132 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024 Art. 6º. O Plano de Providências é o instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos municípios na gestão orçamentária e financeira, na gestão do Suas e/ou nas condições da execução dos serviços socioassistenciais. Deve ser elaborado pelos municípios e instituições locais com a finalidade de: I - identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, denúncias, no Censo Suas e noutros instrumentos do monitoramento; II - definir ações para superação das dificuldades encontradas; e III - indicar os responsáveis por ação e estabelecer prazos para seu cumprimento. § 1º. Os Municípios e instituições locais elaborarão seus Planos de Providências que serão aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite- CIB-CE. § 2º. A execução dos Planos de Providências será acompanhada: I - pelos respectivos Conselho Municipal de Assistência Social e Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município, no caso das instituições locais; II - pelos respectivos Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e SPS no caso dos Municípios. §3º. O prazo do Plano de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, sendo considerado como concluído, somente após todas as atividades executadas. Art. 7º. O Plano de Apoio, decorrente do Plano de Providências e instituições locais, consiste num instrumento de planejamento do apoio técnico aos municípios e, quando for o caso, de apoio financeiro à gestão descentralizada para superação das dificuldades na gestão orçamentária e financeira, na gestão do Suas e/ou na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. §1º. Os Planos de Apoio deverão conter as ações de acompanhamento, assessoria técnica e/ou financeira, conforme o caso, que serão prestadas de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deverão ser: I - Elaborados: a) pelo Estado no caso de seus Municípios; b) pelos Municípios no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos. I - encaminhados para pactuação na CIB-CE e deliberação no Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas-CE, no caso dos Municípios; II – encaminhados ao CMAS para deliberação e acompanhamento, bem como ao órgão gestor estadual para conhecimento, acompanhamento e pactuação na CIB-CE, no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos; Art. 8º. A ação de avaliação da execução do Plano de Providências e das ações adotadas pretende assegurar o acompanhamento efetivo da execução das atividades, dos prazos e dos resultados. § 1º. O acompanhamento da execução do Plano de Providências será realizado conjuntamente: I- pelo Estado quanto a seus Municípios e pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - pelo Município quanto as instituições locais e pelo Conselho Municipal de Assistência Social. §2º. Ao término do prazo estabelecido para o cumprimento do Plano de Providências do Município, o gestor municipal enviará relatório final sobre a sua execução à Secretaria da Proteção Social do Estado, acompanhado da resolução de aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. §3º. As instituições locais enviarão relatório final sobre a sua execução do Plano de Providências ao gestor municipal. § 4º. Ao receber o relatório final de que tratam os §§ 2º e 3º, o Estado ou o gestor municipal, conforme a competência, farão uma avaliação da execução e do cumprimento ou não das metas estabelecidas no Plano de Providências e emitirão parecer técnico que será encaminhado ao CMAS e, após deliberação, à CIB-CE. § 5º. O Município e instituições locais da sociedade civil, que não tenham atingido as metas pactuadas no Plano de Providências, poderão encaminhar ao CMAS e à CIB-CE, solicitação de prorrogação do prazo de execução, com justificativa. § 6º. Caberá a CIB-CE realizar a avaliação final da possibilidade de novo prazo para a conclusão do Plano de Providências e, caso não adite novo prazo, comunicará ao gestor estadual e municipal para as providências cabíveis. § 7º. O prazo para cumprimento dos Planos de Providência e Planos de Apoio poderão ser aditados somente uma única vez, por até 06 meses. Exceto quando houver mudança do gestor municipal ou quando, dependendo da situação, o repasse dos recursos do cofinanciamento federal e/ou estadual estiverem em atraso a partir de três parcelas. Art. 9º. O descumprimento dos Planos de Providências e de Apoio pelo Estado, Municípios e instituições locais da sociedade civil, serão comunicados aos respectivos Conselhos de Assistência Social e acarretarão a aplicação de medidas administrativas que deverão ser motivadas e diferenciadas, conforme o caso avaliado. §1º. As medidas administrativas serão definidas a partir da avaliação dos Planos de Providências e deverão ser pactuadas na CIB-CE e deliberadas no Ceas-CE no caso dos municípios e no CMAS no caso das instituições/organizações de assistência social. §2º. As medidas administrativas que podem ser adotadas são: I - comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis; II – comunicação ao Poder Legislativo Municipal; III - impedimento de participar de expansões de cofinanciamento por serviços e nível de proteção; IV - suspensão de recursos; e V - descredenciamento do equipamento da Rede Socioassistencial do município no caso das entidades e/ou organizações de assistência social. §3º. A SPS comunicará ao Ceas-CE e ao gestor municipal as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas dos Planos de Providências no caso dos municípios. §4º. O Ceas-CE comunicará ao CMAS os casos de suspensão de recursos financeiros pelo não cumprimento das metas do Plano de Providências, que comunicará à Câmara de Vereadores no caso das entidades e/ou organizações de assistência social. §5º. O órgão gestor municipal comunicará ao órgão gestor estadual no caso das entidades ou organizações de assistência social. Art. 10. No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do Suas caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e à instância de pactuação, CIB-CE, responsabilidades específicas. I - Caberá ao Estado: a. divulgar para os municípios e CIB-CE, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do Suas, das unidades e serviços, programas, projetos e benefícios ofertados, bem como as metas anuais com vistas à melhoria dos indicadores, com base em informações decorrentes do monitoramento. b. comunicar ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e Ceas-CE sempre que houver inobservância das normativas do Suas ou descumprimento de pactuação no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços, programas, projetos e benefícios do Suas de períodos anuais encerrados, por parte do município. c. informar a cada município que tem metas a cumprir no período anual em curso com informação sobre procedimentos e prazos. d. comunicar a qualquer momento, ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e Ceas-CE a ocorrência de inobservância das normativas técnicas do Suas por parte do município, decorrente de fiscalização, auditoria ou denúncia, com informação sobre procedimentos e prazos. e. dar conhecimento ao Gestor Municipal da documentação necessária, caso o mesmo deseje contestar a comunicação recebida e informar do prazo de um mês para este procedimento. f. elaborar cronograma de visitas aos municípios e revê-lo sempre que necessário. g. realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em todos os Municípios que não cumpriram as metas para o período anual encerrado. h. realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em Municípios constantes do item d, sempre que necessário. i. destacar as boas práticas e divulgá-las junto aos demais Municípios. j. Promover a capacitação, realizar apoio técnico e, quando couber, financeiro aos Municípios, de forma a contribuir para o alcance das metas de cada período anual, para a superação de inobservâncias em relação às normativas do Suas, sempre que couber, e para a divulgação das boas práticas. k. orientar e apoiar a elaboração do Plano de Providências dos Municípios. l. receber, analisar e emitir parecer técnico sobre Plano de Providências do Município e elaborar Plano de Apoio a este no prazo de 60 dias do recebimento. m. receber dos Municípios, conforme regularidade pactuada, informações sobre o cumprimento do Plano de Providências e registrar andamento do cumprimento do Plano de Apoio. n. prestar, sistematicamente, informações à CIB-CE sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e encaminhá-las ao MDS na periodicidade pactuada. o. acompanhar a implementação e execução do Plano de Providências até a superação das situações que lhe deram origem. p. receber e analisar o relatório final dos Municípios acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir parecer técnico a ser encaminhado a CIB-CE no prazo de 60 dias do recebimento. I - Caberá aos Municípios.Fechar