Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700006 6 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MDA/MF Nº 19, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece parâmetros para o lançamento do Contrato de Opção de Venda Público para arroz longo fino em casca, Tipos 1 e 2, da Safra 2024-2025. OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.711, de 16 de abril de 2009, e o que consta do Processo nº 21200.006127/2024-31, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para o lançamento do Contrato de Opção de Venda Público - COV, para arroz longo fino em casca, Tipos 1 e 2, da safra 2024- 2025, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, da seguinte forma: I - participantes: Produtores rurais, diretamente ou por meio de suas cooperativas; II - vencimentos dos contratos: a) até 30 de julho de 2025, para os estados de Minas Gerais - MG e Paraná - PR; b) até 30 de agosto de 2025, para os estados do Rio Grande do Sul - RS e Santa Catarina - SC; e c) até 30 de outubro de 2025, para as demais Unidades da Federação - UF; III - unidade de medida de cada contrato: vinte e sete toneladas; IV - preços de exercício para o vencimento em: a) 30 de julho de 2025 - R$ 107,86 (cento e sete reais e oitenta e seis centavos) por sessenta quilogramas ou R$ 48.537,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e trinta e sete reais) por contrato, para MG e PR; b) 30 de agosto de 2025 - R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) por cinquenta quilogramas ou R$ 47.314,80 (quarenta e sete mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos) por contrato, para RS e SC; e c) 30 de outubro de 2025 - R$ 107,86 (cento e sete reais e oitenta e seis centavos) por sessenta quilogramas ou R$ 48.537,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e trinta e sete reais) por contrato, para as demais UF; V - volume de Contratos de Opção de Venda por UF: Será definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - cálculo dos preços de exercício: deverão ser utilizados os ágios e deságios da tabela de Preços Mínimos da Conab, de acordo com a classificação; VII - antecipação do exercício do contrato: a) somente poderá ser realizada após o final do período de colheita na região onde foi lançado o contrato de opção, desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r ; b) para cada mês de antecipação deverá ser deduzido o valor de R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos) por cinquenta quilogramas ou R$ 858,60 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) por vinte e sete toneladas, para contratos nos estados do RS e SC, e de R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos) por sessenta quilogramas ou R$ 886,50 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) por vinte e sete toneladas, para os contratos das demais UF; e c) a dedução da margem adicional de 20% (vinte por cento) estabelecida sobre o preço de exercício, conforme previsto na Seção 9, inciso II, alínea "g", item 2, do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural - MCR, somente ocorrerá quando a antecipação da opção for de iniciativa do titular do contrato; VIII - volume de recursos previstos: até R$ 998.121.600,00 (novecentos e noventa e oito milhões, cento e vinte e um mil e seiscentos reais), oriundos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito - OOC, sob a rubrica "Formação de Estoques Públicos"; IX - condições de participação no leilão: os participantes deverão possuir cadastro regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e deverão estar registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e demais agentes - Sican, instituído pela Conab, e disponibilizado em seu sítio eletrônico, bem como nos demais cadastros previstos em aviso específico. Na data do exercício da opção, deverão, também, estar adimplentes junto ao Cadin; X - limite de aquisição de contratos: o Ministério da Agricultura e Pecuária, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá estabelecer limites de aquisição de contratos por leilão para cada produtor rural, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas; XI - divulgação de informações pela Conab: a Conab deverá disponibilizar em seu sítio na internet as seguintes informações: a) até o quinto dia útil após a realização do leilão, a relação dos titulares dos contratos de opção, com os respectivos números do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando aplicável, as quantidades de contratos adquiridos, os municípios e as UF de produção do produto amparado; b) até o quinto dia útil após o exercício da opção, a quantidade de contratos exercida por titular, registrada junto ao Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab; e c) até o quadragésimo quinto dia, subsequente ao pagamento do produto, as quantidades efetivamente vendidas por titular do contrato, com os respectivos valores recebidos e a data do pagamento, informando-se também, quando o titular for uma cooperativa, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, o município e a UF de produção do produto; e XII - divulgação de condições complementares: a Conab, por meio de aviso específico, divulgará as condições complementares necessárias para a realização dos leilões. Art. 2º As operações de COV deverão observar, adicionalmente, as condições previstas na Seção 9 do Capítulo 4 do MCR. Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária LUIZ PAULO TEIXEIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE AMAZONAS R E T I F I C AÇ ÃO Na edição do DOU de 14 de outubro de 2024, Seção 1, Onde se lê: Portaria nº 66 de 9 de outubro de 2024 SFA/AM/MAPA, Instituir a Comissão da Produção Orgânica do Estado do Amazonas - CPOrg - AM e designar os seus membros titulares e suplentes que terão mandato de dois anos, Leia-se: Portaria nº 51, de 15 de outubro de 2024. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 272, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015 nos termos da Instrução Normativa 22 de 2013, e considerando o processo 21018.000590/2022-75, resolve: Art. 1º - Atualizar a Habilitação sob o nº 197/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) MARJORIE GERMANO PEIXOTO SILVA inscrito(a) no CRMV ES nº 2016/ES para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para Aves nos municípios de DOMINGOS MARTINS, MARECHAL FLORIANO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, CONCEIÇÃO DO CASTELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, VARGEM ALTA, CASTELO, MUNIZ FREIRE e BREJETUBA, para as propriedades relacionadas no respectivo processo, observando as normas e dispositivos legais em vigor . Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União Nº 121, de 26 de junho de 2024, Seção 1, página 7, onde se lê: "Processo SEI nº 21030.001377/2018-36"; leia-se "Processo SEI nº 21030.001751/2024-41". SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.551, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA nº 1127, de 28 de agosto de 2024, publicada no DOU de 29 de agosto de 2024 e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário GUILHERME DE OLIVEIRA MULLER, CRMV-PR nº 19051, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20/06/2013, e REVOGAR a Portaria nº 308, de 09/11/2021 (Processo nº 21034.010659/2024-32). JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.188, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a lista de pragas quarentenárias presentes, constante do anexo da Instrução Normativa SDA nº 38, de 1º de outubro de 2018. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 02 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 45, de 22 de agosto de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.036807/2018-98, resolve: Art. 1º Fica incluído o Estado do Amapá como Unidade da Federação com ocorrência da praga quarentenária presente Sternochetus mangiferae. Art. 2º Fica incluído o Estado da Paraíba como Unidade da Federação com ocorrência da praga quarentenária presente Pseudocercospora fijiensis. Art. 3º Fica incluída a espécie Mamoeiro (Carica papaya) como hospedeiro da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae. Art. 4º Fica incluída a praga Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae) na Lista de Pragas Quarentenárias Presentes, estabelecida na forma do Anexo da Instrução Normativa SDA nº 38, de 1º de outubro de 2018. § 1º Fica incluído o Estado do Amapá como Unidade da Federação com ocorrência da praga quarentenária presente Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae). § 2º Fica incluída a espécie Mandioca (Manihot esculenta) como hospedeiro da praga quarentenária presente Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae). Art. 5º Fica excluída a praga Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae) da Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes, estabelecida na forma do Anexo da Instrução Normativa SDA nº 39, de 1º de outubro de 2018. Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 48, de 13 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, em 18 de setembro de 2006, Seção 1. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTROFechar