DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 485, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Altera dispositivos da Resolução CCFCVS nº 468, de
30 de junho de 2022.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º ........................................................................
.....................................................................................
§ 2º É admitido contrato/promessa de compra e venda sem assinatura de uma
ou mais partes, desde que devidamente acompanhado de um dos documentos previstos
no § 1º, à exceção dos documentos previstos nos incisos I, II e XIII." (NR)
"Art. 14. ......................................................................
.....................................................................................
III - devolver ao Agente Financeiro no prazo de 30 (trinta) dias da data de
ateste/protocolo de recebimento, os documentos originais recebidos, seja por entrega
direta ou por meio de serviço de entrega público e privado, acompanhados de cópia da
capa do lote de dossiês entregues e das folhas de rosto desses dossiês, com seu ateste de
recebimento; e
IV - encaminhar mensagem eletrônica, nas entregas de que trata o §2º do art.
13 desta Resolução, contendo cópia da capa do lote de dossiês entregues, com o ateste de
recebimento dos documentos, que não poderão ser contestados pelo Agente Financeiro.
§1º É atribuída ao agente financeiro/instituição credora a responsabilidade por
eventual prejuízo à documentação original que deixar de ser recolhida na CAIXA pelo
agente financeiro em até 5 (cinco) dias após a comunicação da Administradora do FCVS
para retirada dos documentos originais recebidos na Centralizadora do FCVS.
..........................................................................." (NR)
"Art. 15. ......................................................................
.....................................................................................
III - ajuste da FH1, FH2 e/ou FH3 conforme a documentação apresentada pelo
Agente Financeiro, observando as normas de regência, no caso de ausência de documento
que comprove a informação prestada;
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado).
§ 1° A CAIXA deve considerar toda a documentação aceita pelas normas do
Fundo, apresentada pela instituição credora, para a comprovação das informações de
contratação nos casos da insuficiência dos documentos especificamente previstos para esse
fim no Roteiro de Análise do FCVS.
§ 2º Será admitida a vinculação ao financiamento qualquer documento aceito
pelas normas do Fundo, apresentado pela instituição credora, em que seja possível
identificar um elemento de vínculo, tais como nome do mutuário, endereço do imóvel,
número do contrato ou outro elemento mediante prévia avaliação da Administradora do
FCVS." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do art. 15 da Resolução
CCFCVS nº 468, de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 486, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Altera dispositivos do Roteiro
de Análise do
FC V S .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378,
de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de
2024, resolve:
Art. 1º O Roteiro de Análise do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3.5.4.2 Vinculação do imóvel ao Plano/Planilha de Comercialização
A 
vinculação 
do 
imóvel 
objeto 
de 
financiamento 
com 
o
empreendimento/projeto/conjunto habitacional constante do Plano de Comercialização
é imprescindível para a aceitação das condições excepcionadas no Plano pelo BNH.
Para vincular o contrato/promessa de compra e venda ao Plano/Planilha de
Comercialização, deve-se levar em consideração o nome do Projeto/Tipo do Conjunto
Habitacional, Município de Localização do Imóvel e Tipo do Imóvel ou Metragem do
Imóvel.
Caso o contrato/promessa de compra e venda não possua os elementos
necessários à sua vinculação ao Plano/Planilha de Comercialização, esses elementos
poderão constar de documento com autenticação do valor recebido ou assinado pelo
mutuário, tais como FIF, aditivos contratuais, documento de liquidação, recibos de
pagamento, documentos cadastrais do imóvel expedidos pelo poder público, ou outro
documento previamente avaliado pela Administradora do FCVS.
Nos casos de alteração do nome do Projeto/Conjunto Habitacional, o Agente
Financeiro poderá apresentar tabela de correlação, que identifique o nome dado ao
Projeto/Empreendimento na data da comercialização do imóvel.
O mutuário que assina a promessa de compra e venda, não precisa ser
aquele que consta inicialmente do Plano/Planilha.
