DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 25, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023,
que estabelece procedimentos para aplicação das normas
relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar, bem como normas
complementares às diretrizes do Conselho Nacional de
Previdência
Complementar
e
do
Conselho
Monetário
Nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 708ª, realizada em 15 de outubro de 2024, com
fundamento na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei nº 12.154,
de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, nos
termos do Processo SEI nº 44011.002724/2023-39, resolve:
Art. 1º A Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21-A. A EFPC, ao contratar auditoria independente, deve exigir do
responsável técnico pela auditoria independente certificação específica para atuação de
auditor em EFPC, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade." (NR)
"Parágrafo único. Os relatórios dos auditores independentes devem ser
assinados pelo responsável técnico pela auditoria independente, devidamente certificado,
com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade." (NR)
...
Art. 24. ...
"§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc poderá
permitir a prorrogação do prazo previsto no caput, sem prejuízo do encaminhamento
imediato de solicitação de habilitação do substituto."
§ 2º Na hipótese de não realização tempestiva e prévia do processo seletivo
previsto na legislação vigente aplicável, excepcionalmente, deverá ser requerida pela
EFPC a habilitação de empregado ou dirigente que já presta serviço à mesma para o
exercício de cargo na condição de interino, por prazo não superior a seis meses,
condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo,
sem prejuízo de apuração de responsabilidade. (NR)
...
Art. 36. ...
Parágrafo único. ...
"I - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do
fato que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; (NR)
II - atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da
Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC enquadrada no segmento
S3 ou S4, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração; e (NR)
III - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias, da data efetiva
da posse dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal e da diretoria-
executiva, em consonância com normatização a ser expedida pela Diretoria de
Licenciamento." (NR)
...
Art. 47. ...
...
§ 2º ...
...
"V - a retirada parcial de patrocínio ou a rescisão de convênio de adesão
por iniciativa da EFPC parcial de convênio de adesão; e" (NR)
...
"Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos
de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico,
elaborado em conformidade com a Seção VI deste Capítulo". (NR)
....
"§ 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das
tábuas de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VI, deste capítulo, que
gerem provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais,
é necessário
que o
atuário responsável pelo
plano emita
parecer específico,
acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável
pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da
hipótese." (NR)
....
Art. 105. ...
...
II - ...
...
"f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate;"
"g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no
regulamento; ou"
"h) inclusão da previsão da inscrição automática de participantes, bem como
suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência." (NR)
...
IV - ...
...
"c) nome do plano de benefícios;"
"d) correções de remissões ou ajustes ortográficos; ou"
"e) oferecimento da inscrição automática e as obrigações dela decorrentes." (NR)
...
Subseção VII...
"Definições" (NR)
"Art. 135. Para os fins desta Seção, considera-se as seguintes definições:" (NR)
"I - data da notificação: aquela na qual a EFPC receber do patrocinador a
notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio ou o patrocinador receber a
notificação da entidade sobre a decisão da rescisão de convênio de adesão por
iniciativa da EFPC, relativamente a determinado plano de benefícios;" (NR)
"II
-
data de
protocolo:
aquela
na
qual
a EFPC
deve
protocolar
o
requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio
de adesão por iniciativa da EFPC junto à Previc, observado o prazo máximo de até
duzentos e quarenta dias, contados da data da notificação." (NR)
"III - data de aporte: aquela na qual devem ocorrer os aportes de
responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de
rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, em até trinta dias antes da data
efetiva;" (NR)
"IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a transferência das
reservas matemáticas individuais e demais elementos do patrimônio de retirada de
patrocínio para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária ou para
outro plano de benefícios instituído, no caso de inviabilidade técnica e operacional
daquele, mediante o cumprimento das condições e compromissos previstos no termo
de retirada de patrocínio, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data
do cálculo;" (NR)
