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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700010 10 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . .RJ .Duque de Caxias .028016/2024 .COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COOPERCAXIAS RECICLAGEM . . . .PR .Cruzeiro do Oeste .028036/2024 .ASSOCIACAO DE TRABALHADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE CRUZEIRO DO OESTE . . . .SE .Canindé de São Francisco .028045/2024 .COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM SEPARE . . . .CE .Canindé .028054/2024 .ASSOCIACAO DOS RECICLADORES DE RESIDUOS SOLIDOS DO BAIRRO DAS CAMPINAS . . . .AL .Inhapi .028064/2024 .ASSOCIACAO DE CATADORES E RECICLADORES ALAGOANOS - ASCRA . . . .SP .São Paulo .028065/2024 .ISES - INSTITUTO DE SOCIOECONOMIA SOLIDARIA . . . .PR .Contenda .028066/2024 .ACMRC - ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE CONTENDA . . . .CE .Várzea Alegre .028068/2024 .ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE VARZEA ALEGRE - ASCAMARVA . . . .SP .São Joaquim da Barra .028080/2024 .ASSOCIACAO DOS AGENTES RECICLADORES JOAQUINENSES - AARJ DE SAO JOAQUIM DA BARRA/SP . . . .DF .Brasília .028084/2024 .ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS VENCENDO OS OBSTACULOS . . . .DF .Brasília .028091/2024 .COOPERATIVA DE RECICLAGEM AMBIENTAL DA CIDADE ESTRUTURAL - COORACE . . . .MG .Belo Horizonte .028094/2024 .COOPERATIVA DOS TRABALHADORES COM MATERIAIS RECICLAVEIS DA PAMPULHA LTDA - COOMARP - PAMPULHA . . . .DF .Brasília .028097/2024 .COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES FLOR DO CERRADO . . . .DF .Brasília .028103/2024 .ASSOCIACAO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DO DISTRITO FEDERAL . . . .DF .Brasília .028106/2024 .COOPERATIVA DE TRABALHO DO COMPLEXO DE B O N S U C ES S O . . . .DF .Brasília .028108/2024 .COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DA CIDADE ESTRUTURAL - COOPERCAP . . . .DF .Brasília .028109/2024 .COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL . . . .DF .Brasília .028111/2024 .AMBIENTE - ASSOCIACAO DOS AMBIENTALISTAS DA VILA ESTRUTURAL DF . .PROPOSTAS NÃO ANALISADAS POR TEREM SIDO INSERIDAS PELO MESMO PROPONENTE EM D U P L I C I DA D E . .Classificação .Pontuação .Estado .Município .Nº Proposta .OSC . . . .CE .Russas .026261/2024 .ASSOCIACAO DOS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE RUSSAS . . . .MG .João Monlevade .026308/2024 .ATLIMARJOM - ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA E MATERIAIS RECICLAVEIS DE JOAO MONLEVADE . . . .GO .Goiânia .026391/2024 .COOPERATIVA DOS TRABALHADORES COLETORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS BEIJA - FLOR . . . .GO .Goiânia .026395/2024 .COOPERATIVA DOS TRABALHADORES COLETORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS BEIJA - FLOR . . . .GO .Goiânia .026400/2024 .COOPERATIVA DOS TRABALHADORES COLETORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS BEIJA - FLOR . . . .RN .Lagoa Nova .026406/2024 .ASSOCIACAO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE LAGOA NOVA RN . . . .RS .Capão Da Canoa .026579/2024 .ASSOC.DOS AGENTES ECONOMICOS ECOLOGICOS DE CAPAO DA CANOA . . . .RR .Boa Vista .026586/2024 .ASSOCIACAO GLOBAL DE CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZAVEIS E RECICLAVEIS DE BOA VISTA-RR AGEMARC . . . .SE .Divina Pastora .026915/2024 .COOPERATIVA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE DIVINA PASTORA/SE - COOPERDIVINA . . . .RS .Santa Maria .027146/2024 .ASSOCIACAO DE RECICLAGEM SELETIVA DE LIXO ESPERANCA - ARSELE . . . .RS .Santa Maria .027148/2024 .ASSOCIACAO DE RECICLAGEM SELETIVA DE LIXO ESPERANCA - ARSELE . . . .DF .Brasília .028105/2024 .COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.609, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016424/2023-81, de 26 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica INTELBRAS S/A - INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 82.901.000/0014-41, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 82.901.000/0014-41, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, baseados em técnica digital, para central de alarme contra roubo. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.016424/2023-81, de 26 de julho de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.611, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016865/2023-82, de 01 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica MGE Medições Elétricas Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 02.789.056/0001-00, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 02.789.056/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Aparelho medidor de energia elétrica, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.016865/2023-82, de 01 de agosto de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídicaFechar