas titulares e 5 (cinco) suplentes para entidades que atuam
em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e
adolescentes com deficiência, representativas da orientação sexual, expressão ou
identidade de gênero, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da Goresta e das águas,
povos e comunidades tradicionais e outras especificidades.
III - 9 (nove) vagas titulares e 9 (nove) suplentes para entidades que atuam
em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência
social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das
especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou
egressos de medidas socioeducativas, dentre outros.
§ 1º Em caso de ausência de organizações candidatas para o preenchimento
das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por
organizações que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.
§ 2º O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa,
o detalhamento da composição dos eixos.
Art. 8º Serão consideradas habilitadas as organizações da sociedade civil que
cumprirem integralmente as disposições dos arts 4 º, 6º e 7º desta Resolução.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º. O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria-Executiva
do Conanda e publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente no endereço www.direitosdacrianca.gov.br.
Art. 10. O interessado poderá apresentar recurso do resultado de habilitação
que será analisado pela Comissão Eleitoral, conforme cronograma do Edital.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do endereço
eletrônico indicado no Edital.
Art. 11. O resultado da habilitação, após análise de recursos, será divulgado
pela Secretaria-Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico do Conselho
Nacional 
dos 
Direitos 
da 
Criança 
e 
do 
Adolescente 
no 
endereço
www.direitosdacrianca.gov.br.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO
Art. 12. Poderão votar na Assembleia a organização devidamente habilitada como
candidata e a organização habilitada eleitora, por intermédio do seu representante indicado.
Parágrafo único. A metodologia de votação virtual será disciplinada no regulamento
de funcionamento da Assembleia de Eleição que será apresentado no início da mesma.
Art. 13. A Comissão Eleitoral indicará, na Assembleia de Eleição, o Presidente, o
Primeiro Secretário e o Segundo Secretário da Mesa Diretora, dentre os integrantes da
sociedade civil habilitados na assembleia, podendo haver indicação de até 02 (dois) fiscais.
Parágrafo único. Caso não seja referendada a indicação da Comissão Eleitoral
referida no caput, a plenária fará novas indicações e definirá a sua composição.
Art. 14. Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de Eleição:
I - Proceder à apresentação da Mesa Diretora, composta por Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
II - verificar a presença do representante do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União para participarem da eleição;
III - apresentar a relação das organizações eleitoras e candidatas habilitadas
para o processo eleitoral.
Parágrafo único. A Mesa Diretora coordenará os trabalhos desenvolvidos na
Assembleia de escolha de representantes da sociedade civil do CONANDA.
Art. 15. A Assembleia de Eleição a terá as seguintes etapas:
I - abertura da sessão;
II - apreciação e aprovação do regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição;
III - apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3
(três) minutos para manifestação;
IV - aprovação da cédula eleitoral;
V - votação nas organizações candidatas ao Conanda;
VI - apuração dos votos;
VII- apresentação dos resultados com a lavratura da ata correspondente e
preenchimento do mapa final de apuração dos votos;
VIII - proclamação das organizações eleitas.
§ 1º Finalizada a fase de apresentação das organizações habilitadas, encerra-
se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação.
§ 2º Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos,
proclamação do resultado, tendo 30 minutos para interposição e apreciação de recursos
e proclamação das organizações eleitas.
§ 3º. A Mesa Diretora encaminhará o resultado da votação à Secretaria-
Executiva do Conanda para publicação no Diário Oficial da União - DOU, bem como a ata da
Assembleia de Eleição que deverão ser publicadas em até 02 (dois) dias após a eleição.
Art. 16. O término da Assembleia de Eleição está previsto para as 14
(quatorze) horas, podendo ser encerrado a qualquer momento, desde que todas as
organizações habilitadas tenham votado ou sua ausência tenha sido justificada para a
Mesa Diretora.
Art. 17. Compete à Comissão Eleitoral durante a Assembleia de Eleição:
I - Controlar o tempo de manifestação dos representantes das organizações
que pedirem a palavra;
II - Proceder à coleta dos votos;
III - Realizar a apuração dos votos;
IV - Proclamar as organizações eleitas;
V - Dirimir dúvidas, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer
questão que não esteja presente no Regulamento da eleição, ouvidos os integrantes da Assembleia
de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos trabalhos;
VI - Elaborar a ata e preencher o mapa da apuração dos votos, com o nome
da organização candidata e quantidade de votos recebidos.
CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO
Art. 18. A Eleição será realizada em votação em cédula nominal virtual,
devendo o eleitor definir na cédula suas opções de voto, sendo este único meio de
expressão legal para ser considerada válida a votação.
§ 1º Na cédula eleitoral virtual constará a identificação dos eixos de acordo
com o disposto nos incisos I, II e III do art. 7º desta Resolução, com as respectivas
organizações que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.
§ 2º Cada
organização habilitada poderá votar em
até 15 (quinze)
organizações, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:
I - Em até 1 (uma) organização no segmento de que trata o inciso I do art. 7º;
II - Em até 5 (cinco) organizações no segmento de que trata o inciso II do art. 7º; e
III - Em até 9 (nove) organizações no seguimento de que trata o inciso III do art. 7º.
§ 3º As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a
mais de 15 (quinze) organizações ou aquelas que estiverem com rasuras serão
automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros,
validando-se os demais.
§ 4º A organização mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e
a organização seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente.
§ 5º As 5 (cinco) organizações mais votadas no inciso II do art. 7.º serão
consideradas titulares e as 5 (cinco) organizações seguintes, por ordem decrescente de
quantidades de votos, suplentes.
§ 6º As 9 (nove) organizações mais votadas no inciso III do art. 7º serão
consideradas titulares e as 9 (nove) organizações seguintes, por ordem decrescente de
quantidades de votos, suplentes.
§ 7º Ocorrendo empate, o critério de desempate é a organização mais
antiga, de acordo com a sua data de criação descrita em Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 19. As organizações eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do
Conanda
que não
indicaram
o nome
de
seus
representantes, com
respectiva
documentação de identificação pessoal, contatos telefônicos, endereço residencial e/ou
institucional, endereço eletrônico, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fazê-lo,
contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 20. Preenchido o mapa da apuração dos votos, bem como lavrada e
aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição.
Parágrafo único. A Mesa Diretora enviará, por meio do endereço eletrônico:
eleicaoconanda@mdh.gov.br os documentos previstos no caput à Comissão Eleitoral,
não cabendo recursos das suas decisões.
Art. 21. A Secretaria-Executiva do Conanda encaminhará a ata da Assembleia de
Eleição à Presidência do Conanda, ao representante do Ministério Público Federal, bem como
à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual
período, para a devida designação das organizações eleitas pelo(a) Ministro(a) de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania, que deverá ser publicada até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A designação para compor o Conanda das organizações
eleitas, descrita no caput, dar-se-á no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII - DO INÍCIO DO MANDATO
Art. 22. Presidente do Conanda dará posse aos eleitos no prazo máximo de
05 (cinco) dias contados do término do último mandato.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 24. A Comissão Eleitoral atuará de acordo com o calendário previsto no
Edital de Eleição.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho

                            

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