Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700004 4 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior; IV - estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; V - execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram; VI - currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); VII - pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal." "Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas: I - nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; II - nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional. Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a: I - receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino; II - gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); III - repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar." (NR) "Art. 77. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. ....................................................................................................................................... § 3º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis referentes a: I - recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização; II - caso certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021: a) comprovação da certificação e respectivo prazo de validade; b) número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios utilizados para sua concessão." (NR) Art. 3º O art. 27-A da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 27-A. ........................................................................................................... Parágrafo único. As informações sobre prestação de contas de recursos repassados com base nesta Lei serão acessíveis ao público, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurado aos entes federados o prazo de 1 (um) ano, contado dessa data, para cumprimento do disposto no art. 14-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Brasília, 16 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet LEI Nº 15.002, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Denomina "Rodovia Alberto Dauaire" o trecho da rodovia BR-356 entre as cidades de São João da Barra e Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei denomina "Rodovia Alberto Dauaire" o trecho da rodovia BR-356 entre as cidades de São João da Barra e Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º É denominado "Rodovia Alberto Dauaire" o trecho da rodovia BR-356 entre as cidades de São João da Barra e Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 15.003, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Inscreve o nome de André Pinto Rebouças no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inscrito o nome de André Pinto Rebouças, conhecido como André Rebouças, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 15.004, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Confere o título de Capital Nacional da Biodiversidade Marinha ao Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Biodiversidade Marinha ao Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.301, de 16 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.001, 16 de outubro de 2024. Nº 1.302, de 16 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.002, 16 de outubro de 2024. Nº 1.303, de 16 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.003, 16 de outubro de 2024. Nº 1.304, de 16 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.004, 16 de outubro de 2024. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. RODRIGO FORTES LOPES ANEXO Processo Administrativo nº 25351.902543/2024-90 Interessado: SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 05.531.725/0001-20). Extrato da Decisão nº 286, de 07 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 7.559,38 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.921880/2023-03 Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA (CNPJ nº 08.676.370/0001-55). Extrato da Decisão nº 287, de 07 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.768,50 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.905317/2024-61 Interessado: MEDCIM PRODUTOS HOSPITALARES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 12.212.583/0001-01). Extrato da Decisão nº 288, de 08 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 18.395,14 (dezoito mil trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica PF, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; art. 5º, II, "b", da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903031/2024-41 Interessado: PRÓ-REMÉDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA (CNPJ nº 05.159.591/0001-68 Extrato da Decisão nº 289, de 08 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 9.581,90 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos), ante à oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), no caso equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902293/2024-98 Interessado: GOLDENPLUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LT DA (CNPJ nº 17.472.278/0001-64). Extrato da Decisão nº 290, de 08 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 275.385,65 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.927378/2023-06 Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 94.516.671/0001-53). Extrato da Decisão nº 291, de 08 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 15.167,08 (quinze mil, cento e sessenta e sete reais e oito centavos), ante a oferta e a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alíneas "a" e "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.Fechar