DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024
III - Investimento em obras e restauro:
a) Repasse de 60% (sessenta por cento) após a aprovação do Plano de Ação, a assinatura do Termo de Responsabilidade e o depósito de contrapartida 
do município;
b) Repasse de 40% (quarenta por cento) após aferição de:
b1) NOVAS OBRAS: a implantação de canteiro de obras, fundações, estruturas e cobertas; b2) REFORMA, CONCLUSÃO DE OBRAS, REFORMAS 
E RESTAUROS: Após executada
50% (cinquenta por cento) de todos os processos construtivos ou de instalações relacionados à execução do projeto;
b3) Caso a Comissão de Análise considere que o projeto possui peculiaridades poderá indicar outro índice que observe a proporcionalidade acima 
mencionada.
§ 3º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja 
rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser aplicados na execução do objeto, não sendo necessária qualquer anuência por parte da Secult.
§ 5º Qualquer alteração no Plano de Ação deverá ser previamente aprovada pela Coordenadoria de Articulação Regional e Participação - COPAR 
da Secult, cuja anuência poderá ser concedida por meio de comunicação eletrônica (e-mail).
§ 6º O município deverá proceder à adequação orçamentária a título “crédito especial” ou “suplementação” conforme orientação órgão de planejamento/
finanças local.
§ 7º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias.
Art. 11. O município que receber recursos do FEC deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como 
todos programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC.
Art. 12. Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio 
institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult.
Parágrafo único. No caso de obras, será obrigatório a instalação de placa de identificação de obra que conste o aporte de recursos por parte do Governo 
do Estado do Ceará, observados os Manuais de padronização específicos.
Art. 13. A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se 
sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult.
§ 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, 
conforme as suas regras próprias de execução e prestação de contas perante as suas instâncias próprias, indicadas no regulamento municipal e, quando for 
o caso, aplicar as suas respectivas penalidades.
§ 2º O município, por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura, emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações 
e projetos apoiados pelo FEC.
§ 3º O não cumprimento do §2º, deste artigo, implicará a impossibilidade da realização de novas transferências fundo a fundo.
§ 4º O relatório previsto no caput deste artigo deverá demonstrar os resultados alcançados, bem como conter elementos que permitam avaliar a 
execução do objeto e o alcance das metas, devendo conter no mínimo as seguintes informações:
I - aviso de licitação e adjudicação/homologação (exceto nos casos de Contratação Direta); 
II - contrato e/ou ordem de serviço ou fornecimento;
III - No caso de obra/restauro: relatório fotográfico e termo de entrega de obra;
IV - No caso de projeto: Projeto(s) concluído(s), bem como outros produtos associados;
V - as manifestações conclusivas acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; e
VI - na hipótese de não cumprimento integral do objeto ou metas pactuados, as providências adotadas, bem como as soluções para recomposição do dano.
§ 5º Será permanentemente facultada à Secult e aos órgãos de controle e fiscalização o monitoramento das ações a que se refere este Decreto.
§ 6º O relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FEC será enviado à Secult em até 90 (noventa) dias corridos após o 
término da vigência do Plano de Ação.
§ 7º Poderá a Secult solicitar aos municípios relatório preliminares.
§ 8º A Secult analisará se o relatório atende às disposições deste Decreto e do ato convocatório, se ocorreu a execução do objeto, o alcance das metas 
e se a aprovação da prestação de contas ocorreu em conformidade com as normativas municipais.
§ 9º Os municípios prestarão informações em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Secult.
§ 10. Vencido o prazo do §6º, deste artigo, e enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio de 
transferência fundo a fundo.
Art. 14. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações 
e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult conforme formulário encaminhado pela Secult.
Art. 15. Os recursos do presente programas serão oriundos do FEC, no programa 131 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ARTE, 
DIVERSIDADE E CULTURA CEARENSE, Objetivo: 131.3 - Fortalecer, institucionalizar e descentralizar as políticas culturais, com a seguinte Dotação 
Orçamentária: 27200004 .13.392.131.11399. Fonte 1.
Art. 16. A execução dos projetos previstos ocorrerá por meio de procedimentos públicos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 
14.133/2021).
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Anexo I - Termo de Adesão Especial ao Pro-Siec;
Anexo II - Plano de Ação;
Anexo III - Termo de Responsabilidade; 
Anexo IV - Cronograma.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
Luisa Cela de Arruda Coêlho
SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE ADESÃO ESPECIAL AO PRO-SIEC
(O presente documento deverá ser apresentado em papel timbrado do Município em formato digital com assinatura digital certificada pelo ICP Brasil.)
TERMO DE ADESÃO ESPECIAL DO MUNICÍPIO____ AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL 
DE CULTURA
MUNICÍPIO DE (Nome do Município) representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr(a). xxxxxxxxxx, brasileiro(a), CPF xxxxxxxxxx, residente e domici-
liado no município de xxxxxxxxxx, firma o TERMO DE ADESÃO ESPECIAL AO NOVO PRO-SIEC perante o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA DO
ESTADO DO CEARÁ, objetivando a implementação progressiva dos elementos de seu Sistema Municipal de Cultura com o fito de promover a adesão 
definitiva ao Siec nos termos da Lei 18.012 de 2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente Termo de Adesão Especial tem por objeto firmar o compromisso do Município em envidar os esforços necessários para que o Município faça 
adesão de forma definitiva ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC observando as exigências da Lei 18.012 de 2022, tendo conhecimento que após o dia 1 de 
abril de 2025 somente será possível o recebimento de recursos do Fundo Estadual de Cultura os municípios que possuam todos os componentes do Sistema 
Municipal de Cultura, listados na cláusula segunda, e que tenham aderido formalmente ao SIEC na forma da Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS INSTRUMENTOS OBJETO DE INSTITUIÇÃO
O Município declara o compromisso em constituir/implementar a integralidade dos seguintes componentes do Sistema Municipal de Cultura:
I - Lei de implantação de Sistema Municipal de Cultura;
II - órgão específico ou equivalente de gestão da política cultural no âmbito do Município; III - previsão legal de realização das Conferências de Cultura em 
âmbito municipal;
IV - instituição de órgão colegiado, na forma de Conselho de Políticas Culturais, para contribuir com a elaboração, fiscalização e redefinição da política 
pública de cultura, em que a sociedade tenha representação, no mínimo, paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;
V - instituição de Plano de Cultura Municipal, assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas nas instân-
cias dos colegiados;
VI - instituição do Fundo de Cultura Municipal.
E por estar de pleno acordo, firma o presente termo de adesão. Nome do Município/CE, de de 20 .
Nome do Prefeito
Nome do Município

                            

Fechar