DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.2. As vagas reservadas às pessoas negras e com deficiência serão ocupadas prioritariamente pelos(as) candidatos(as) negros(as) ou com deficiência aprovados(as) e melhor
classificados(as) em cada área de conhecimento constante no item 3.1 deste edital.
5.2.1. Para a distribuição das vagas reservadas, será feita uma lista com os(as) candidatos(as) negros(as) e com os(as) candidatos(as) com deficiência, reclassificados(as) em lista
única, em ordem decrescente de sua nota final, independentemente da área/subárea de conhecimento, com vistas a garantir que o número de vagas reservadas previsto em lei seja
atendido prioritariamente, nos limites da Tabela do item 3.2 desse edital.
5.2.2. Caso haja mais de um(a) candidato(a) da mesma área/subárea de conhecimento entre os(as) candidatos(as) aprovados(as) que optaram pela reserva de vaga, constará
na lista aquele(a) que possuir a maior nota final entre eles.
5.3. Havendo empate de notas entre candidatos(as) constantes da lista única de vagas reservadas, o desempate seguirá o disposto nos itens 13.12 deste edital.
5.3.1. A lista prevista no item 5.2.1 será publicada no endereço eletrônico previsto no item 1.1.
5.4. A nomeação dos(as) candidatos(as) com deficiência, bem como dos(as) candidatos(as) negros(as), obedecerá à classificação constante nos itens 5.2.1 e 5.3, nas
áreas/subárea a que concorreram, no limite das vagas estabelecidas por lei, conforme Tabela do item 3.2.
5.4.3. A nomeação dos(as) demais candidatos(as) com deficiência e negros(as), além do número indicado na Tabela do item 3.2, será realizada proporcional e alternadamente
entre os(as) candidatos(as) da ampla concorrência de acordo com o surgimento de novas vagas nas áreas/subáreas de conhecimento.
5.5. A sequência de nomeação em cada áreas/subáreas do conhecimento será realizada conforme os quadros no Anexo V.
6. DAS INSCRIÇÕES PARA OS(AS) CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS)
6.1. Serão reservadas aos(as) candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes, conforme Tabela do item 3.2, e das que vierem a surgir durante o prazo
de validade do concurso, para as áreas/subáreas do conhecimento oferecidos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
6.1.1. Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 6.1 resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), nos termos do § 2º do
artigo 1º da Lei nº 12.990/2014.
6.2. A forma de ocupação das vagas reservadas dar-se-á conforme descrito no item 5. Da Distribuição das Vagas Reservadas.
6.3. Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem negros(as) indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se desejam optar por concorrer pelo sistema de reserva
de vagas.
6.4. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), devendo este(a) responder por qualquer falsidade.
6.5. Para concorrer às vagas reservadas, o(a) candidato(a) deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos(as) candidatos(as) negros(as), preenchendo
a autodeclaração de que é preto(a) ou pardo(a), conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
6.6. Todas as áreas/subáreas de conhecimento constantes do item 3.1 deste edital estarão disponíveis para inscrição em vagas reservadas, desde que o(a) candidato(a) faça
a opção no formulário, autodeclarando-se preto(a) ou pardo(a).
6.7. A autodeclaração terá validade somente para o Concurso Público para o qual se inscreveu.
6.8. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e
penal.
6.9. Será publicada no endereço eletrônico descrito no item 1.1 lista contendo a relação dos(as) candidatos(as) que optaram por concorrer às vagas reservadas aos(as)
candidatos(as) negros(as).
6.10. O(A) candidato(a) poderá solicitar alteração de sua opção por concorrer às vagas destinadas aos (as) candidatos(as) negros(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
publicação indicada no item 6.9.
6.10.1. Para encaminhamento da solicitação prevista no item 6.10, o(a) candidato(a) deverá seguir as etapas do item 9 e seus subitens, antes de encaminhar a solicitação
desejada. O pedido deverá ser encaminhado por meio do tipo de processo CONCURSO: PETICIONAMENTO ELETRÔNICO CONCURSO PÚBLICO.
6.11. O(A) candidato(a) negro(a) concorrerá concomitantemente às vagas a ele(ela) reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de
classificação no concurso.
6.12. O(A) candidato(a) negro(a) aprovado(a) dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas
reservadas aos(as) candidatos(as) negros(as).
6.12.1. Em caso de constar como habilitado(a) em ambas as listas de classificação, para a área/subárea para a qual concorreu, sendo nomeado(a) em uma delas, o(a)
candidato(a) ficara excluído(a) da(s) outra(s) lista(s) em que constar e a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) posteriormente classificado(a) na respectiva lista.
6.13. Em caso de desistência de(da) candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) classificado(a) imediatamente
após o desistente, para a área/subárea para a qual concorreu. Caso não existam candidatos(as) habilitados(as) na lista de pessoas pretas e pardas, a vaga será revertida para ampla
concorrência.
