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Instada a manifestar-se, a Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Ibama, mediante a NOTA JURÍDICA n. 00028/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/ AG U (20698012), apresentou a seguinte manifestação: [...] 12. Transportando as regras processuais civis para o processo administrativo em tela, tem-se a publicação oficial da decisão apenatória em 10/07/2024, início do prazo recursal em 11/07/2024 e término do mesmo prazo 10 dias depois, em 22/07/2024. 13. A juntada do recurso com pedido de reconsideração ocorreu dia 24/07/2024, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo. 14. A interposição de recurso administrativo fora do prazo é motivo para não conhecimento do mesmo ex vi da Lei nº 9.784/1999, art. 63, I. Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENOVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O recurso administrativo deve ser interposto com as razões do pedido de reforma. 2. O prazo para o recurso é peremptório e contínuo, ou seja, ultrapassado o lapso temporal ou exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão consumativa para a prática de qualquer ato relacionado com a interposição do recurso, em homenagem aos princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica. 3. Segurança concedida. (MS n. 7.897/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 147.) 15. Pelo exposto, sugere-se o não conhecimento do "Recurso Administrativo - BAURUPISOS LTDA (19966384)" com fulcro no art. 63, I, da Lei nº 9.784, de 1999. 16. Recomenda-se encaminhamento dos autos ao Presidente do Ibama para ciência, julgamento e determinação à Coger/Ibama para prosseguimento o feito com relação às demais providências legais recomendadas pelo Relatório Final (16903234), o qual foi acolhido na íntegra pela Decisão nº 19583544/2024-Gabin. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, acolho integralmente a proposta apresentada pela PFE-Ibama, como motivação desta decisão, a qual passa a integrar o presente ato, e decido pelo indeferimento do pedido de reconsideração. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Portaria de Decaimento total de concessão de Lavra (Cod. 2052) 27203.830684/1979 - PORTARIA SNGM/MME Nº 581 - Vale S. A - Minério de Bauxita e Dolomito - Santa Bárbara - Minas Gerais - 410,31 hectares. 27203.816173/1968 - PORTARIA SNGM/MME Nº 582 - Vale S. A. - Minério de Ferro - Santa Bárbara - Minas Gerais - 67,80 hectares. 27203.008298/1956 - PORTARIA SNGM/MME Nº 583 - Vale S. A. - Minério de Ferro e Dolomita - Santa Bárbara - Minas Gerais - 422,05 hectares. Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.818, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 (*) Processo n°: 48500.005618/2014-65. Interessado: Rodeio Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 22.416.656/0001-22. Decisão: alterar as características técnicas da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Rodeio, com 9.750 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG PCH.PH.SC.035530-5.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente (*)Republicado por ter saído, no DOU nº 184, de 23-9-2024, Seção 1, pág. 130, v. 162, com incorreções/alterações no original. DESPACHO Nº 3.085, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 48500.001396/2024-83. Interessada: Transmissora de Energia Sul Brasil S.A - TESB (CNPJ nº 13.289.882/0001-07). Decisão: Autorizar a Transmissora de Energia Sul Brasil S.A, Contrato de Concessão nº 001/2011, a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. ANDRÉ MEISTER Superintendente Adjunto Substituto DESPACHO Nº 3.096, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: indicados no Anexo. Interessado: listados no Anexo. Decisão: Transferir a titularidade das autorizações das UFV Colinas 1, 2 e 3. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 3.111, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Processos nº 48500.008652/2008-43, 48500.005907/2016-26, 48500.005161/2020-37 e 48500.003509/2021-32. Interessado: RPE - Produtora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.555.817/0001-87. Decisão: (i) revogar a aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão do Salto, efetuada por meio do Despacho nº 1.599/2016 e do registro para elaboração dos estudos de inventário do ribeirão do Salto efetuado por meio do Despacho nº 1.561/2013, concedidos à Agrícola Sete Campos Ltda.; (ii) revogar os DRS-PCH e DRI-PCH emitidos para a PCH Ribeirão do Sato (Eixo 1), por meio dos Despachos nº 4.014/2017 e nº 3.407/2016, respectivamente; (iii) revogar os DRS-PCH e DRI-PCH emitidos para a PCH Eixo 2, por meio dos Despachos nº 4.245/2023 e nº 2.644/2021, respectivamente; e (iv) proibir a Agrícola Sete Campos Ltda inscrita no CNPJ sob o nº 07.806.622/0001-50 de solicitar novos registros de inventário pelo período de 24 meses, nos termos do art. 10-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 875/2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 3.102, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002694/2024-91, decide: (i) dar provimento à reclamação interposta pela JV Metais Ltda., CNPJ 24.939.685/0001-02; (ii) determinar que a Rio Grande Energia S.A. efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de faturamento da unidade consumidora nº 3095371445, referente ao período de 12/06/2019 até 30/11/2023, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021 e do Despacho nº 2.006, de 2024, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS D ES P AC H O Relação nº 462/2024 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não foi apresentada a defesa administrativa; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança Nº: 48075.986329/2019-22 Titular: JUAN CARLOS GUTIERREZ RAMOS (J. & L. EMPRESA DE MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - CNPJ 14.757.880/0001-50) CNPJ/CPF: ***.595.812-** Titular: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE CAMPO NOVO DE RONDONIA LTDA CNPJ: 06.011.849/0001-47 NFLDP Nº: 130/2019 Valor: 29.624,91 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos). RUI ALBERTO CARVALHO GIORDANI Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.165, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPPA0442287 .A. C. G. DA SILVA .53.846.084/0001-45 .48610.226689/2024-24 . .GLPGO0442285 .ANTENOR SILVA DE ANDRADE .48.186.247/0001-70 .48610.223940/2024-07 . .GLPSC0442281 .APJ CEZAR COMERCIO DE GAS LTDA .36.704.536/0001-35 .48610.225738/2024-10 . .GLPRS0442273 .AVENIDA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PALMITINHO LT DA .53.308.290/0001-00 .48610.225506/2024-53Fechar