REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 202 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 39 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107 Ministério dos Transportes................................................................................................... 108 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 171 Ministério Público da União................................................................................................. 172 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 174 .................................. Esta edição é composta de 175 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADC 14 ADC-ED RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO EMBARGANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios - Andecc ADVOGADO(A/S): Maurício Barroso Guedes - OAB 42704/PR ADVOGADO(A/S): Mauro Fonseca de Macedo - OAB 19777/PR AMICUS CURIAE: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg ADVOGADO(A/S): Celso Cordeiro de Almeida e Silva - OAB's (122499/PR, 63547/PE, 1826A/MG, 78455/DF, 44086/GO, 161995/SP, 184528/RJ) ADVOGADO(A/S): Saulo Vinicius de Alcantara - OAB's (261017/RJ, 75465/DF, 88247/MG, 63588/PE, 215228/SP, 68536/GO) AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Cartórios da Atividade Notarial e de Registro ADVOGADO(A/S): Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho - OAB 143512/SP AMICUS CURIAE: Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo - At c ADVOGADO(A/S): Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro - OAB's (68259/DF, 196651/SP) INTERESSADO(A/S): Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/br ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (55420/BA, 156594/SP, 69256A/GO) Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; de outro lado, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADC 84 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/05/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 3997 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages ADVOGADO(A/S): Cristovam Dionisio de Barros C. Junior - OAB 130440/MG AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb ADVOGADO(A/S): Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados - OAB 8587/DF AMICUS CURIAE: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ADVOGADO(A/S): Gilliano Fred Nascimento Cutrim - OAB 6612/MA Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que I - dava por prejudicada a ação direta quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como quanto ao art. 4º, §§ 1º e 2º, desse segundo diploma legal, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto pela alteração substancial da norma (no primeiro caso) e pela revogação expressa (no segundo caso); e, por conseguinte, II - conhecia apenas em parte da ação direta e, quanto a essa parte, por considerar constitucional o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 2009, julgava improcedente o pedido formulado na inicial, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 4784 ADI-ED-ED RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO EMBARGANTE(S): Associação Brasileira de Franquias Postais-abrapost/nacional ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (58935/DF, 457604/SP, 81438/RJ) EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Franchising ADVOGADO(A/S): Leonardo Valente Gomes Bezerra - OAB 32684/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-abrasf ADVOGADO(A/S): Alfredo Bernardini Neto - OAB's (231856/SP, 198865/MG) ADVOGADO(A/S): Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB 16302/PE INTERESSADO(A/S): Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil-anafpost ADVOGADO(A/S): Marcelo Arthur Menegassi Fernandes - OAB's (373653/SP, 31367/PR) ADVOGADO(A/S): Ane Goncalves de Resende Fernandes - OAB 31337/PR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 5322 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República EMBARGADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados de Goiás e Tocantins ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados da Região Norte - Fetronorte ADVOGADO(A/S): Sem Representação AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG AMICUS CURIAE: Fettrominas - Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - Fetropar ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067 AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 167075/MG, 463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ) AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção - Abratox ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (99958A/RS, 32964/ES, 20603/A/MT, 200806/RJ, 48535/DF, 53758/MG, 43241/GO, 367904/SP) Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.Fechar