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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700002 2 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 5322 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Transportes Terrestres - Cnttt ADVOGADO(A/S): Ulisses Riedel de Resende - OAB 0000968/DF EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviários dos Estados de Goiás e Tocantins ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa da Nobrega - OAB 0010829/GO AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários dos Estados da Região Norte - Fetronorte ADVOGADO(A/S): Sem Representação AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sindicato Nacional dos Cegonheiros ADVOGADO(A/S): Marines Matilde Rezende de Abreu - OAB 147674/MG AMICUS CURIAE: Fettrominas - Federação dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Melo dos Anjos - OAB 0068392/MG AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhdores Em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - Fetropar ADVOGADO(A/S): Alexandre Simões Lindoso (df012067/) - OAB DF012067 AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ, 167075/MG, 18958/DF) AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - Ntu ADVOGADO(A/S): Maria Adrianna Lobo Leão de Mattos - OAB 47607/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet ADVOGADO(A/S): Priscila Calado Corrêa Netto - OAB 166600/SP AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção - Abratox ADVOGADO(A/S): Eliana da Costa Lourenco - OAB 051575/RJ AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Transporte ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento - OAB's (200806/RJ, 20603/A/MT, 48535/DF, 367904/SP, 99958A/RS, 43241/GO, 53758/MG, 32964/ES) Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que 1) não conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT; e 2) acolhiam parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 5342 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (19309/CE, 1459a/SE, 51599/DF, 14413/RO) ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 45225-A/CE, 500873/SP, 48750/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO RELATIVO À ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. NORMA DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não fixa os requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral, competindo a cada Estado-membro, no exercício da autonomia política e organizacional, fazê-lo. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União contida no art. 131, § 1º, da Carta da República não consubstancia princípio fundante do ordenamento jurídico, cuja modificação é capaz de deturpar o sistema como um todo. Não consiste, portanto, em norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. 3. O estabelecimento dos critérios para a nomeação do Procurador-Geral do Estado não se insere entre as matérias reservadas à iniciativa do Governador para dispor sobre organização administrativa, servidor público e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º). 4. A Advocacia-Geral do Estado, em que pese seja diretamente subordinada ao Governador, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios. 5. Os critérios fixados na norma impugnada para a escolha do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais membros da carreira de Procurador do Estado estáveis e com, no mínimo, 35 anos revelam legítima opção do constituinte estadual, feita mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados a essa nobre instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração Pública. 6. Pedido julgado improcedente. ADI 5405 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Rafael Barbosa de Castilho e Outro(a/s) - OAB 19979/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco - OAB 25090/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe ADVOGADO(A/S): Odasir Piacini Neto - OAB 35273/DF Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; (ii) do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; (iii) do art. 65, § 17, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; (iv) dos arts. 8º, § 21; 8º-B, inciso II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e (v) do art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE, a Dra. Alice Silva Amidani. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 6532 ADI-ED RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO EMBARGANTE(S): Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ADVOGADO(A/S): Gerson Diogo da Silva Viana - OAB 10684/AM EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil ADVOGADO(A/S): Ismar dos Santos Viana - OAB 8353/SE ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (439314/SP, 32147/DF, 234932/RJ, 1190/SE, 140251/MG) AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - Astc AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Constas do Estado do Amazonas - Sindiscon ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 34238/DF, 96073/RJ) AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - Tce-am PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 7140 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, da Constituição do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 7141 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Fabio de Oliveira Camillo - OAB 8090/MS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 87 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a afastar interpretação que possibilite o exercício definitivo da chefia do Poder Executivo pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter sucessório e no resto do mandato político, sem que seja realizada eleição direta ou indireta voltada ao provimento dos cargos de Governador e Vice-Governador. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. ADI 7342 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (101120/SP, 43992/RJ) ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (077274/RJ, 136157/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para, assim, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.Fechar