DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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82
Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.624, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga o resultado da Avaliação de Desempenho
Institucional do Ministério da Fazenda relativo ao ciclo
de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 5º, §8º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; o art. 11, §7º,
do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e o art. 8º, §3º, do Decreto nº 8.435, de
22 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do
Ministério da Fazenda relativo ao ciclo de 7 de junho de 2024 a 30 de setembro 2024, que
será considerado para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do
Ministério da Fazenda.
Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação
de desempenho, a média do Ministério da Fazenda foi de 96% (noventa e seis por cento),
compreendendo a pontuação de oitenta pontos na gratificação de desempenho
institucional, conforme Anexo III da Portaria MGI nº 3.755, de 6 de junho de 2024.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 482, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o prazo de guarda dos documentos habilitados
ao FCVS, pela CAIXA - Administradora do FCVS e
pelos 
agentes
financeiros/instituições 
credoras,
previsto na Resolução CCFCVS nº 468/2022.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 12. ......................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. A Administradora do FCVS poderá solicitar ao Agente
Financeiro a apresentação dos originais da documentação básica, complementar e adicional
habilitados ao FCVS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do exercício subsequente
à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, para atendimento de demandas dos
órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira." (NR)
"Art. 14. ......................................................................
I - manter em arquivo, por 120 (cento e vinte) meses, contados do exercício
subsequente à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, os documentos
recebidos em cópia, em papel, autenticada em cartório, microfilmados de acordo com o
Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, ou digitalizados, conforme especificado no
inciso III do art. 12 desta Resolução.
..........................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 483, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a Programação Orçamentária - exercício 2025
e a Reprogramação Orçamentária - exercício 2024
para o Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e do inciso VII do artigo 1º e inciso VIII do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº
4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de
2024, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas a proposta orçamentária referente ao Exercício 2025 e
a reprogramação orçamentária referente ao Exercício 2024 do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, elaborada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade
de Administradora do FCVS, constantes das tabelas em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
ANEXO
TABELA I - Orçamento do FCVS para o exercício 2025
. .RUBRICAS FCVS
.ORÇAMENTO 2025 (Valores em
R$)
. .R EC E I T A S
.55.225.400
. .Arrecadações Contribuições:
.400
. . Arrecadações Contribuições
.300
. . SPB
.100
. .Recebimento CVS - Lei 10.150/2000:
.55.124.000
. . Juros
.4.617.000
. . Principal
.50.507.000
. .Recebimento Devolução pelos Agentes Financeiros
(AF) de Créditos Antecipados
.1.000
. .Ressarcimento pelos AF de Custos Manutenção de
Contrato
.100.000
. .D ES P ES A S
.296.250.000
. .Pagamentos administrativos e judiciais FCVS
.6.450.000
. .Pagamento
em 
espécie
na
Novação 
-
MP
2181/2001
.2.300.000
. .Taxa de Administração FCVS
.287.500.000
TABELA II - Orçamento do FCVS Garantia para o exercício 2025
. .RUBRICAS FCVS GARANTIA
.ORÇAMENTO 2025 (Valores em
R$)
. .R EC E I T A S
.7.800.000
. .Recebimento de Contraprestações
.2.600.000
. .Recebimento de Glosa
.5.200.000
. .Recebimento de Parcelamento
.0
. .D ES P ES A S
.1.473.618.994
. .Pagamento Judicial às Seguradoras
.400.000.000
. .Pagamentos Despesas Judiciais MIP, DFI e PLD
.199.475.733
. .Acordos Judiciais - Prédios-caixão
.682.243.261
. .Pagamentos Administrativos de MIP e DFI
.1.900.000
. .Indenizações do Seguro de Crédito do SFH (PLD)
.0
. .Taxa de Administração FCVS Garantia
.190.000.000
. .Remuneração Ag. Financeiros ref. Parcelamentos
.0
. .Remuneração de Seguradoras ref. Parcelamentos
.0
. .Remuneração SUSEP ref. parcelamentos
.0
TABELA III - Reprogramação Orçamentária para o exercício 2024
. .RUBRICA
.ORÇAMENTO APROVADO
2024* (Valores em R$)
.REPROGRAMAÇÃO 
2024
(Valores em R$)
. .RECEITAS DO FCVS
. .Arrecadações
Contribuições:
.4.000
.700
. .
