DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024
§ 6º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de: I - despesa com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 4º O Município deverá manifestar interesse por meio de submissão da(s) proposta(s) na(s) oportunidade(s) específica(s) do Mapa Cultural do 
Ceará, observado o prazo limite das 23h e 59min do dia 31 de janeiro de 2025, devendo apresentar os seguintes arquivos digitais:
I - Termo de Adesão Especial ao Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura (Pro-Siec) assinado (anexo I);
II - Lei de criação do Fundo Municipal de Cultura e cópia do decreto de regulamentação, quando houver;
III - CNPJ do Fundo Municipal de Cultura;
IV - Designação do Gestor do Fundo Municipal de Cultura (FMC); V - Plano de Ação (anexo II);
VI - Para a categoria I - Comprovante de propriedade do terreno/imóvel municipal para equipamentos culturais ou, no caso de bens tombados, 
comprovante de propriedade do bem do município ou de particular com carta de anuência ao ente municipal;
VII - Para a categoria I - Quando se tratar de bem cultural tombado: comprovação do tombamento.
VIII - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo para as categorias I, nos termos da Lei 14.133/2021, bem como:
a) Comprovação do valor de mercado, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão 
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos em estrita observância à Lei de Licitações.
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) assinada pelo profissional responsável pela 
elaboração da planilha, quando for o caso de obras.
c) QUANDO SE TRATAR DE BEM TOMBADO: Projeto executivo aprovado pela instância responsável pelo tombamento do bem e assinado pelo 
arquiteto ou engenheiro responsável.
IX - Relatório fotográfico do bem;
X - Comprovação de participação de gestores municipais em ação do Pro-Siec nos anos de 2024, para fins de bonificação.
XI - Comprovação da hipossuficiência para o caso de propostas que envolvam bens tombados de privados.
XII - Declaração/laudo de execução da obra, para fins de bonificação.
§ 1º Não sendo possível demonstrar a propriedade a que se refere o inciso V, será admitida a comprovação tão somente do exercício da posse do 
bem pelo município ou pelo terceiro, desde que sejam apresentadas:
I - Declaração atestando que o município ou que o terceiro detém a posse do bem, a ser assinada pelo chefe do executivo;
II - Anuência do possuidor, se a posse for de terceiro; III - Relatório fotográfico do bem
§ 2º No momento de cadastramento da proposta, caso o Município apresente apenas o projeto executivo, deverá enviar a comprovação da aprovação do 
restauro pela instância responsável pelo tombamento do bem, a comprovação de aprovação pela mesma instância deverá ser enviada no momento da convocação
§ 3º A comprovação a que se refere o inciso X poderá ser comprovada por meio de declaração ou certificado de participação em atividades do 
Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura - Pro-Siec em 2024.
Art. 5º O Plano de Ação deverá observar o modelo constante no (anexo II) desta Instrução Normativa.
§ 1º O prazo de execução poderá ser de até 12 (doze) meses após a data do recebimento dos recursos na conta do Fundo Municipal da Cultura, 
admitidas prorrogações na forma do regulamento.
§ 2º O plano de ação deverá detalhar separadamente as obras e aquisições, quando for o caso.
§ 3º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas, compreendendo 
desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados com os recursos.
§ 4º A Comissão de Análise poderá requerer aos proponentes a complementação de documentação ou de informações, devendo o proponente 
encaminhar no prazo estabelecido na notificação.
§ 5º Os Fundos de Cultura dos Municípios deverão observar o disposto dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 6º É dever do município manter os documentos atualizados junto à Secult.
Art. 6º Os critérios de seleção para análise dos projetos e das bonificações serão os seguintes.
§ 1º Critérios de seleção para ambas as categorias:
CRITÉRIO
PONTUAÇÃO
A) A proposta contribui para garantir o exercício dos direitos culturais, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade (arquitetônica e a oferta de recursos de tecnologia assistiva);
0-10
B) Qualidade técnica do projeto (Será verificado a viabilidade do projeto, com adequação ao orçamento e ao cronograma de execução dos serviços propostos);
0-10
C) A proposta demonstra capacidade em promover transformações e impacto sociocultural e econômico positivo no município;
0-5
D) Repercussão do projeto para os municípios circunvizinhos (Será considerado o quanto a efetivação da proposta poderá contribuir com a difusão e qualificação cultural em âmbito regional);
0 -5
E) Estado de Conservação do equipamento ou bem cultural.
0-5
TOTAL
35
§ 2º Das bonificações para ambas as categorias:
BONIFICAÇÃO
PONTUAÇÃO
A) Equipamento cultural em obra que já possua mais de 50% de execução.
Mais de 90% -5
Mais de 80% - 4
Mais de 70 % - 3
Mais de 60 % - 2
Mais de 50 % - 1
B) Comprovação de participação dos gestores municipais e/ou municípios em ações do Pro-Siec em 2024, que compõem os elementos do Sistema Estadual de Cultura do Ceará, sendo estas:
1 ponto por atividade 
(até 5 pontos)
- Submissão de informações Básicas do Sistema Estadual de Cultura (IBSIEC), comprovadas pela Secult;
- 3° Encontro do Sistema Estadual de Cultura do Ceará;
- Seminário Cultura e Direito no Ceará;
- Curso Práticas de Gestão: Sistemas Municipais de Cultura;
- Celebração do Termo de adesão ao Mapa Cultural do Ceará com os municípios cearenses.
TOTAL
10
Art. 7º A Comissão de Análise procederá com a análise dos projetos, verificação da documentação, bem como emissão de parecer sobre a análise.
§ 1º Serão desclassificadas as propostas que obtiverem pontuação inferior a 15 (quinze) pontos da pontuação total.
§ 2º A análise será realizada por Comissão de Análise designada por ato da Secretária da Cultura.
§ 3º Será facultado a Comissão de Análise a promover diligências com o fito de esclarecer informações, as quais deverão ser respondidas em até 72 
(setenta e duas) horas úteis após a notificação eletrônica.
§ 4º A Comissão indicará os projetos selecionados e o valor destinado, observando as diretrizes deste edital.
§ 5º Após a análise das propostas será emitido o resultado preliminar.
Art. 8º A Secult publicará o resultado preliminar do processo seletivo no site dos editais da Secult, http://editais.cultura.ce.gov.br/, sendo de total 
responsabilidade do Município acompanhar a atualização dessas informações.
Parágrafo único. Em relação ao resultado preliminar, caberá pedido de recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do dia útil seguinte à 
publicação do resultado.
Art. 9º O Resultado Final será homologado pela Secretária da Cultura do Estado do Ceará e enviada para publicação no Diário Oficial do Estado 
(D.O.E.), na página oficial da Secult (https://www.secult.ce.gov.br/) e na página dos Editais da Secult (http://editais.cultura.ce.gov.br/), não cabendo recurso 
ao resultado final.
Art. 10. Os recursos serão repassados em conta vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Cultura, exclusiva para este fim, condicionado a assinatura 
do Termo de Responsabilidade (anexo III).
§1º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º Os repasses somente serão repassados nos termos do Plano de Ação, em observância a legislação eleitoral, na seguinte forma:
I - Elaboração de projeto:
a) 100% (cem por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida do município;
II - Aquisição de equipamentos e mobiliário:
a) 60% (sessenta por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida do município;
b) 40% (quarenta por cento) quando do envio da comprovação das aquisições.

                            

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