Nos casos em que não houver identificação do tipo ou metragem do imóvel
na promessa de compra e venda, ou quando estes divergirem do constante do plano
de comercialização, desde que satisfeitas as demais condições para vinculação, para
efeito de contribuição, considera-se o imóvel financiado vinculado ao plano de
comercialização, devendo, contudo, ser observados os seguintes procedimentos:
a) as condições de financiamento devem ser aquelas vigentes na data de
assinatura da promessa de compra e venda;
b) calcular o percentual de cobertura do FCVS com base no tipo de imóvel de
menor valor de contribuição constante do Plano/Planilha de Comercialização." (NR)
"3.5.5 Termo de Ocupação e Contrato de Locação
O Termo de Ocupação com Opção de Compra e o Contato de Locação com
Opção de Compra são instrumentos provisórios de venda, utilizados pelas COHABs para
imissão imediata da posse do imóvel ao adquirente, nos casos de risco de invasão ou
necessidade de cumprimento imediato do objetivo social, e para a venda precária dos
imóveis nos casos de empreendimentos construídos em terrenos com irregularidade
fundiária, com ação de desapropriação em andamento.
3.5.5.1 Substituição dos instrumentos provisórios
Os
instrumentos provisórios
devem
ser
substituídos por
Promessa
de
Compra e Venda ou Contrato de Compra e Venda, até a data do evento, ou por
Contrato de Compra e Venda ou documento de autorização do Agente para o mutuário
lavrar a escritura do imóvel, após a data do evento.
Caso o instrumento provisório de venda possua cláusula de conversão
automática em Promessa de Compra e Venda, esse não precisará ser substituído.
Caso os instrumentos provisórios tenham sido substituídos até a data do
evento, a fase de retorno do financiamento deve ser iniciada a partir da data do
documento substituto.
Caso o instrumento provisório seja substituído após o evento de término do
financiamento, a fase de retorno do financiamento deve ser iniciada a partir dos
instrumentos provisório, devendo ser utilizadas as condições de financiamento do Plano
de Vendas/Planilha de Comercialização.
..........................................................................." (NR)
"5.1.1 Comprovação da Contribuição ao FCVS
A Administradora do FCVS - CAIXA verifica em seu cadastro o recolhimento
da contribuição relativa ao período de 01.07.77 a 31.10.84.
Nas operações com recursos originários de repasse, a comprovação da
contribuição ao FCVS, na primeira contratação, deve ser efetuada pela apresentação do
Plano de Comercialização ou Mapa de Apuração de Custo/Planilha de Rateio ou CRE -
Condições Para Retorno do Empréstimo ou por meio de Contrato de Empréstimo
firmado entre o BNH e o Agente Financeiro em que esteja expressa a incorporação da
contribuição ao FCVS ao valor do empréstimo.
O CRE só deve ser aceito se estiver assinado pelo BNH, constar o valor da
contribuição devida ao FCVS e incorporado ao empréstimo, e ficar comprovada a
vinculação do
imóvel financiado,
constante do
contrato do
mutuário, com
o
projeto/empreendimento descrito no referido formulário.
..........................................................................." (NR)
"6.3.8.1.3 Sistemática de Revisão de Índices
De posse da documentação apresentada pelo Agente Financeiro e verificada
a sua
validade, são conferidos os
índices aplicados pelos
agentes financeiros,
identificando o critério de revisão adotado.
A revisão de índice deve considerar todas as datas-bases com índices
expressos na documentação apresentada.
Quando não for apresentada documentação comprobatória das revisões de
índices, proceder à exclusão dos índices não comprovados.
Existindo períodos incompletos de revisão efetuar recuperação na data-
base.
Caso os índices informados pelo Agente Financeiro, para o período da URV
(MAR a JUN/94), sejam inferiores aos do Banco de Índices, devem ser desconsiderados
na
revisão de
índice
e excluídos,
caso tenham
sido
habilitados pelo
Agente
Financeiro.
..........................................................................." (NR)
"6.3.16 Amortização Extraordinária para redução do valor do encargo
Mensal nos casos de Sinistro Parcial.
....................................................................................
3.1) Quando for possível a identificação do mutuário sinistrado, adequar o
valor da amortização informada ao percentual de comprometimento de renda deste e,
caso não seja possível a identificação, proferir negativa de cobertura para o contrato,
conforme inciso XXXV do subitem 2.11.
..........................................................................." (NR)
"8.1.4.1.4 Avaliação do "Contrato de Gaveta"
....................................................................................
i.1.1) verificação pela Administradora do FCVS da regularidade do "contrato
de gaveta" de acordo com o previsto no subitem 8.1.4.1.2, conforme abaixo:
i.1.1.1) a Administradora do FCVS
verificará a existência, no dossiê
apresentado, de manifestação do agente detentor desse crédito quanto ao
reconhecimento do contrato de gaveta e de documentação comprobatória da
liquidação do contrato pelo gaveteiro.
i.1.1.1.1) caso não haja a manifestação e a documentação referidas no item
anterior, o "contrato de gaveta" será considerado irregular, devendo a Administradora
do FCVS adotar os seguintes procedimentos:
- não efetuar alterações de dados do mutuário no CADMUT e no SICVS;
- caracterizar a multiplicidade de
financiamento para o contrato em
análise.
