DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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208
Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .C U R I T I BA / P R - C R I C I U M A / S C
. .C U R I T I BA / P R - I M B I T U BA / S C
. .CURITIBA/PR-SAO JOSE/SC
. .C U R I T I BA / P R - T O R R ES / R S
. .C U R I T I BA / P R - T R A M A N DA I / R S
. .C U R I T I BA / P R - T U BA R AO / S C
. .FOZ DO IGUACU/PR-ARARANGUA/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-BIGUACU/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .FOZ DO IGUACU/PR-CRICIUMA/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-IMBITUBA/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-ITAPEMA/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-JOINVILLE/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-SAO JOSE/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-SOMBRIO/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-TORRES/RS
. .FOZ DO IGUACU/PR-TRAMANDAI/RS
. .FOZ DO IGUACU/PR-TUBARAO/SC
. .G U A R A P U AV A / P R - B I G U AC U / S C
. .GUARAPUAVA/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .G U A R A P U AV A / P R - C R I C I U M A / S C
. .G U A R A P U AV A / P R - I M B I T U BA / S C
. .G U A R A P U AV A / P R - I T A P E M A / S C
. .G U A R A P U AV A / P R - J O I N V I L L E / S C
. .GUARAPUAVA/PR-SAO JOSE/SC
. .G U A R A P U AV A / P R - S O M B R I O / S C
. .G U A R A P U AV A / P R - T O R R ES / R S
. .G U A R A P U AV A / P R - T R A M A N DA I / R S
. .G U A R A P U AV A / P R - T U BA R AO / S C
. .IMBE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .I M B E / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .I M B E / R S - I M B I T U BA / S C
. .IMBE/RS-ITAPEMA/SC
. .I M B E / R S - T U BA R AO / S C
. .I R AT I / P R - A R A R A N G U A / S C
. .I R AT I / P R - B I G U AC U / S C
. .IRATI/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .I R AT I / P R - C R I C I U M A / S C
. .I R AT I / P R - I M B I T U BA / S C
. .I R AT I / P R - I T A P E M A / S C
. .I R AT I / P R - J O I N V I L L E / S C
. .IRATI/PR-SAO JOSE/SC
. .I R AT I / P R - S O M B R I O / S C
. .I R AT I / P R - T O R R ES / R S
. .I R AT I / P R - T R A M A N DA I / R S
. .I R AT I / P R - T U BA R AO / S C
. .MEDIANEIRA/PR-ARARANGUA/SC
. .M E D I A N E I R A / P R - B I G U AC U / S C
. .MEDIANEIRA/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .MEDIANEIRA/PR-CRICIUMA/SC
. .M E D I A N E I R A / P R - I M B I T U BA / S C
. .MEDIANEIRA/PR-ITAPEMA/SC
. .MEDIANEIRA/PR-JOINVILLE/SC
. .MEDIANEIRA/PR-SAO JOSE/SC
. .MEDIANEIRA/PR-SOMBRIO/SC
. .M E D I A N E I R A / P R - T O R R ES / R S
. .M E D I A N E I R A / P R - T R A M A N DA I / R S
. .M E D I A N E I R A / P R - T U BA R AO / S C
. .TORRES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .T O R R ES / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .T O R R ES / R S - I M B I T U BA / S C
. .T O R R ES / R S - I T A P E M A / S C
. .T O R R ES / R S - J O I N V I L L E / S C
. .T O R R ES / R S - T U BA R AO / S C
. .TRAMANDAI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .T R A M A N DA I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .T R A M A N DA I / R S - I M B I T U BA / S C
. .T R A M A N DA I / R S - I T A P E M A / S C
. .T R A M A N DA I / R S - J O I N V I L L E / S C
. .T R A M A N DA I / R S - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.351, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.169132/2024-78, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 158, da VIACAO JEQUIE CIDADE SOL
LTDA, CNPJ nº 14.602.189/0001-05, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGBA0096002 à VIACAO
JEQUIE CIDADE SOL LTDA, CNPJ nº 14.602.189/0001-05, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JORDANIA(MG) - VITORIA DA CONQUISTA(BA), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art.
8º O
TAR
poderá ser
extinto
mediante
cassação nas
seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
. .I T A P E T I N G A / BA - J O R DA N I A / M G
. .I T A R A N T I M / BA - J O R DA N I A / M G
. .M A I Q U I N I Q U E / BA - J O R DA N I A / M G
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-JORDANIA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.352, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169140/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 158, da VIACAO JEQUIE CIDADE SOL
LTDA, CNPJ nº 14.602.189/0001-05, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SEBA0096001 à VIACAO JEQUIE
CIDADE SOL LTDA, CNPJ nº 14.602.189/0001-05, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha LAGARTO(SE) - IRECE(BA), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .CAPIM GROSSO/BA-LAGARTO/SE
. .I R EC E / BA - L AG A R T O / S E
. .JACO B I N A / BA - L AG A R T O / S E
. .MORRO DO CHAPEU/BA-LAGARTO/SE
. .RIACHAO DO JACUIPE/BA-LAGARTO/SE
. .S E R R I N H A / BA - L AG A R T O / S E
DECISÃO SUPAS Nº 1.353, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.169137/2024-09, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 158, da VIACAO JEQUIE CIDADE
SOL LTDA, CNPJ nº 14.602.189/0001-05, em conformidade com o disposto no Capítulo
II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SEBA0096003 à VIACAO
JEQUIE CIDADE SOL LTDA, CNPJ nº 14.602.189/0001-05, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ARACAJU(SE) - MORRO DO CHAPEU(BA), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

                            

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