Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700003 3 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 7449 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): Sindicato Nacional da Industria da Construcao Pesada - Infra-estrutura - Sinicon ADVOGADO(A/S): Ingrid Garbuio Mian - OAB 351889/SP ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - OAB's (200706/MG, 553 6 / R O, 56927/PR, 4708/AC, 18407/A/MT, 633-A/RR, 212740/RJ, 26966/DF, 396605/SP) ADVOGADO(A/S): Victor Santos Rufino - OAB's (57089/DF, 407119/SP, 34049/A/MT, 4943/PI) ADVOGADO(A/S): Floriano Peixoto de a Marques Neto - OAB's (128009/MG, 112208/SP, 196812/RJ, 17997/DF, 34461/SC) ADVOGADO(A/S): Sebastiao Botto de Barros Tojal - OAB 66905/SP AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada-Infraestrutura (Sinicon), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 7474 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 7488 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - Gaets ADVOGADO(A/S): Defensoria Pública do Distrito Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o parcial prejuízo do pedido formulado, apenas quanto ao Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), e o julgou procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão de até 10% (dez por cento) contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, todas do Estado de Minas Gerais, que possibilite a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata deste julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS ESTADUAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRAS MILITARES. EDITAL DE CERTAME DESTINADO À ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO PARCIAL. LIMITE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS POR CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO. OFENSA À ISONOMIA, À PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO E À UNIVERSALIDADE DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS ENCERRADOS. 1. A revogação do Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, implica o prejuízo parcial da ação. Precedentes. 2. A limitação do número de militares do sexo feminino em até 10% do efetivo previsto nos Quadros dos Oficiais, Praças e Oficiais Complementares da PMMG, bem como dos Oficiais e Praças do CBMMG, viola os ditames constitucionais relativos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, à proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, e à proibição de discriminação em razão do sexo. 2. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. 3. É dever constitucional do poder público atuar em prol da redução das desigualdades, inclusive mediante a adoção de incentivos e políticas específicas, a fim de mitigar e suplantar situações sistemáticas de marginalização. 4. A proibição à participação de mulheres na disputa pela totalidade das vagas oferecidas em concursos públicos para a carreira militar contribui para reforçar a histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional. 5. Pedido prejudicado, em parte, apenas quanto ao Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), e, no mais, julgado procedente, com a declaração da inconstitucionalidade (i) da expressão de até 10% (dez por cento) contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, todas de Minas Gerais, a possibilitar a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Decisão de inconstitucionalidade à qual se confere eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata do julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. ADI 7495 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: (a) acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e do art. 233, V, da LC nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); (b) dissentindo, com fundamento na jurisprudência desta Corte (Tema nº 542/RG), julgar procedente o pedido, para garantir a todas as mães genitoras ou adotantes o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela celetista (setores público e privado) ou servidora pública civil ou militar da União, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente; (c) acompanhando o Relator, julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 7712 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput, parágrafo único, e 17 da Lei 22.978/2024, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 7715 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Ana Paula Alves Costa - OAB 73136/DF ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (405671/SP, 19058/DF, 41823/RS) ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF AMICUS CURIAE: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato ADVOGADO(A/S): Rodrigo Gomes Bressane - OAB 8616/O/MT ADVOGADO(A/S): Joao Victor Toshio Ono Cardoso - OAB 14051/O/MT Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar para suspender a eficácia da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 557 ADPF-AgR RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN AGRAVANTE(S) Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE AGRAVADO(A/S) Conselho Nacional do Ministério Público PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional. Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... XV - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... § 1º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... V - garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a: I - número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; II - bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;Fechar