DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024
plinar sob SPU nº 200145999-2; II – As razões recursais apresentadas pela defesa do recorrente não prosperam, porquanto, constam nos autos elementos
que comprovam as acusações constantes da Portaria Instauradora e da decisão vergastada; III. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o
devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar
a decisão no mérito IV. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput,
da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de
janeiro de 2020, mantendo a decisão integral que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em face do recorrente, acompanhando os
termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 37/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor-
rente: SD PM Sidney Marcos Ferreira dos Santos – M.F. nº 306.850-1-6 Recurso/Viproc nº 02359441/2024 Advogado(a)s: Dr. Evando Tavares de Lima
Filho – OAB/CE nº 25.270 Origem: Sindicância sob SPU nº 190093474-1 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. RECURSO TEMPESTIVO
E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A DECISÃO
SE LASTREOU EM PROVA ROBUSTA FORMADA SOB MANTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO REFORMADA PARA REDUÇÃO
DA SANÇÃO IMPOSTA DE SETE DIAS PARA CINCO DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1 - Trata-se
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 129, de 11/07/2024, que
aplicou ao recorrente sanção de 07 (sete) dias de permanência disciplinar, em sede de Sindicância instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 57/2022;
2 - Razões recursais: a defesa alegou, em síntese, que as provas são insuficientes para embasar a decisão punitiva ora vergastada e requereu o arquivamento
do feito; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que a decisão
se lastreou em prova robusta formada sob manto do devido processo legal, onde se constatou que o sindicado efetivamente violou deveres e praticou conduta
transgressiva nos termos já descrito na decisão final; 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade dos votantes, no sentido de reformar a
decisão que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de permanência disciplinar, reduzindo-a para 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, dada as circunstâncias
do fato, exigindo que a sanção seja suficiente para operar o efeito corretivo e preventivo da disciplina institucional. Manutenção do comportamento Ótimo
do sindicado em suas fichas funcionais, por força do art. 54, inciso II e § 3º, da Lei Estadual nº 13.407/2003; 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido,
por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso,
e por unanimidade dos votantes, dar-lhe parcial provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do
Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, reformando a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 7 (sete)
dias de Permanência Disciplinar para 5 (cinco) dias, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 38/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor-
rentes: CB PM Daniel Araújo Costa – M.F. nº 303.528-1-5 e CB PM Rafael Azevedo De Menezes – M.F. nº 303.462-1-1 Recurso/Viproc nº 01493365/2024
Advogado: Dr. Germano Monte Palácio – OAB CE nº 11.569 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU Nº 200764524-0 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE. LEI 13.407/2003.
SANÇÃO 06 (SEIS) DIAS PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão
que aplicou aos recorrentes a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Conselho de Disciplina sob SPU nº 200764524-0; 2 - Razões
recursais: A defesa alegou, em suma, que não há provas capazes de comprovar as acusações constantes da Portaria Instauradora. Requereu a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a absolvição dos recorrentes; 3 – Processo, instrução e julgamento pautados nos princípios
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes
de mudar a decisão que aplicou a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar, aplicada em face dos recorrentes; 4 – Recurso conhecido e improvido,
por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer
do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo
Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face dos
recorrentes, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada
sob o SPU n° 220943589-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 536/2023, publicada no D.O.E. CE nº 132, de 14 de julho de 2023, em desfavor do SD
PB Matheus Felipe Oliveira de Lima, o qual teria, em tese, agredido verbal, psicológica e fisicamente sua ex-companheira. Fato ocorrido no dia 25/08/2022
na Vila Manoel Sátiro, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância
Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise
se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso
concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamen-
tado por parte deste subscritor às fls. 76/80, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de
uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº109/2024, às fls. 68/72; b) Absolver o SD BM MATHEUS
FELIPE OLIVEIRA DE LIMA - M.F. nº 300.212-1-5, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria
Inaugural, e, por consequência, arquivar o presente feito, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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