DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600113
113
Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 20751878/2024-GABIN
Número do Processo: 02001.001781/2023-70
Interessado: BAURUPISOS LTDA CNPJ: 50.743.624/0001-77 CORREGEDORIA
1. Trata-se do Pedido de
Reconsideração (19966384), interposto pela
representante da empresa BAURUPISOS LTDA, CNPJ nº 50.743.624/0001-77, em face de
decisão do Sr. Presidente do Ibama, que lhe aplicou a sanção de MULTA em decorrência do
apurado nos presentes autos.
2. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao
Ibama, mediante a NOTA JURÍDICA n. 00028/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/ AG U
(20698012), apresentou a seguinte manifestação:
[...]
12. Transportando as regras processuais civis para o processo administrativo em
tela, tem-se a publicação oficial da decisão apenatória em 10/07/2024, início do prazo
recursal em 11/07/2024 e término do mesmo prazo 10 dias depois, em 22/07/2024.
13. A juntada do recurso com pedido de reconsideração ocorreu dia
24/07/2024, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
14. A interposição de recurso administrativo fora do prazo é motivo para não
conhecimento do mesmo ex vi da Lei nº 9.784/1999, art. 63, I. Nesse sentido, destaque-se
julgado do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. RENOVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. OFERECIMENTO DAS RAZÕES
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O recurso administrativo deve ser interposto com as razões do pedido de
reforma.
2. O prazo para o recurso é peremptório e contínuo, ou seja, ultrapassado o
lapso temporal ou exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão consumativa para a
prática de qualquer ato relacionado com a interposição do recurso, em homenagem aos
princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
3. Segurança concedida. (MS n. 7.897/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 147.)
15. Pelo exposto, sugere-se o não conhecimento do "Recurso Administrativo -
BAURUPISOS LTDA (19966384)" com fulcro no art. 63, I, da Lei nº 9.784, de 1999.
16. Recomenda-se encaminhamento dos autos ao Presidente do Ibama para
ciência, julgamento e determinação à Coger/Ibama para prosseguimento o feito com
relação às demais providências legais recomendadas pelo Relatório Final (16903234), o
qual foi acolhido na íntegra pela Decisão nº 19583544/2024-Gabin.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, acolho
integralmente a proposta apresentada pela PFE-Ibama, como motivação desta decisão, a
qual passa a integrar o presente ato, e decido pelo indeferimento do pedido de
reconsideração.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Portaria de Decaimento total de concessão de Lavra (Cod. 2052)
27203.830684/1979 - PORTARIA SNGM/MME Nº 581 - Vale S. A - Minério de
Bauxita e Dolomito - Santa Bárbara - Minas Gerais - 410,31 hectares.
27203.816173/1968 - PORTARIA SNGM/MME Nº 582 - Vale S. A. - Minério de
Ferro - Santa Bárbara - Minas Gerais - 67,80 hectares.
27203.008298/1956 - PORTARIA SNGM/MME Nº 583 - Vale S. A. - Minério de
Ferro e Dolomita - Santa Bárbara - Minas Gerais - 422,05 hectares.
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.818, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 (*)
Processo n°: 48500.005618/2014-65. Interessado: Rodeio Energética S.A.,
inscrita no CNPJ sob o n° 22.416.656/0001-22. Decisão: alterar as características técnicas
da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Rodeio, com 9.750 kW de Potência Instalada,
cadastrada sob o CEG PCH.PH.SC.035530-5.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
(*)Republicado por ter saído, no DOU nº 184, de 23-9-2024, Seção 1, pág. 130, v. 162, com
incorreções/alterações no original.
DESPACHO Nº 3.085, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.001396/2024-83. Interessada: Transmissora de Energia Sul
Brasil S.A - TESB (CNPJ nº 13.289.882/0001-07). Decisão: Autorizar a Transmissora de
Energia Sul Brasil S.A, Contrato de Concessão nº 001/2011, a implantar reforços em
instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das
correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ MEISTER
Superintendente Adjunto
Substituto
DESPACHO Nº 3.096, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: indicados no Anexo. Interessado: listados no Anexo. Decisão:
Transferir a titularidade das autorizações das UFV Colinas 1, 2 e 3. A íntegra deste
Despacho 
(e
seus 
anexos) 
consta 
dos
autos 
e 
estará
disponível 
em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 3.111, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Processos 
nº
48500.008652/2008-43, 
48500.005907/2016-26,
48500.005161/2020-37 e 48500.003509/2021-32. Interessado: RPE - Produtora de Energia
Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.555.817/0001-87. Decisão: (i) revogar a
aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão do Salto, efetuada por meio
do Despacho nº 1.599/2016 e do registro para elaboração dos estudos de inventário do
ribeirão do Salto efetuado por meio do Despacho nº 1.561/2013, concedidos à Agrícola
Sete Campos Ltda.; (ii) revogar os DRS-PCH e DRI-PCH emitidos para a PCH Ribeirão do Sato
(Eixo 1), por meio dos Despachos nº 4.014/2017 e nº 3.407/2016, respectivamente; (iii)
revogar os DRS-PCH e DRI-PCH emitidos para a PCH Eixo 2, por meio dos Despachos nº
4.245/2023 e nº 2.644/2021, respectivamente; e (iv) proibir a Agrícola Sete Campos Ltda
inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50 de solicitar novos registros de inventário
pelo período de 24 meses, nos termos do art. 10-A, da Resolução Normativa ANEEL nº
875/2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 3.102, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002694/2024-91,
decide:
(i) dar provimento à reclamação interposta pela JV Metais Ltda., CNPJ
24.939.685/0001-02; (ii) determinar que a Rio Grande Energia S.A. efetue a devolução em
dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de faturamento da unidade
consumidora nº 3095371445, referente ao período de 12/06/2019 até 30/11/2023, nos
termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021 e do Despacho nº 2.006, de
2024, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida
no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a
distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no
item iii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
D ES P AC H O
Relação nº 462/2024
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não foi apresentada a defesa
administrativa; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da
Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança Nº: 48075.986329/2019-22
Titular: JUAN CARLOS GUTIERREZ RAMOS (J. & L. EMPRESA DE MINERAÇÃO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - CNPJ 14.757.880/0001-50)
CNPJ/CPF: ***.595.812-**
Titular: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE CAMPO NOVO DE RONDONIA LTDA
CNPJ: 06.011.849/0001-47
NFLDP Nº: 130/2019
Valor: 29.624,91 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa
e um centavos).
RUI ALBERTO CARVALHO GIORDANI
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.165, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a
outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram
limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado
expedido pelo corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .GLPPA0442287
.A. C. G. DA SILVA
.53.846.084/0001-45
.48610.226689/2024-24
. .GLPGO0442285
.ANTENOR SILVA DE ANDRADE
.48.186.247/0001-70
.48610.223940/2024-07
. .GLPSC0442281
.APJ CEZAR COMERCIO DE GAS LTDA
.36.704.536/0001-35
.48610.225738/2024-10
. .GLPRS0442273
.AVENIDA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PALMITINHO
LT DA
.53.308.290/0001-00
.48610.225506/2024-53

                            

Fechar