DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADI 5322 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt
ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados
de Goiás e Tocantins
ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados
da Região Norte - Fetronorte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e
Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros
ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG
AMICUS CURIAE: Fettrominas - Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários,
Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG
AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do
Paraná - Fetropar
ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S):
Marcus
Vinicius
Furtado Coêlho
-
OAB's
(463101/SP,
2525/PI,
259423/RJ, 167075/MG, 18958/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu
ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet
ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga
Janela de Detecção - Abratox
ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte
ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (200806/RJ, 20603/A/MT, 48535/DF,
367904/SP, 99958A/RS, 43241/GO, 53758/MG, 32964/ES)
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes
(Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos
embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de
declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações
coletivas (art. 7º,
XXVI, da CF); e
(b) modular os efeitos
da declaração de
inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do
julgamento de mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O
Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela
Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de
declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres
- CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º,
XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 5342 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (19309/CE, 1459a/SE, 51599/DF, 14413/RO)
ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 45225-A/CE, 500873/SP,
48750/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Miguel Filipi Pimentel
Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO RELATIVO À ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO. NORMA DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual
e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não fixa os requisitos para o provimento do
cargo de Procurador-Geral, competindo a cada Estado-membro, no exercício da autonomia
política e organizacional, fazê-lo. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que a estipulação de
requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União contida no art. 131, § 1º, da Carta da
República não consubstancia princípio fundante do ordenamento jurídico, cuja modificação é
capaz de deturpar o sistema como um todo. Não consiste, portanto, em norma de
reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.
3. O estabelecimento dos critérios para a nomeação do Procurador-Geral do Estado
não se insere entre as matérias reservadas à iniciativa do Governador para dispor sobre
organização administrativa, servidor público e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º).
4. A Advocacia-Geral do Estado, em que pese seja diretamente subordinada
ao Governador, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam
a vontade de governos transitórios.
5. Os critérios fixados na norma impugnada para a escolha do Advogado-Geral do
Estado de Minas Gerais membros da carreira de Procurador do Estado estáveis e com, no
mínimo, 35 anos revelam legítima opção do constituinte estadual, feita mediante critérios
objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados a essa nobre instituição de
envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput),
que norteia a Administração Pública.
6. Pedido julgado improcedente.
ADI 5405 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Rafael Barbosa de Castilho e Outro(a/s) - OAB 19979/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco - OAB 25090/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe
ADVOGADO(A/S): Odasir Piacini Neto - OAB 35273/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação
e julgava procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 8º-A,
§ 5º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; (ii) do art. 6º, § 1º, da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009; (iii) do art. 65, § 17, da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010; (iv) dos arts. 8º, § 21; 8º-B, inciso II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo
único; e 21 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e (v) do art. 38 da Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo
amicus curiae Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE, a Dra. Alice
Silva Amidani. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 6532 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
EMBARGANTE(S): Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
ADVOGADO(A/S): Gerson Diogo da Silva Viana - OAB 10684/AM
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais
de Contas do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ismar dos Santos Viana - OAB 8353/SE
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 32147/DF,
234932/RJ, 1190/SE, 140251/MG)
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - Astc
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Constas do Estado do
Amazonas - Sindiscon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 34238/DF, 96073/RJ)
AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - Tce-am
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 7140 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, da Constituição do Estado do Pará, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 7141 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Fabio de Oliveira Camillo - OAB 8090/MS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 87 da Constituição do Estado de
Mato Grosso do Sul, de modo a afastar interpretação que possibilite o exercício definitivo da
chefia do Poder Executivo pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, em caráter sucessório e no resto do mandato político, sem que seja realizada
eleição direta ou indireta voltada ao provimento dos cargos de Governador e Vice-Governador.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 7342 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq
ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (101120/SP, 43992/RJ)
ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP
ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (077274/RJ, 136157/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para,
assim, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de
0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do
Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da
anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas
de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015,
repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo
nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

                            

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