37 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA 145/2024 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA TIPO QUANTIDADE Francisco José Fernandes Ribeiro Auxiliar de Serviços Gerais 0897701-1 A 44 Jacilene Ferreira Lobo Analista de Gestão Cultural 3000959-2 A 44 Jessé Albino Santana Analista de Gestão Cultural 3000037-4 M 44 Jéssika Santos Sousa Analista de Gestão Cultural 3000931-2 A/F 88 João Davi Façanha de Sousa Analista de Gestão Cultural 3000910-X A 44 Maria Gorete Oliveira de Sousa Analista de Gestão Cultural 3000949-5 A 44 Regina Cláudia Vidal Nogueira Agente de Administração 0910781-9 A 44 Rita Maria Carvalho de Brito Agente de Administração 1032491-2 A 44 Rimena Alves Praciano Assistente de Administração 1032481-5 A 44 Valnice Moraes Sampaio Analista de Gestão Cultural 3000906-1 A/E 88 *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº4/2024 SECULT. DEFINE AS REGRAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO PARA PROJETOS OU AÇÕES ESPECÍFICAS ENTRE O FUNDO ESTADUAL DA CULTURA - FEC E OS FUNDOS MUNICIPAIS DE CULTURA DO CEARÁ, PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2024, NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI 18.012 DE 2022 E DO DECRETO Nº36.040, DE 29 DE MAIO DE 2024, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. A SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e, Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF 88) estabelece no Art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, bem como proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; Considerando que a CF 88 estabelece no Art. 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais; Considerando que o Art. 216-A da CF 88 estabelece o Sistema Nacional de Cultura (SNC), organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais; Considerando que o SNC se rege pelos princípios previstos no Art. 216-A da CF 88, qual fazemos destaque para a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; complementaridade nos papéis dos agentes culturais; autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; democratização dos processos decisórios com participação e controle social e descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Considerando que o § 2º do Art. 216-A da CF 88, prevê que constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação os sistemas de financiamento à cultura e que o § 2º define que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias; Considerando que a Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, prevê em seu art. 28 que o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), instrumento constitutivo do SNC, é o conjunto articulado e diversificado de mecanismos de financiamento público da área da cultura, incluídas as diversas modalidades de transferências, entre as quais as efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios localizados em seu território, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; Considerando que a Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC, Lei 18.012 de 2022, que dispõe o Sistema Estadual de Cultura (SIEC), prevê em seu art. 7º que no desempenho de suas competências, os integrantes do SIEC poderão receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura e tem como diretriz do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura a descentralização e desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais; Considerando que o Art. 94 da LOC prevê que os Fundos de Cultura dos Municípios poderão receber recursos do FEC por meio de transferência Fundo a Fundo, como forma de descentralização de recursos visando fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, na forma da Lei; Considerando que o § 1º do Art. 94 da LOC prevê que as transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura; Considerando que a Lei Estadual n.º 16.026, de 01 de junho de 2016, que Institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará, destaca em seu Art. 2, IV, o objetivo de fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura, bem como o Art. 14, estabelece como meta prioritária fomentar a implementação de sistemas municipais de cultura visando colaborar na elaboração dos elementos constitutivos do Sistema: Conselhos, Planos, Fundos Municipais, entre outros; Considerando o Decreto Estadual nº 36.040, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as transferências de recursos do Fundo Estadual da Cultura (FEC) para o fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura, nos termos do art. 94 da lei n.º 18.012, de 1º de abril de 2022; Considerando a Lei 18.232 de 6 de novembro de 2022, que institui o Código do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, e cria o Sistema Estadual do Patrimônio Cultural do Ceará, que tem dentre as suas finalidades a tutela do patrimônio cultural, incluindo as ações de identificação, pesquisa, conservação, restauro, documentação, comunicação e acautelamento dos bens culturais, será realizada em associação com ações de promoção e fomento; RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos os eixos estratégicos, critérios de seleção, prazos e contrapartida financeira dos municípios, bem como documentação necessária, destinadas a projetos relacionados aos equipamentos culturais e restauro de bens culturais imóveis, bem como para a Elaboração de projetos, nos termos do Art. 94 da Lei 18.012 de 2022, Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC e do Decreto Estadual nº 36.040, de 29 de maio de 2024, que regulamentam a matéria, para o exercício do ano de 2024. § 1º Para o exercício de 2024 serão destinados ao todo R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) foram destinados na modalidade ordinária conforme a Instrução Normativa 01 de 2024 e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) serão destinados para modalidade transferências especiais direcionados a projetos ou ações específicas na forma prevista nesta Instrução Normativa. § 2º Será facultado à Secult o remanejamento de valores entre as modalidades de repasse fundo a fundo em caso de existência de saldo, qual será disciplinada por nova Instrução Normativa ou por aditivo às já existentes. Art. 2º A presente convocatória será dividida em quatro etapas: I. Submissão da Proposta e documentação; II. Avaliação pela Comissão de Análise; III. Divulgação do resultado, com abertura de prazo para recebimento de recursos; IV. Assinatura do Termo de Responsabilidade. Art. 3º Os recursos da presente convocatória serão divididos da seguinte forma: CATEGORIA DETALHAMENTO VALOR MÁXIMO POR PROJETO VALOR TOTAL Categoria I - Equipamentos culturais e restauro de bens culturais imóveis 1 Reforma, conclusão de obras ou modernização de equipamentos públicos de cultura de propriedade dos municípios integrantes do Sistema Estadual de Cultura - Siec, podendo incluir a aquisição de materiais/equipamentos para estruturação, tais como ar- condicionado, som/luz, urdimentos, mobiliário e outros equipamentos associados à operação); e 2 Restauro de bens tombados de propriedade do município ou pertencente a privados hipossuficientes, mediante a concessão de carta de anuência, nos termos do regulamento. R$ 3.000.000,00 R$ 13.000.000,00 Categoria II - Elaboração de projetos Elaboração de projetos básico ou executivo relativos à reforma, modernização, restauro de equipamentos culturais associado ao Sistema Municipal de Cultura ou bens culturais patrimonializados. R$ 400.000,00 R$ 2.000.000,00 VALOR TOTAL R$ 15.000.000,00 § 1º A escolha dos projetos deverão considerar a distribuição territorial das Macrorregiões do Ceará. § 2º Cada município poderá apresentar, no máximo, 1 (um) projeto por categoria. § 3º O valor destinado a cada projeto será definido pela Comissão de Análise, observado sempre o teto máximo indicado, cabendo ao município arcar com os custos não cobertos ou buscar outras fontes de recursos. § 4º Em caso de inexistirem projetos aprovados em alguma das categorias será admitido remanejamento entre as mesmas. § 5º Será exigida contrapartida financeira mínima para as categorias I e II, observado o perfil do município: I - Perfil 1 - até 20 mil habitantes - 5%; II - Perfil 2 - de 21 até 50 mil habitantes - 10%; III - Perfil 3 - de 51 até 100 mil habitantes - 15%; IV - Perfil 4 - de 101 a 380 mil habitantes - 20%; V - Perfil 5 - acima de 381 mil habitantes - 20%.Fechar