DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 7449 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): Sindicato Nacional da Industria da Construcao Pesada - Infra-estrutura - Sinicon
ADVOGADO(A/S): Ingrid Garbuio Mian - OAB 351889/SP
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - OAB's (200706/MG, 553 6 / R O,
56927/PR, 4708/AC, 18407/A/MT, 633-A/RR, 212740/RJ, 26966/DF, 396605/SP)
ADVOGADO(A/S): Victor Santos Rufino - OAB's (57089/DF, 407119/SP, 34049/A/MT, 4943/PI)
ADVOGADO(A/S): Floriano Peixoto de a Marques Neto - OAB's (128009/MG, 112208/SP,
196812/RJ, 17997/DF, 34461/SC)
ADVOGADO(A/S): Sebastiao Botto de Barros Tojal - OAB 66905/SP
AGRAVADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
interposto pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada-Infraestrutura (Sinicon),
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 7474 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de
inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição
inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 7488 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa
do Estado de Minas
Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital
nos Tribunais Superiores - Gaets
ADVOGADO(A/S): Defensoria Pública do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o parcial prejuízo do pedido
formulado, apenas quanto ao Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023,
que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), e o julgou procedente, para declarar
a inconstitucionalidade (i) da expressão de até 10% (dez por cento) contida no art. 3º
da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de
Minas Gerais; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts.
3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, todas do Estado de Minas Gerais, que possibilite a
reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo
masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n.
22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda
que parcial, da
participação de mulheres nos concursos
públicos destinados ao
preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), sendo-lhes assegurado o direito
de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com
candidatos homens. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe
eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da
publicação da ata deste julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições
questionadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024
a 20.9.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS ESTADUAIS. CONCURSO PÚBLICO
PARA CARREIRAS MILITARES. EDITAL DE CERTAME DESTINADO À ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REVOGAÇÃO.
PREJUÍZO PARCIAL. LIMITE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS POR CANDIDATAS DO SEXO
FEMININO. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO. OFENSA À ISONOMIA, À PROTEÇÃO DO
MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
E À UNIVERSALIDADE DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DOS
CONCURSOS PÚBLICOS ENCERRADOS.
1. A revogação do Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023,
implica o prejuízo parcial da ação. Precedentes.
2. A limitação do número de militares do sexo feminino em até 10% do efetivo
previsto nos Quadros dos Oficiais, Praças e Oficiais Complementares da PMMG, bem como dos
Oficiais e Praças do CBMMG, viola os ditames constitucionais relativos à isonomia e à igualdade
entre homens e mulheres, à proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo no tocante
ao acesso a cargos públicos, e à proibição de discriminação em razão do sexo.
2. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções
públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a
natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam
quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas
da população prejudicadas ou em desvantagem.
3. É dever constitucional do poder público atuar em prol da redução das
desigualdades, inclusive mediante a adoção de incentivos e políticas específicas, a fim de
mitigar e suplantar situações sistemáticas de marginalização.
4. A proibição à participação de mulheres na disputa pela totalidade das
vagas oferecidas em concursos públicos para a carreira militar contribui para reforçar a
histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional.
5. 
Pedido 
prejudicado, 
em 
parte,
apenas 
quanto 
ao 
Edital 
n.
10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, que instaurava concurso público para
admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
(PMMG), e, no mais, julgado procedente, com a declaração da inconstitucionalidade (i)
da expressão de até 10% (dez por cento) contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos
arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) de qualquer
interpretação do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016,
todas de Minas Gerais, a possibilitar a reserva de percentual de vagas para
preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos
termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n.
21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos
concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais,
Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG),
bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(CBMMG), sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas,
livremente
e
em
igualdade
de condições
com
candidatos
homens.
Decisão
de
inconstitucionalidade à qual se confere eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos
concursos públicos que, na data da publicação da ata do julgamento, estiverem
finalizados com base nas disposições questionadas.
ADI 7495 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei
8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o
Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e
julgava parcialmente procedente o pedido, para: (a) acompanhando o Ministro Alexandre de
Moraes (Relator), declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 207 e 210 da Lei nº
8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e do art. 233, V, da LC nº 75/93
(Lei Orgânica do Ministério Público da União); (b) dissentindo, com fundamento na
jurisprudência desta Corte (Tema nº 542/RG), julgar procedente o pedido, para garantir a
todas as mães genitoras ou adotantes o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico
conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
por mais 60 (sessenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta
hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da
obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional
da beneficiária, seja ela celetista (setores público e privado) ou servidora pública civil ou
militar da União, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente; (c)
acompanhando o Relator, julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença
parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no
exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada, o
processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 7712 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput, parágrafo único, e 17 da Lei 22.978/2024, do Estado
de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
ADI 7715 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Ana Paula Alves Costa - OAB 73136/DF
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (405671/SP, 19058/DF, 41823/RS)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF
AMICUS CURIAE: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Gomes Bressane - OAB 8616/O/MT
ADVOGADO(A/S): Joao Victor Toshio Ono Cardoso - OAB 14051/O/MT
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar para
suspender a eficácia da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 557 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
AGRAVANTE(S) Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
AGRAVADO(A/S) Conselho Nacional do Ministério Público
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento
ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e
10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer
requisitos mínimos de transparência pública e controle
social em matéria educacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos
mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional.
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XV - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da
educação." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados
das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino,
diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão,
como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à
informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações
acessíveis referentes a:
I - número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de
espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais,
especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;
II - bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e
a pesquisadores;

                            

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