131 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024 apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra parte; f) não divulgar dados pessoais tratados na execução do presente instrumento às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento; g) manter um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, em conformidade com o artigo 37 da LGPD;e h) comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento do evento e sem demora injustificada, quaisquer violações de dados pessoais, bem como cooperar para a notificação à autoridade competente.” RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/ CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 08 de Outubro de 2024; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Sílvia Raquel de Araújo Rodrigues Cid - Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº158/2022. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS PLANOS DE APOIO DO ESTADO DOS 24 MUNICÍPIOS CEARENSES. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 10 de outubro de 2024, RESOLVE APROVAR: Art. 1º – A execução dos Planos de Apoio para a superação dos saldos acumulados em conta de 24 municípios. Parágrafo único: Os planos de Apoio do Estado foram destinados aos seguintes municípios: Aquiraz, Aiuaba, Barro, Barroquinha ,Boa Viagem, Beberibe, Horizonte, Guaraciaba do Norte, Itaiçaba, Itapipoca, Ipueiras, Jardim, Limoeiro do Norte, Milagres, Morrinhos, Paramoti, Pedra Branca, Poranga, Santana do Cariri, Santa Quitéria, Solonópole, Trairi, Varjota, Uruoca. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. Célia Maria de Souza Melo Lima PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº156/2024. ESTABELECE FLUXOS, PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES PARA O ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO, DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, COFINANCIADOS COM RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 10 de outubro de 2024, RESOLVE APROVAR, Art. 1º. Estabelecer fluxos, procedimentos e responsabilidades para o Estado e Municípios no acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – Suas. §1º. O acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas verificará precipuamente: I - o alcance ou não de metas de pactuação e de indicadores da gestão; II - a observância ou não das normativas do Suas; e III – a gestão orçamentária e financeira dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – Feas. §2º. A verificação de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de monitoramento do Suas, visitas técnicas, análise de dados apurados no Censo Suas, apuração de denúncias, fiscalizações, auditorias e demais sistemas disponibilizados pela Secretaria da Proteção Social - SPS, dentre outros. Art. 2º . O processo de acompanhamento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas compreende a análise quantitativa e qualitativa subdividida em dois processos interligados: I - do acompanhamento quantitativo: que consiste na coleta de dados atualizados e fidedignos relativos aos espaços físicos, aos processos de trabalho, às características dos trabalhadores envolvidos, a gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas; e II - do acompanhamento qualitativo: que consiste na coleta de evidências empíricas por meio de dados combinados e agregação de informações das bases de dados dos sistemas disponibilizados pelo MDS e/ou Estado para subsidiar a identificação, análise e resolução de problemas. §1º. Os processos de acompanhamento se darão por meio do planejamento de ações para a adequação e aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas. §2º. Os processos de acompanhamento, no que se refere ao desenvolvimento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas, devem ser entendidos como o compartilhamento das responsabilidades dos entes federativos frente a política de assistência social. §3º. O acompanhamento de que trata o inciso II tem como objetivo garantir subsídios aos entes executores da política de assistência social, para uma oferta efetiva e de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. §4º. O objetivo do processo de acompanhamento realizado pelo Estado nos Municípios e destes junto às instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos consiste em: I - garantir apoio técnico e qualificado à gestão; e II - implantar e/ou implementar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais objetivando ações qualificadas, em espaços físicos satisfatórios e com equipe técnica adequada, de acordo com as normativas do Suas. Art. 3º. Os processos de acompanhamento quantitativo e qualitativo desencadearão ações que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o aprimoramento e a qualificação da gestão descentralizada e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados. §1º. As ações de acompanhamento podem ser: I - proativas e preventivas; II - de superação de dificuldades encontradas; e III - de avaliação da execução do plano de providências e ações adotadas. § 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior destinam-se ao Estado, Municípios e as instituições locais da rede socioassistencial privada sem fins econômicos. Art. 4º. As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação de apoio técnico para o aprimoramento da gestão e a garantia da prestação dos serviços conforme previsto nas normativas do Suas e nas pactuações de proteção social, prevenindo a ocorrência de situações inadequadas que venham a prejudicar e/ou inviabilizar a oferta dos serviços, programas, ações e benefícios de assistência social à população. § 1º. Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo podem desencadear as seguintes ações: I - contato periódico, presencial ou não, do Estado com os municípios e destes à sua rede de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pública e privada; II - monitoramento sistemático da rede socioassistencial pública estatal e privada dos municípios; e III- verificação anual do alcance de metas de pactuação, de indicadores da gestão e da observância das normativas do Suas. §2º. Os órgãos dos entes federados envolvidos na gestão da política de assistência social deverão, como parte do processo proativo e preventivo, elaborar instrumentos informativos - cadernos de orientação, protocolos, instruções operacionais – necessários à organização e prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como, realizar ampla divulgação desses instrumentos através da distribuição maciça das publicações ou disponibilização em sites oficiais, capacitações à distância e/ou presencial, dentre outros. §3º. Nos casos de pactuação nacional para o alcance de metas, a SPS realizará o planejamento, as atividades de mobilização e o assessoramento técnico junto aos Municípios, para o seu cumprimento, a partir dos resultados da projeção do alcance das metas para o período previamente estabelecido e disponibilizados nos sistemas de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome- MDS e/ou Secretaria da Proteção Social -SPS. Art. 5º. As ações para a superação das dificuldades dos municípios e das entidades e/ou organizações locais da rede socioassistencial privada objetivam solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo das ações de acompanhamento, conforme previsto nas normativas do Suas e/ou para o alcance das metas de pactuação e indicadores da gestão; §1º. Os procedimentos adotados no acompanhamento para superação das situações insatisfatórias identificadas nos municípios e instituições da rede socioassistencial local, desencadeará fluxo de ações que terão como instrumentos de apoio o Plano de Providências e, em decorrência deste, o Plano de Apoio. §2º. As ações para a superação de dificuldades dos municípios e instituições locais da sociedade civil, consistem no planejamento que envolva a instituição, o gestor local e o Estado na resolução definitiva dos problemas.Fechar