"V - período de opção: prazo de cento e vinte dias, concedido aos
participantes e assistidos para o exercício das opções oferecidas em face da retirada
de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, contados
da data efetiva;" (NR)
"VI - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente
anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a
data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação,
o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que
servirão para a instrução do requerimento;" (NR)
"VII - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da
União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que autorizar a
retirada de patrocínio ou a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;" (NR)
"VIII - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que
ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos são posicionados visando
mensurar os direitos e obrigações efetivos das partes, em face de retirada de
patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, substituindo
os valores calculados na data-base, restando rescindido o convênio de adesão a partir
dessa data;" (NR)
"IX - data de conclusão da retirada: aquela na qual a EFPC administradora do
plano de benefícios instituído receptor dos participantes e assistidos envolvidos na retirada
de patrocínio finaliza a efetivação das opções realizadas pelos participantes e assistidos ou
efetiva os créditos referentes aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à
Longevidade, na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos
no plano que recepcionou os participantes e assistidos alcançados pela retirada de
patrocínio ou pela rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no caso de
inviabilidade atuarial do referido fundo, o que ocorrer por último, não podendo ultrapassar
o prazo máximo de duzentos e setenta dias da data efetiva." (NR)
"§ 1º Excetua-se do prazo previsto no inciso III do caput, as responsabilidades
do patrocinador referentes ao reembolso das despesas administrativas relativas ao
processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização, incluindo-se
os custos de criação e implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção
Previdenciária, ou de eventuais adaptações a outro plano de benefícios instituído,
conforme o caso, e os eventuais compromissos com o exigível contingencial e o passivo
contingente, cuja quitação deve ocorrer nas condições estabelecidas no termo de retirada
e até a data da conclusão da retirada, considerando-se todas as etapas do processo e as
entidades envolvidas, conforme o caso." (NR)
...
"Procedimentos Preliminares" (NR)
"Art. 136. A EFPC deve, no prazo de até dez dias úteis, contados da data
da notificação do patrocinador:" (NR)
...
"II - divulgar em seu sítio eletrônico e/ou outros canais de comunicação e
atendimento o inteiro teor da notificação do(s) patrocinador(es) retirante(s) aos
participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios, na forma da legislação
vigente;" (NR)
"III - divulgar o inteiro teor da notificação do(s) patrocinador(es) retirante(s)
aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver;" e (NR)"
...
"§ 1º A notificação de que trata o caput e os documentos e informações
relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser
disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da
operação no sítio eletrônico da EFPC, em, no mínimo trintas dias antes do protocolo
do requerimento na Previc, ressalvadas as informações de caráter individual." (NR)
...
"§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, incumbe ao participante ou
assistido manter atualizados junto à EFPC os seus dados cadastrais, especialmente seus
endereços residencial e eletrônico e seu telefone, bem como incumbe à EFPC adotar
as medidas necessárias para o controle dessas atualizações." (NR)
"Art. 137. A avaliação atuarial da retirada de patrocínio, para fins de
apuração do resultado do plano objeto da retirada na data-base e na data do cálculo,
deve considerar:" (NR)
"I - os ativos pelo seu valor contábil;" (NR)
"II - as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder
calculadas considerando os critérios previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da
Resolução CNPC nº 59, de 2023; e" (NR)
"III - as provisões matemáticas a constituir." (NR)
"§ 1º Após a apuração das reservas matemáticas individuais, a EFPC deve
apurar
as reservas
matemáticas
individuais finais,
por
meio
dos acréscimos ou
deduções previstas nos incisos IV, V, VI e § 5º do art. 7º, no art. 12 e no inciso III
do art. 16, todos da Resolução CNPC nº 59, de 2023. (NR)
"§ 2º Na hipótese de reversão do fundo para garantia das operações com
participantes por perda de seu objeto, a parcela individual do fundo deve ser acrescida
à reserva matemática individual final dos participantes e assistidos, conforme critério
definido no termo de retirada." (NR)
"Art. 137-A. A EFPC deve avaliar a viabilidade técnica e operacional de
implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, destinado a
recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio." (NR)
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