6.14. As vagas definidas nos itens 3.1 e 3.2 que não forem providas por falta de candidatos(as) negros(as), por reprovação no concurso ou na aferição com a comissão de
heteroidentificação, esgotada a listagem específica, serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), com estrita observância
à ordem classificatória.
6.15. As vagas reservadas aos(às) candidatos(as) negros(as) poderão ser ocupadas por candidatos(as) da ampla concorrência, na hipótese de não haver candidatos(as) negros(as)
aprovados(as).
6.16. A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas
e a reserva os(as) candidatos(as) negros(as), observado o disposto no item 3.2 e no item 5 e seus subitens, no que diz respeito à ocupação de vagas com reserva prioritária, conforme
modelo descrito no Anexo V.
6.17.O(A) candidato(a) inscrito(a) como negro(a) participará do CONCURSO PÚBLICO em igualdade de condições com os demais candidatos(as), no que se refere aos conteúdos
das provas objetivas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota exigida para todos(as) os(a) demais candidatos(as).
7. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICACAO COMPLEMENTAR A AUTODECLARACAOO DOS(AS) CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS)
7.1. Serão convocados(as) para o procedimento de heteroidentificação, todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à
realização do procedimento de heteroidentificação.
7.2. Os(As) candidatos(as) aprovados(as) no concurso que se autodeclararem negros(as) serão submetidos(as) antes da homologação do resultado final no concurso, ao
procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), conforme dispõe a Portaria Normativa nº 23, de 25/07/2023, do Ministério da
Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos.
7.3. Para fins de aferição da veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), à Comissão de Heteroidentificação observará apenas aspectos físicos (fenótipos).
Não será objeto de análise a ascendência, vínculos familiares, caracteres culturais ou religiosos, registros ou documentos pretéritos, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação
em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
7.4. A data, o horário e o local para aferição da comissão serão publicados no sítio eletrônico descrito no item 1.1, sendo responsabilidade do(a) candidato(a) o
acompanhamento das informações.
7.4.1 A convocação que trata o caput deste artigo será publicada no endereço eletrônico descrito no item 1.1 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da
aferição.
7.4.2. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
7.5.O(A) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado na condição de negro(a), para fins de reserva de vagas, caso a Comissão considerar, por maioria de votos, o não
atendimento do quesito cor ou raça por parte do(a) candidato(a), conforme item 7.13.
7.5.1.O(A) candidato(a) será eliminado(a) do concurso nos seguintes casos:
a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, conforme item 7.2;
b) se recusar a ser filmado(a) durante o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, conforme item 7.6;
7.5.2 O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, por qualquer motivo, não terá direito ao reagendamento
desta etapa do concurso.
7.6. O procedimento de heteroidentificação será filmado e gravado para fins de possíveis análises recursais.
7.7. Os(As) candidatos(as) não confirmados(as) no procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas destinadas à ampla concorrência.
7.8. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
7.9. As hipóteses de que tratam os itens anteriores não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos(as) não convocados(as) para o procedimento de
heteroidentificação.
7.10. Após decisão da comissão, caberá recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da publicação do resultado no sítio
eletrônico descrito no item 1.1, tendo como termo inicial o 1º dia subsequente à data da referida publicação.
7.10.1. O recurso deverá ser interposto exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://concursos.unifesp.br/, sendo julgado pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis.
7.11.A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes e terão seus currículos divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos
por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
7.12. Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://concursos.unifesp.br, no dia de divulgação do edital
de convocação para essa fase.
7.13. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
7.14. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso.
7.15. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).
7.16. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do Art. 31, Lei nº 12.527, de 18/11/2011.
7.17. Será eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que prestar declaração falsa, conforme item 7.18.
7.18. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
7.19. Os currículos dos integrantes da comissão recursal, que será composta por três membros distintos da comissão de heteroidentificação, serão disponibilizados no endereço
eletrônico http://concursos.unifesp.br.
7.20. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o(a) candidato(a) por ela prejudicado(a).
7.21.O recurso será julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo, o prazo de análise ser prorrogado por igual período ante justificativa explícita.
7.22. Será desconsiderada qualquer outra forma de recurso que não seja a que está descrita no item 7.10, sendo vedado o encaminhamento via fax ou correio eletrônico,
tampouco será considerado recurso extemporâneo.
7.23. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato(a).
7.24. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
7.25. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
7.26. A UNIFESP exime-se das despesas com viagens e estada dos(das) candidatos(as) convocados(as) pela Comissão de que trata este item.
7.27.A avaliação da Comissão específica quanto ao enquadramento, ou não, do(a) candidato(a) na condição de pessoa negra, terá validade apenas para o concurso para o qual
se inscreveu.
7.28. O não enquadramento do(a) candidato(a) na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
7.29. Quando não houver vaga específica para o(a) candidato(a) negro(a), haverá homologação de candidatos(as) habilitados(as), no limite previsto na legislação vigente, não
havendo para este caso o direito à nomeação. Esta somente poderá ocorrer quando do surgimento de vagas, seja atingido o quantitativo suficiente para a reserva de vagas.
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