DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 9, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Instaura Inquérito Civil Público, nos termos da
Resolução n. 66 do CSMPDFT, para apurar a
suposta
prática
de
ato
de
improbidade
administrativa, que causa, em tese, lesão ao erário
(art.
10, inciso
XII,
da
Lei 8.429/92),
pelo
Administrador Regional de Sobradinho II, Diego
Rodrigues Rafael Matos, na realização do evento
"34º ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO II", executado
pelo INSTITUTO SOCIAL DE ARTE E CULTURA DO
SETOR "O" - ISACSO, e firmado pelo Termo de
Fomento (MROSC) nº 67/2023, consistente ordenar
que servidores públicos realizassem tarefas, no
evento, pelos quais foram
pagos, pelo Poder
Público, e que deveriam ser de responsabilidade
da contratada
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS,
por
intermédio do Promotor de Justiça subscrito e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal (art. 129), Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985
(art. 1º, inciso VI, e art. 5º, inciso I) e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993
(art.
7º,
inciso
I
e
8º),
converte
o
Procedimento
Preparatório
n.
08192.222750/2023-37 e
I N S T AU R A
o presente Inquérito Civil Público, sob a presidência da 5ª Promotoria de
Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, para apurar a suposta prática de
improbidade administrativa por lesão ao erário e por atentado aos princípios da
Administração
Pública
(artigo
10
e
11 da
Lei
8.429/1992)
pelos
servidores
da
Administração Regional de Sobradinho II, na realização do evento "34º ANIVERSÁRIO
DE SOBRADINHO II", executado pelo INSTITUTO SOCIAL DE ARTE E CULTURA DO SETOR
"O" - ISACSO, e firmado pelo Termo de Fomento (MROSC) nº 67/2023.
Ao Cartório das PROREGs para registro dos seguintes dados cadastrais no
Neogab Extrajudicial e cumprimento das diligências abaixo elencadas:
Objeto: apurar a suposta prática de ato de improbidade administrativa, que
causa lesão ao erário (art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92), pelo Administrador Regional
de Sobradinho II, Diego Rodrigues Rafael Matos, na realização do evento "34º
ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO II", executado pelo INSTITUTO SOCIAL DE ARTE E
CULTURA DO SETOR "O" - ISACSO, e firmado pelo Termo de Fomento (MROSC) nº
67/2023, consistente em ordenar que servidores públicos realizassem tarefas, no
evento, pelos quais foram pagos, pelo Poder Público, e que deveriam ser de
responsabilidade da contratada.
Classe: Inquérito Civil Público
Assunto: 10011 - Improbidade Administrativa
Interessados/Envolvidos: Administração Regional de Sobradinho II e Diego
Rodrigues Rafael Matos
a) Realize o Cartório das PROREGs as devidas comunicações, publicações e
anotações de estilo, conforme preconiza o art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005
do CSMPDFT;
b) Observe-se as cautelas quanto ao sigilo do feito; e
c) Cumpra-se as determinações especificadas no despacho de ID:
15159261.
CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE
Promotor de Justiça Adjunto
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 173, DE 9 DE JULHO DE 2024
Aplica a sanção de impedimento de licitar e de
contratar com a União à empresa ARTSTICKER
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução n° 20/1971,
Considerando que a ARTSTICKER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, localizada na
Rua Padre Benedito Soares Costa, 72 - Centro, Vitória da Conquista (BA), inscrita no CNPJ
sob o n° 35.210.098/0001-96, não entregou 8 (oito) unidades do Troféu Prêmio Selo
Participação Legislativa, correspondente ao item 3 do Edital do Pregão Eletrônico n°
104/2022, conforme registrado no Processo n° 313491/2022, resolve:
Art. 1° Aplicar à empresa ARTSTICKER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. a sanção
administrativa
de
impedimento
de
licitar
e de
contratar
com
a
União,
com
descredenciamento no SICAF, pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento nos arts.
