DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 202
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 39
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 81
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81
Ministério da Saúde................................................................................................................ 82
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107
Ministério dos Transportes................................................................................................... 108
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 171
Ministério Público da União................................................................................................. 172
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 174
.................................. Esta edição é composta de 175 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADC 14 ADC-ED
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
EMBARGANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios
-
Andecc
ADVOGADO(A/S): Maurício Barroso Guedes - OAB 42704/PR
ADVOGADO(A/S): Mauro Fonseca de Macedo - OAB 19777/PR
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg
ADVOGADO(A/S): Celso Cordeiro de Almeida e Silva - OAB's (122499/PR, 63547/PE,
1826A/MG, 78455/DF, 44086/GO, 161995/SP, 184528/RJ)
ADVOGADO(A/S): Saulo Vinicius de Alcantara - OAB's (261017/RJ, 75465/DF, 88247/MG,
63588/PE, 215228/SP, 68536/GO)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Cartórios da Atividade Notarial e de Registro
ADVOGADO(A/S): Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho - OAB 143512/SP
AMICUS CURIAE: Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo - At c
ADVOGADO(A/S): 
Eduardo
Mendes 
de
Oliveira 
Pecoraro
- 
OAB's
(68259/DF,
196651/SP)
INTERESSADO(A/S): Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/br
ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (55420/BA, 156594/SP, 69256A/GO)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de
legitimidade recursal; conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da
ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda
todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos
Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das
Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do
concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham
derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente
concretizadas, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso da ANDECC,
por ausência de legitimidade recursal; de outro lado, conheceu e deu provimento aos
embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão
embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos
editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002
(em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em
09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de
tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas,
preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADC 84 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória para,
confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/05/2023, declarar a
constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%
para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n.
8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade
nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65%
e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015,
repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal".
Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 3997 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages
ADVOGADO(A/S): Cristovam Dionisio de Barros C. Junior - OAB 130440/MG
AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb
ADVOGADO(A/S): Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados - OAB 8587/DF
AMICUS CURIAE: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ADVOGADO(A/S): Gilliano Fred Nascimento Cutrim - OAB 6612/MA
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que I - dava por prejudicada
a ação direta quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17
de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26
de dezembro de 2006, bem como quanto ao art. 4º, §§ 1º e 2º, desse segundo diploma legal,
tendo em vista a perda superveniente de seu objeto pela alteração substancial da norma (no
primeiro caso) e pela revogação expressa (no segundo caso); e, por conseguinte, II - conhecia
apenas em parte da ação direta e, quanto a essa parte, por considerar constitucional o art. 77,
§§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, com a redação conferida
pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 2009, julgava improcedente o pedido formulado na
inicial, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação
dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de
4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 4784 ADI-ED-ED
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
EMBARGANTE(S): Associação Brasileira de Franquias Postais-abrapost/nacional
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (58935/DF, 457604/SP, 81438/RJ)
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising
ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-abrasf
ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG)
ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE
INTERESSADO(A/S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-anafpost
ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (373653/SP, 31367/PR)
ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 5322 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
EMBARGADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt
ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados
de Goiás e Tocantins
ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados
da Região Norte - Fetronorte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e
Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros
ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG
AMICUS CURIAE: Fettrominas - Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários,
Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do
Paraná - Fetropar
ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 167075/MG, 463101/SP,
2525/PI, 259423/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu
ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet
ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga
Janela de Detecção - Abratox
ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte
ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (99958A/RS, 32964/ES, 20603/A/MT,
200806/RJ, 48535/DF, 53758/MG, 43241/GO, 367904/SP)
Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator),
Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos embargos de
declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação
Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de declaração
opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres -
CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art.
7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito
desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar
Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de
2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de
declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação
Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a)
reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b)
modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a
contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

                            

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