DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - tag RFID (Radio-Frequency Identification): método de identificação baseado
em equipamentos com tecnologia de rádio frequência que, associados à placa de identificação
veicular, contribuam com a identificação do veículo nos pedágios eletrônicos;
XVII - usuário: pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento da tarifa de
pedágio nas vias urbanas ou rurais dotadas de sistemas de livre passagem (free flow), podendo
ser, inclusive, o proprietário do veículo;
XVIII - vias urbanas: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública de veículos, situados na área urbana, caracterizados principalmente por
possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão; e
XIX - vias rurais: estradas e rodovias.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS
DE LIVRE PASSAGEM
Art. 3º O planejamento, desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de
livre passagem (free flow) é de responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos com
circunscrição sobre a via ou das concessionárias, conforme o caso.
§ 1º Os sistemas de livre passagem (free flow) devem ser homologados junto ao
órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações por ele definidas em
normativo específico, antes de iniciada sua operação.
§ 2º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do
normativo específico de que trata o § 1º, para homologação junto ao órgão máximo executivo
de trânsito da União dos sistemas de livre passagem (free flow).
§ 3º Os sistemas de livre passagem (free flow) que não forem homologados pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União, respeitado o prazo disposto no § 2º, não
poderão ser utilizados para os fins do disposto no art. 115, § 10 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as
concessionárias, conforme o caso, devem promover a instalação e manutenção de placas de
sinalização vertical de indicação nos principais acessos e ao longo da via, de forma a garantir a
informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de sistemas de livre passagem (free
flow).
§ 1º O projeto de sinalização referente aos sistemas de livre passagem (free flow)
deve obedecer ao disposto nos Anexos III e IV da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de
2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
§ 2º A instalação de estruturas de pedágio eletrônico deve ser realizada de modo a
garantir o trânsito de cargas excedentes em dimensões, contemplando, ainda, soluções
alternativas de passagem destes veículos, observadas as limitações técnicas e operacionais
características de cada local.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as
concessionárias, conforme o caso, promoverão campanhas educativas visando ampliar a
compreensão e a assimilação dos sistemas de livre passagem (free flow) pelos usuários da
via.
Art. 5º Para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de
livre passagem (free flow), a identificação dos veículos se dará, concomitantemente:
I - pela placa de identificação veicular;
II - pela classificação veicular; e
III - pelas imagens do veículo.
§ 1º Os caracteres da placa de identificação veicular serão verificados por meio de
sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), ou por imagem ou vídeo da passagem
do veículo pelo pedágio eletrônico, em caso de falha do OCR, sendo obrigação do proprietário
do veículo manter sua placa de identificação em condições de visibilidade e legibilidade.
§ 2º Poderão ser empregados, de forma complementar ao disposto no § 1º,
métodos de identificação veicular tais como tag RFID ou outros meios tecnológicos de
identificação automática de veículos, de forma isolada ou conjunta, na forma disciplinada pelo
órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via.
§ 3º Nos casos de combinação veicular, a identificação se dará pela placa de
identificação veicular da unidade tratora.
§ 4º A classificação veicular de que trata o inciso II do caput deverá indicar o tipo de
veículo para fins de cobrança de tarifas de pedágio, conforme regras estabelecidas pelo órgão
ou entidade executivo com circunscrição sobre a via.
§ 5º Para fins da classificação veicular de que trata o § 4º, deverá ser observado, no
que couber, o disposto no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
§ 6º As imagens de que trata o inciso III do caput deverão permitir a visualização
panorâmica do veículo e a placa de identificação veicular, no momento de sua passagem pelo
pedágio eletrônico.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as
concessionárias, conforme o caso, deverão armazenar as imagens de que tratam o § 6º por, no
mínimo:
I - noventa dias, contados da data da passagem pelo pedágio eletrônico; ou
II - cinco anos, nos casos de ocorrência da infração de trânsito prevista no art. 209-
A da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as
concessionárias, conforme o caso, promoverão a interoperabilidade dos dados de registros de
passagem de veículos nos pedágios eletrônicos e de pagamento automático ou avulso das
tarifas de pedágio com os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A interoperabilidade dos dados de que trata o caput se dará mediante
arquitetura de comunicação, conforme requisitos e especificações definidos pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva dos órgãos ou entidades executivos com
circunscrição sobre a via ou das concessionárias, conforme o caso, zelar pela fidedignidade,
integridade e autenticidade dos dados transmitidos ao órgão máximo executivo de trânsito da
União.
§ 3º A critério do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou
da concessionária, conforme o caso, a interoperabilidade dos dados de pagamento
automático ou avulso das tarifas de pedágio com os sistemas do órgão máximo executivo de
trânsito da União poderá também ser efetuado pelos operadores responsáveis pelos canais
válidos de recebimento, por meio da arquitetura de comunicação de que trata o § 1º.