..........................................................................." (NR)
"9.1.27 Campo 350 - Or/Co
a) Para acesso ao anexo 2 do Roteiro de Análise:
- OR/CO = 11, 22 a 25,40,41 e 50 acessa tabelas SBPE;
- OR/CO = 32 a 38, acessa tabelas FGTS e demais fundos.
a.1) para os contratos habilitados com OR/CO = 37 ou 38 sem a devida
comprovação procede-se o reenquadramento conforme disposto no Módulo III deste
Roteiro.
a.2) contratos habilitados com OR/CO = 22 a 25 e 41, mas na análise
documental comprova-se que a caução ao BNH ocorreu até a data do financiamento,
serão reenquadrados com OR/CO = 32 ou 35 e % CEF = 100%;
b) contratos habilitados com OR/CO = 11, 24, 25, 40 e 50, mas, na análise
documental, não se verifica a comprovação de que não se trata de origem de recursos
do FGTS, serão reenquadrados com OR/CO = 32 ou 35 e % CEF = 100%.
c) para os contratos reenquadrados
deverá ser informado o número
0000000009999989-68 para o campo "Número do Contrato de Empréstimo"." (NR)
"11.5.2.2 Quando o mutuário principal e/ou codevedor(es) e/ou mutuário(s)
-vendedor(es) é (são) declarado(s) casado(s), sem indicação do nome do(s) respectivo(s)
cônjuge(s) no contrato de financiamento.
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) verificar se no dossiê apresentado é possível a comprovação do nome do
cônjuge por meio de um dos seguintes documentos: Certidão de Casamento, Cartão de
Identificação do Contribuinte, declaração do Imposto de Renda, Ficha Sócio - Ec o n ô m i c a
ou outros instrumentos legalmente constituídos;
b) observar os procedimentos descritos em 11.5.2.2.1 e 11.5.2.2.2;
c) caso não seja possível verificar a comprovação, negar a cobertura do
FCVS, comunicando a negativa ao Agente Financeiro.
............................................................................." (NR)
"11.5.4.2 Quando
o gaveteiro habilitado
e/ou codevedor(es)
é (são)
declarado(s) casado(s) sem indicação do nome do(s) respectivo(s) cônjuge(s) no
contrato de gaveta
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) verificar se no dossiê apresentado é possível a comprovação do nome do
cônjuge por intermédio de um dos seguintes documentos: Certidão de Casamento,
Cartão de Identificação do Contribuinte, declaração do Imposto de Renda, Ficha Sócio-
Econômica ou outros instrumentos legalmente constituídos;
b) observar os procedimentos descritos em 11.5.2.2.1 e 11.5.2.2.2;
c) caso não seja possível verificar a comprovação, negar a cobertura do
FCVS, comunicando a negativa ao Agente Financeiro.
..........................................................................." (NR)
"11.5.5.1 Quando o(s)
gaveteiro(s) é (são) declarado(s)
casado(s) sem
indicação do nome do(s) respectivo(s) cônjuge(s) no contrato de gaveta
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) verificar se no dossiê apresentado é possível a comprovação do nome do
cônjuge por intermédio de um dos seguintes documentos: Certidão de Casamento,
Cartão de Identificação do Contribuinte, declaração do Imposto de Renda, Ficha Sócio-
Econômica ou outros instrumentos legalmente constituídos;
b) observar os procedimentos descritos em 11.5.5.2.1 e 11.5.5.2.2;
c) caso não seja possível verificar a comprovação, negar a cobertura do
FCVS, comunicando a negativa ao Agente Financeiro." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso XL do subitem 2.11;
II - os subitens 3.5.5.1.1 e 3.5.5.1.2;
III - os itens 3.1.1 e 3.1.1.1 do subitem 6.3.16;
IV - o item i.1.1.1.2 do subitem 8.1.4.1.4;
V - as alíneas 'c.1', 'c.2' e 'd' do subitem 9.1.27.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho

                            

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