DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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186
Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .OSORIO/RS-ARARANGUA/SC
. .OSORIO/RS-CRICIUMA/SC
. .OSORIO/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .OSORIO/RS-SOMBRIO/SC
. .O S O R I O / R S - T U BA R AO / S C
. .PORTO ALEGRE/RS-ARARANGUA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-SOMBRIO/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-TUBARAO/SC
. .T O R R ES / R S - A R A R A N G U A / S C
. .T O R R ES / R S - C R I C I U M A / S C
. .TORRES/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .T O R R ES / R S - S O M B R I O / S C
. .T O R R ES / R S - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.286, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso
VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e
considerando o que consta no processo nº 50500.170298/2024-37, decide:
Art. 1º
Adequar a Licença
Operacional nº 117.2,
da SOLIMÕES
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0018014 à
SOLIMÕES 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS 
E
CARGAS 
EIRELI., 
CNPJ 
nº
07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
BALNEARIO CAMBORIU(SC) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação
do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP
. .BARRA VELHA/SC-SAO PAULO/SP
. .CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .CURITIBA/PR-BARRA VELHA/SC
. .CURITIBA/PR-ITA JAI/SC
. .C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C
. .CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
. .ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP
. .JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.287, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170299/2024-81, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRO0018047 à SOLIMÕES
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha CRICIUMA(SC) - PORTO VELHO(RO), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ARIQUEMES/RO-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .A R I Q U E M ES / R O - C R I C I U M A / S C
. .A R I Q U E M ES / R O - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .A R I Q U E M ES / R O - I M B I T U BA / S C
. .ARIQUEMES/RO-ITA JAI/SC
. .A R I Q U E M ES / R O - J O I N V I L L E / S C
. .A R I Q U E M ES / R O - L AG U N A / S C
. .ARIQUEMES/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .A R I Q U E M ES / R O - T U BA R AO / S C
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .C AC E R ES / M T - A R I Q U E M ES / R O
. .CACERES/MT-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C AC E R ES / M T - C ACOA L / R O
. .C AC E R ES / M T - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .C AC E R ES / M T - I M B I T U BA / S C
. .CACERES/MT-ITA JAI/SC
. .CACERES/MT-ITAPUA DO OESTE/RO
. .C AC E R ES / M T - JA R U / R O
. .C AC E R ES / M T - J I - P A R A N A / R O
. .C AC E R ES / M T - J O I N V I L L E / S C
. .C AC E R ES / M T - L AG U N A / S C
. .C AC E R ES / M T - LO N D R I N A / P R
. .CACERES/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .CACERES/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .CACERES/MT-PONTA GROSSA/PR
. .CACERES/MT-PORTO VELHO/RO
. .CACERES/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
. .CACERES/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .C AC E R ES / M T - T U BA R AO / S C
. .C AC E R ES / M T - V I L H E N A / R O
. .CACOAL/RO-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C ACOA L / R O - C R I C I U M A / S C
. .C ACOA L / R O - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .C ACOA L / R O - I M B I T U BA / S C
. .CACOAL/RO-ITA JAI/SC
. .C ACOA L / R O - J O I N V I L L E / S C
. .C ACOA L / R O - L AG U N A / S C
. .CACOAL/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .C ACOA L / R O - T U BA R AO / S C
. .CAMPO GRANDE/MS-ARIQUEMES/RO
. .CAMPO GRANDE/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .CAMPO GRANDE/MS-CACERES/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-CACOAL/RO
. .CAMPO GRANDE/MS-COMODORO/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-CRICIUMA/SC
. .CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-CURITIBA/PR
. .CAMPO GRANDE/MS-FLORIANOPOLIS/SC
. .CAMPO GRANDE/MS-IMBITUBA/SC
. .CAMPO GRANDE/MS-ITAJAI/SC
. .CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-JI-PARANA/RO
. .CAMPO GRANDE/MS-JOINVILLE/SC
. .CAMPO GRANDE/MS-LAGUNA/SC
. .CAMPO GRANDE/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .CAMPO GRANDE/MS-PIMENTA BUENO/RO
. .CAMPO GRANDE/MS-PONTA GROSSA/PR
. .CAMPO GRANDE/MS-PONTES E LACERDA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-PORTO VELHO/RO
. .CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT

                            

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