49 do Decreto n° 10.024/2019 e 7° da Lei n° 10.520/2002.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 407, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL DE
RONDÔNIA,
no
desempenho de suas atribuições descritas no art. 14, do Regimento Interno deste
Tribunal e considerando o constante no processo SEI nº 0003707-45.2022.6.22.8000,
resolve:
Art. 1º Tornar disponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 239.899,00 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais),
consignado na ação orçamentária 159L - Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia-RO, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na Lei nº 14.822, de
22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO
ACORDÃO
PLENÁRIO 18/2024.
PA
CFMV n.
0110041.00000253/2024-49.
Interessada: ABMeVeC - Associação Brasileira de Medicina Veterinária Comportamental.
Decisão: por UNANIMIDADE, em conhecer do pedido E INDEFERIR A HABILITAÇÃO, nos
termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA,
CRMV-MT n. 1364.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução CFP nº 10 de 23 de maio de 2023,
que dispõe sobre a realização de atos processuais,
mediações,
audiências
e
julgamentos
por
videoconferência de processos disciplinares com o uso
de tecnologias digitais de informação e comunicação,
no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais, estatutárias
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução CFP 010/2023 ao
Código de Processamento Disciplinar - CPD (Resolução 11/2019);
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, em Sessão realizada no dia 19 de julho
de 2024; resolve:
Art. 1º Adequar a Resolução nº 010, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a
realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de
processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no
âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias corridos para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência,
oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos,
pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CFP nº 15, de 17 de agosto de
2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º A Resolução CFP nº 15/2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema Aluízio Lopes de
Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas com a Psicologia (SAPP)." (NR)
"Seção I
Da finalidade do Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade
de Práticas com a Psicologia (SAPP)" (NR)
"Art. 2º O SAPP tem por finalidade analisar a compatibilidade de determinada
prática com o exercício profissional da Psicologia." (NR)
"Seção II
Da organização do SAPP" (NR)
"Art. 3º São instâncias de análise no SAPP" (NR):
I -..................................
II - .................................
III - ................................
Art. 4º ...........................
I - ..................................
II - ................................
III - ...............................
IV - ...............................
V - ................................
"Art. 5º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída por, no mínimo, três
indicações do Plenário do CFP, em número ímpar, sendo ao menos uma conselheira do
Conselho Federal de Psicologia e, as demais, convidadas." (NR)
§ 1º ................................
§ 2º ................................
Art. 6º ................................
"Seção III
Da solicitação de análise de compatibilidade de práticas ao SAPP" (NR)
"Art. 7º A solicitação de análise de compatibilidade de práticas deve ser
realizada exclusivamente por meio da plataforma do SAPP." (NR)
"Art. 8º Poderão solicitar análise de compatibilidade de práticas ao SAPP:" (NR)
I - grupos auto-organizados constituídos há pelo menos um ano e que possuam
vinculação à prática a ser avaliada; (NR)
II - entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos
um ano e vinculação à prática a ser avaliada; e (NR)
"III - o Plenário do Conselho Federal de Psicologia". (NR)
"Art. 9º Para a solicitação de análise de compatibilidade de práticas, por grupos
auto-organizados e entidades, na plataforma do SAPP, devem ser fornecidas as seguintes
informações:" (NR)
I - ................................
II - ................................
III - ................................
IV - ................................
V - ................................
VI - ................................
"Parágrafo único. As informações constantes dos incisos I ao VI, do Art. 9º
deverão ser produzidas por especialistas, em se tratando da solicitação de análise de
compatibilidade de práticas por iniciativa do Plenário do CFP." (NR)
"Seção IV
Do processo de análise de compatibilidade de práticas na plataforma do SAPP" (NR)
"Art. 10. A tramitação de solicitação de análise da compatibilidade de práticas
com a psicologia se dará exclusivamente por meio da plataforma do SAPP." (NR)
"I - para grupos auto organizados e entidades, seguirá as seguintes etapas:" (NR)
a) ................................
b) ................................
"c) solicitação de análise da compatibilidade da prática;" (NR)
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