Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600068 68 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 2º Fica instituída a Comissão Eleitoral com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral, das organizações da sociedade civil para o CONANDA no Biênio 2025/2026, sendo composta por 03 (três) representantes, conforme a seguinte composição: I - Fórum Nacional das Instituição Filantrópicas - FONIF, representada por Thiago Ferreira Cabral; II - Lar Fabiano de Cristo, representada por Norma Suely de Souza Carvalho; III - Central Única dos Trabalhadores - CUT, representada por Marco Antônio Soares. § 1.º Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput organização candidata à eleição do CONANDA. § 2º A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição. § 3º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador. § 4º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNDCA/MDHC) garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral. Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral: I- Verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição; II- Exarar parecer fundamentado, classificando as organizações entre habilitadas e não habilitadas; III- Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda a relação das organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição; IV- Analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral; e V- Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas: a) no site do MDHC; e b) por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do Conanda. VI - Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas; VII - Organizar e realizar o processo eleitoral, conforme prevê o §2º do art. 5º do Regimento Interno do Conanda; VII - Analisar recurso em relação ao resultado final. Parágrafo único. A divulgação de todos os atos administrativos relacionados ao processo eleitoral dar-se-á por meio de publicação no sítio eletrônico www.direitosdacrianca.gov.br CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 4° Poderão participar da eleição as organizações sociedade civil, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Resolução nº 113/2010/Conanda, que dispõe sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Resolução, organizações da sociedade civil de âmbito nacional, aquelas que, constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado, com regular inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, mediante a devido comprovante oficial, se enquadrem em pelo menos um dos incisos abaixo: I - Aquelas que desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou II - As Centrais Sindicais, Confederações, Federações, Conselhos de Classe Nacionais e Sindicatos Nacionais que cumulativamente: a) Apresentem documento outorgado pela autoridade estatal há mais de dois anos com atribuições irrenunciáveis de atuação; b) Desenvolvam atividades há no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou III - Aqueles que apresentem comprovação mediante declaração ou publicação no DOU, da participação nas coordenações ou direções da sociedade civil em nível nacional, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos, bem como representações em comissões e conselhos nacionais, sendo obrigatória a comprovação de atuação mediante relatório de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente , há no mínimo 2 (dois) anos. Art. 5º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e período estabelecido nesta Resolução e em Edital específico para esse fim. Parágrafo único. Haverá duas formas de inscrição no processo de eleição: a) Candidata - A organização que se inscrever como candidata será habilitada para votar e receberá votos; e b) Eleitora - A organização que se inscrever como eleitora votará nas organizações inscritas como candidatas e não será habilitada para receber votos. Art. 6º As organizações da sociedade civil devem realizar inscrição on-line por meio do endereço indicado no Edital. § 1° A organização da sociedade civil deverá encaminhar a documentação necessária para a habilitação, pelo sítio eletrônico: www.participacao.mdh.gov.br. § 2° Os documentos para inscrição serão indicados no Edital. Art. 7º Considerando o que dispõem as normas da participação social nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das entidades dar-se-á mediante critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações, de acordo com a distribuição de vagas nos seguintes eixos: I - 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e movimentos de nível nacional e de composição exclusiva da sociedade civil que atuam em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente; II - 5 (cinco) vagas titulares e 5 (cinco) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e adolescentes com deficiência, representativas da orientação sexual, expressão ou identidade de gênero, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da Goresta e das águas, povos e comunidades tradicionais e outras especificidades. III - 9 (nove) vagas titulares e 9 (nove) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou egressos de medidas socioeducativas, dentre outros. § 1º Em caso de ausência de organizações candidatas para o preenchimento das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por organizações que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III. § 2º O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa, o detalhamento da composição dos eixos. Art. 8º Serão consideradas habilitadas as organizações da sociedade civil que cumprirem integralmente as disposições dos arts 4 º, 6º e 7º desta Resolução. CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9º. O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria-Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente no endereço www.direitosdacrianca.gov.br. Art. 10. O interessado poderá apresentar recurso do resultado de habilitação que será analisado pela Comissão Eleitoral, conforme cronograma do Edital. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico indicado no Edital. Art. 11. O resultado da habilitação, após análise de recursos, será divulgado pela Secretaria-Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente no endereço www.direitosdacrianca.gov.br. CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO Art. 12. Poderão votar na Assembleia a organização devidamente habilitada como candidata e a organização habilitada eleitora, por intermédio do seu representante indicado. Parágrafo único. A metodologia de votação virtual será disciplinada no regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição que será apresentado no início da mesma. Art. 13. A Comissão Eleitoral indicará, na Assembleia de Eleição, o Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário da Mesa Diretora, dentre os integrantes da sociedade civil habilitados na assembleia, podendo haver indicação de até 02 (dois) fiscais. Parágrafo único. Caso não seja referendada a indicação da Comissão Eleitoral referida no caput, a plenária fará novas indicações e definirá a sua composição. Art. 14. Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de Eleição: I - Proceder à apresentação da Mesa Diretora, composta por Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário; II - verificar a presença do representante do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União para participarem da eleição; III - apresentar a relação das organizações eleitoras e candidatas habilitadas para o processo eleitoral. Parágrafo único. A Mesa Diretora coordenará os trabalhos desenvolvidos na Assembleia de escolha de representantes da sociedade civil do CONANDA. Art. 15. A Assembleia de Eleição a terá as seguintes etapas: I - abertura da sessão; II - apreciação e aprovação do regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição; III - apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3 (três) minutos para manifestação; IV - aprovação da cédula eleitoral; V - votação nas organizações candidatas ao Conanda; VI - apuração dos votos; VII- apresentação dos resultados com a lavratura da ata correspondente e preenchimento do mapa final de apuração dos votos; VIII - proclamação das organizações eleitas. § 1º Finalizada a fase de apresentação das organizações habilitadas, encerra- se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação. § 2º Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos, proclamação do resultado, tendo 30 minutos para interposição e apreciação de recursos e proclamação das organizações eleitas. § 3º. A Mesa Diretora encaminhará o resultado da votação à Secretaria- Executiva do Conanda para publicação no Diário Oficial da União - DOU, bem como a ata da Assembleia de Eleição que deverão ser publicadas em até 02 (dois) dias após a eleição. Art. 16. O término da Assembleia de Eleição está previsto para as 14 (quatorze) horas, podendo ser encerrado a qualquer momento, desde que todas as organizações habilitadas tenham votado ou sua ausência tenha sido justificada para a Mesa Diretora. Art. 17. Compete à Comissão Eleitoral durante a Assembleia de Eleição: I - Controlar o tempo de manifestação dos representantes das organizações que pedirem a palavra; II - Proceder à coleta dos votos; III - Realizar a apuração dos votos; IV - Proclamar as organizações eleitas; V - Dirimir dúvidas, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer questão que não esteja presente no Regulamento da eleição, ouvidos os integrantes da Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos trabalhos; VI - Elaborar a ata e preencher o mapa da apuração dos votos, com o nome da organização candidata e quantidade de votos recebidos. CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO Art. 18. A Eleição será realizada em votação em cédula nominal virtual, devendo o eleitor definir na cédula suas opções de voto, sendo este único meio de expressão legal para ser considerada válida a votação. § 1º Na cédula eleitoral virtual constará a identificação dos eixos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 7º desta Resolução, com as respectivas organizações que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas. § 2º Cada organização habilitada poderá votar em até 15 (quinze) organizações, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo: I - Em até 1 (uma) organização no segmento de que trata o inciso I do art. 7º; II - Em até 5 (cinco) organizações no segmento de que trata o inciso II do art. 7º; e III - Em até 9 (nove) organizações no seguimento de que trata o inciso III do art. 7º. § 3º As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a mais de 15 (quinze) organizações ou aquelas que estiverem com rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais. § 4º A organização mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e a organização seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente. § 5º As 5 (cinco) organizações mais votadas no inciso II do art. 7.º serão consideradas titulares e as 5 (cinco) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes. § 6º As 9 (nove) organizações mais votadas no inciso III do art. 7º serão consideradas titulares e as 9 (nove) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes. § 7º Ocorrendo empate, o critério de desempate é a organização mais antiga, de acordo com a sua data de criação descrita em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil. Art. 19. As organizações eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do Conanda que não indicaram o nome de seus representantes, com respectiva documentação de identificação pessoal, contatos telefônicos, endereço residencial e/ou institucional, endereço eletrônico, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fazê-lo, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da União - DOU. Art. 20. Preenchido o mapa da apuração dos votos, bem como lavrada e aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição. Parágrafo único. A Mesa Diretora enviará, por meio do endereço eletrônico: eleicaoconanda@mdh.gov.br os documentos previstos no caput à Comissão Eleitoral, não cabendo recursos das suas decisões. Art. 21. A Secretaria-Executiva do Conanda encaminhará a ata da Assembleia de Eleição à Presidência do Conanda, ao representante do Ministério Público Federal, bem como à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a devida designação das organizações eleitas pelo(a) Ministro(a) de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, que deverá ser publicada até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A designação para compor o Conanda das organizações eleitas, descrita no caput, dar-se-á no prazo máximo de 05 (cinco) dias. CAPÍTULO VII - DO INÍCIO DO MANDATO Art. 22. Presidente do Conanda dará posse aos eleitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do término do último mandato. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 24. A Comissão Eleitoral atuará de acordo com o calendário previsto no Edital de Eleição. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA DE POL PONIWAS Presidente do ConselhoFechar