Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600082 82 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.624, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Divulga o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério da Fazenda relativo ao ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, §8º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; o art. 11, §7º, do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e o art. 8º, §3º, do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério da Fazenda relativo ao ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro 2024, que será considerado para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do Ministério da Fazenda. Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação de desempenho, a média do Ministério da Fazenda foi de 96% (noventa e seis por cento), compreendendo a pontuação de oitenta pontos na gratificação de desempenho institucional, conforme Anexo III da Portaria MGI nº 3.755, de 6 de junho de 2024. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 482, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o prazo de guarda dos documentos habilitados ao FCVS, pela CAIXA - Administradora do FCVS e pelos agentes financeiros/instituições credoras, previsto na Resolução CCFCVS nº 468/2022. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ...................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. A Administradora do FCVS poderá solicitar ao Agente Financeiro a apresentação dos originais da documentação básica, complementar e adicional habilitados ao FCVS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do exercício subsequente à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, para atendimento de demandas dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira." (NR) "Art. 14. ...................................................................... I - manter em arquivo, por 120 (cento e vinte) meses, contados do exercício subsequente à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, os documentos recebidos em cópia, em papel, autenticada em cartório, microfilmados de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, ou digitalizados, conforme especificado no inciso III do art. 12 desta Resolução. ..........................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA CIMBRA SANTIAGO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 483, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a Programação Orçamentária - exercício 2025 e a Reprogramação Orçamentária - exercício 2024 para o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do inciso VII do artigo 1º e inciso VIII do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas a proposta orçamentária referente ao Exercício 2025 e a reprogramação orçamentária referente ao Exercício 2024 do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, elaborada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, constantes das tabelas em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA CIMBRA SANTIAGO Presidente do Conselho ANEXO TABELA I - Orçamento do FCVS para o exercício 2025 . .RUBRICAS FCVS .ORÇAMENTO 2025 (Valores em R$) . .R EC E I T A S .55.225.400 . .Arrecadações Contribuições: .400 . . Arrecadações Contribuições .300 . . SPB .100 . .Recebimento CVS - Lei 10.150/2000: .55.124.000 . . Juros .4.617.000 . . Principal .50.507.000 . .Recebimento Devolução pelos Agentes Financeiros (AF) de Créditos Antecipados .1.000 . .Ressarcimento pelos AF de Custos Manutenção de Contrato .100.000 . .D ES P ES A S .296.250.000 . .Pagamentos administrativos e judiciais FCVS .6.450.000 . .Pagamento em espécie na Novação - MP 2181/2001 .2.300.000 . .Taxa de Administração FCVS .287.500.000 TABELA II - Orçamento do FCVS Garantia para o exercício 2025 . .RUBRICAS FCVS GARANTIA .ORÇAMENTO 2025 (Valores em R$) . .R EC E I T A S .7.800.000 . .Recebimento de Contraprestações .2.600.000 . .Recebimento de Glosa .5.200.000 . .Recebimento de Parcelamento .0 . .D ES P ES A S .1.473.618.994 . .Pagamento Judicial às Seguradoras .400.000.000 . .Pagamentos Despesas Judiciais MIP, DFI e PLD .199.475.733 . .Acordos Judiciais - Prédios-caixão .682.243.261 . .Pagamentos Administrativos de MIP e DFI .1.900.000 . .Indenizações do Seguro de Crédito do SFH (PLD) .0 . .Taxa de Administração FCVS Garantia .190.000.000 . .Remuneração Ag. Financeiros ref. Parcelamentos .0 . .Remuneração de Seguradoras ref. Parcelamentos .0 . .Remuneração SUSEP ref. parcelamentos .0 TABELA III - Reprogramação Orçamentária para o exercício 2024 . .RUBRICA .ORÇAMENTO APROVADO 2024* (Valores em R$) .REPROGRAMAÇÃO 2024 (Valores em R$) . .RECEITAS DO FCVS . .Arrecadações Contribuições: .4.000 .700 . . Arrecadações Contribuições .3.000 .500 . . SPB .1.000 .200 . .Recebimento CVS - Lei nº 10.150/2000: .62.000.000 .56.588.000 . . Juros .12.000.000 .6.470.000 . . Principal .50.000.000 .50.118.000 . .Recebimento Devolução pelos Agentes Financeiros (AF) de Créditos Antecipados .3.000 .1.000 . .Ressarcimento pelos AF de Custos Manutenção de Contrato .100.000 .500.000 . .DESPESAS DO FCVS . .Pagamentos administrativos e judiciais FCVS .1.020.000 .1.300.000 . .Pagamento em espécie na Novação - MP 2181/2001 .20.000.000 .21.000.000 . .RECEITAS DO FCVS GARANTIA . .Recebimento de Contraprestações .3.025.000 .2.700.000 . .Recebimento de Glosa .- .3.500.000 . .DESPESAS DO FCVS GARANTIA . .Pagamento Judicial às Seguradoras .508.000.000 .290.000.000 . .Pagamentos Despesas Judiciais MIP, DFI e PLD .370.000.000 .210.000.000 . .Acordos Judiciais - Prédios- caixão .- .515.000.000 . .Pagamentos Administrativos de MIP e DFI .2.300.000 .27.500.000 . .Remuneração SUSEP (Convênio de Cooperação Técnica) .- .130.000 *Aprovado na Resolução CCFCVS nº 474, de 30/08/2023. RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 484, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS para incluir o subitem 16.5.2.2 e o Anexo VIII-D que trata de declaração exigida para fins de novação da dívida do FCVS sobre informações ao Cadmut. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS passa a vigorar com a seguinte alteração: "16.5.2 ........................................................................ ..................................................................................... 16.5.2.2 Para novações das dívidas de contratos enquadrados no art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no caso de instituições cedentes que, por ocasião da instrução do processo de novação, não sejam detentoras de conta de Reservas Bancárias, a declaração mencionada na alínea 'b.3' do subitem 16.5.2 pode ser firmada pelos representantes legais da instituição credora, na forma do Anexo VIII-D, sujeitando-se essa instituição às disposições dos §§ 5º, 7º e 11 do art. 3º, da Lei nº 10.150, de 2000." (NR) Art. 2º O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS passa a vigorar acrescido do Anexo VIII-D, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA CIMBRA SANTIAGO Presidente do Conselho Anexo MNPO - Anexo VIII-D - Item 16.5.2.2 D EC L A R AÇ ÃO [nome da instituição credora], com sede em [cidade/UF], sito à [endereço], inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº [ ] , neste ato representado(a) por [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF] e [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF], e [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF], abaixo-assinados, em relação à linha sucessória de titularidade dos créditos que compõem o presente processo de novação, identificada perante o FCVS sob a(s) matrícula(s) [número da matrícula da instituição cedente originadora / números das matrículas das demais instituições cedentes, se houver e sequencialmente separados por barra / número da matrícula da instituição credora], declara que a(s) entidade(s) cedente(s) desses créditos, [nome da cedente], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ] e [nome(s) da(s) demais cedentes, se houver], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ], não é (são) detentora(s) de conta de Reservas Bancárias ativa perante o Banco Central do Brasil na presente data e, de acordo com o previsto na Lei nº 10.150, de 21.12.2000, que foram remetidas ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT as informações para constituição da base dos contratos que compõem o presente processo de novação. (cidade, data) (nome, cargo) (nome, cargo)"Fechar