§ 4º A responsabilidade pela proteção dos dados pessoais, em conformidade à Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, é solidária
entre todos os atores com acesso à arquitetura de comunicação de que trata o § 1º, na medida
de suas atribuições e atividades.
Art. 7º Será concedido ao usuário o prazo de trinta dias, contados da data da
passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, para o pagamento da tarifa de pedágio.
§ 1º Caso a data limite para pagamento não seja considerada dia útil, nos termos
desta Resolução, o prazo máximo de que trata o caput será estendido até o próximo dia útil.
§ 2º O usuário poderá pagar as tarifas de pedágio utilizando quaisquer canais
válidos de recebimento.
§ 3º Deverão ser disponibilizados ao usuário canais para contestação das passagens
ou dos valores cobrados que julgar indevidos.
§ 4º O registro da contestação de que trata o § 3º não interrompe o prazo previsto
no caput, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos, em caso de
infração de trânsito, nos termos da Lei nº 9.503, de 1997, e dos regulamentos do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 5º A critério do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou da
concessionária, conforme o caso, poderão ser disponibilizados pontos físicos para pagamento
da tarifa de pedágio, inclusive com recursos em espécie, desde que fornecido comprovante de
pagamento ao usuário.
§ 6º Os veículos licenciados no exterior que possuírem débitos relacionados à tarifa
de pedágio por passagem em pedágios eletrônicos não poderão deixar o país antes de
efetuado o pagamento, estando sujeitos à retenção pela autoridade competente, até a
regularização das pendências.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as
concessionárias, conforme o caso, e os operadores responsáveis pelos canais válidos de
recebimento deverão oferecer meios para pagamento das tarifas pendentes aos usuários de
veículos licenciados no exterior.
Art. 8º É direito do usuário a disponibilização, em formato digital, de seus registros
de passagem em pedágios eletrônicos de sistemas de livre passagem (free flow), bem como da
situação de pagamento das tarifas de pedágio, de forma concomitante, pelos:
I - meios digitais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União;
II - meios digitais disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo com
circunscrição sobre a via ou pela concessionária, conforme o caso; e
III - meios digitais disponibilizados pelos canais válidos de recebimento.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I do caput, o órgão máximo executivo
de trânsito da União utilizará as informações disponibilizadas pelo órgão ou entidade executivo
com circunscrição sobre a via ou pela concessionária, conforme o caso, ou pelos operadores
responsáveis pelos canais válidos de recebimento.
§ 2º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A da Lei nº 9.503,
de 1997, poderá ser utilizado para comunicações de interesse dos usuários de sistemas de livre
passagem (free flow).
§ 3º Os meios digitais disponibilizados devem orientar ao usuário, de forma clara,
os procedimentos, as formas de pagamento aceitas e os prazos máximos para pagamento das
tarifas de pedágio.
§ 4º As informações dispostas no caput devem estar sincronizadas entre os
diferentes meios digitais disponibilizados ao usuário, de forma a se evitar erros e pagamentos
em duplicidade.
§ 5º Em caso de inviabilidade sistêmica ou operacional, fica dispensada a
disponibilização de um ou mais meios digitais previstos no caput aos usuários de veículos
licenciados no exterior.
Art. 9º A inobservância ao disposto no art. 7º desta Resolução configura infração de
trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 1997, a ser verificada pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito ou rodoviário competente.
§ 1º A infração disposta no caput será verificada por meio de sistemas automáticos
não metrológicos de fiscalização, conforme Resolução CONTRAN nº 920, de 28 de março de
2022.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente deve
observar as condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.503, de 1997, na Resolução
CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, e nos demais regulamentos do CONTRAN e do
órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente deverá
ter acesso direto e integrado às informações necessárias para a constatação da infração de
trânsito e lavratura do auto de infração de trânsito.
§ 4º O pagamento da multa de trânsito decorrente da infração de que trata o caput
não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas.
§ 5º O tipo infracional e a situação descrita no caput não afastam a possibilidade de
aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas na Lei nº 9.503,
de 1997.
§ 6º A utilização de sistemas de livre passagem (free flow) não homologados pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União, ou a não observância ao disposto no art. 8º
desta Resolução afastam a infração disposta no caput, sendo vedada a lavratura de auto de
infração de trânsito com base no art. 209-A do CTB.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Anexo III da Resolução CONTRAN nº 973, de 2022, passa a vigorar com as
alterações constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 11. O Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 973, de 2022, passa a vigorar com as
alterações constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 12. O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com as
alterações constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 984, de 15 de dezembro de
2022.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação
ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES
p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
GISELA MARIA FIGUEIREDO PADOVAN
p/Ministério das Relações Exteriores
UALLACE MOREIRA LIMA
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
DENIS EDUARDO ANDIA
p/Ministério das Cidades
ANEXO
1_MT_16_020
1_MT_16_021
1_MT_16_022
1_MT_16_023
1_MT_16_024
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