Arrecadações
Contribuições
.3.000
.500
. . SPB
.1.000
.200
. .Recebimento CVS - Lei nº
10.150/2000:
.62.000.000
.56.588.000
. . Juros
.12.000.000
.6.470.000
. . Principal
.50.000.000
.50.118.000
. .Recebimento 
Devolução
pelos Agentes Financeiros
(AF) 
de
Créditos
Antecipados
.3.000
.1.000
. .Ressarcimento pelos AF de
Custos 
Manutenção 
de
Contrato
.100.000
.500.000
. .DESPESAS DO FCVS
. .Pagamentos administrativos
e judiciais FCVS
.1.020.000
.1.300.000
. .Pagamento em espécie na
Novação - MP 2181/2001
.20.000.000
.21.000.000
. .RECEITAS DO FCVS GARANTIA
. .Recebimento 
de
Contraprestações
.3.025.000
.2.700.000
. .Recebimento de Glosa
.-
.3.500.000
. .DESPESAS DO FCVS GARANTIA
. .Pagamento 
Judicial
às
Seguradoras
.508.000.000
.290.000.000
. .Pagamentos 
Despesas
Judiciais MIP, DFI e PLD
.370.000.000
.210.000.000
. .Acordos Judiciais - Prédios-
caixão
.-
.515.000.000
. .Pagamentos
Administrativos de MIP e
DFI
.2.300.000
.27.500.000
. .Remuneração 
SUSEP
(Convênio de Cooperação
Técnica)
.-
.130.000
*Aprovado na Resolução CCFCVS nº 474, de 30/08/2023.
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 484, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Altera
o
Manual de
Normas
e
Procedimentos
Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS para incluir o
subitem 16.5.2.2 e o Anexo VIII-D que trata de
declaração exigida para fins de novação da dívida do
FCVS sobre informações ao Cadmut.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento
anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10
de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"16.5.2 ........................................................................
.....................................................................................
16.5.2.2 Para novações das dívidas de contratos enquadrados no art. 3º-A da Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no caso de instituições cedentes que, por ocasião da
instrução do processo de novação, não sejam detentoras de conta de Reservas Bancárias, a
declaração mencionada na alínea 'b.3' do subitem 16.5.2 pode ser firmada pelos
representantes legais da instituição credora, na forma do Anexo VIII-D, sujeitando-se essa
instituição às disposições dos §§ 5º, 7º e 11 do art. 3º, da Lei nº 10.150, de 2000." (NR)
Art. 2º O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS
passa a vigorar acrescido do Anexo VIII-D, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
Anexo
MNPO - Anexo VIII-D - Item 16.5.2.2
D EC L A R AÇ ÃO
[nome da instituição credora], com sede em [cidade/UF], sito à [endereço],
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº [ ] , neste ato representado(a) por
[nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF] e [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF],
e [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF], abaixo-assinados, em relação à linha
sucessória de titularidade dos créditos que compõem o presente processo de novação,
identificada perante o FCVS sob a(s) matrícula(s) [número da matrícula da instituição cedente
originadora / números das matrículas das demais instituições cedentes, se houver e
sequencialmente separados por barra / número da matrícula da instituição credora], declara
que a(s) entidade(s) cedente(s) desses créditos, [nome da cedente], inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ] e [nome(s) da(s) demais cedentes, se houver], inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ], não é (são) detentora(s) de conta de
Reservas Bancárias ativa perante o Banco Central do Brasil na presente data e, de acordo com
o previsto na Lei nº 10.150, de 21.12.2000, que foram remetidas ao Cadastro Nacional de
Mutuários - CADMUT as informações para constituição da base dos contratos que compõem
o presente processo de novação.
(cidade, data)
(nome, cargo) (nome, cargo)"

                            

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